Portaria
Coana
nº 81, de 17 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2017, seção 1, página 86)
Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional.
Histórico de alterações
(Retificado(a) em 17 de novembro de 2017)
(Retificado(a) em 03 de janeiro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 72, de 04 de setembro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 47, de 01 de agosto de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 67, de 16 de setembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 131, de 31 de julho de 2023)
(Retificado(a) em 03 de janeiro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 72, de 04 de setembro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 47, de 01 de agosto de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 67, de 16 de setembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 131, de 31 de julho de 2023)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2015, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Os procedimentos operacionais relativos à movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais e a prestação de informações no Siscomex Remessa, pelas empresas de transporte expresso internacional, serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Portaria.
I - consignatário, a empresa de transporte expresso internacional porta a porta (empresa de courier), que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa transportada sob sua responsabilidade;
II - unidade de carga, a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de courier;
III - conhecimento courier, o conhecimento de carga courier, ou awb courier, documento sem formato específico emitido por empresa de transporte expresso internacional, que comprova o contrato de transporte entre ela e o remetente de remessa expressa e que deve ser emitido com observância dos requisitos para o transporte internacional e os previstos no art. 10 desta Portaria;
(Retificado(a) em
03/01/2018)
(Retificado(a) em
03/01/2018)
III - conhecimento courier, o conhecimento de carga courier, ou awb courier, documento sem formato específico emitido por empresa de transporte expresso internacional, que comprova o contrato de transporte entre ela e o remetente de remessa expressa e que deve ser emitido com observância dos requisitos para o transporte internacional e os previstos no art. 11 desta Portaria;
IV - mawb, o master air way bill, conhecimento de carga aérea do tipo master, emitido por companhia aérea de transporte internacional, que ampara o transporte de um conjunto de remessas expressas, composto por uma ou mais remessas, cada qual com seu conhecimento courier, sendo a empresa de courier consignatária na importação, ou embarcadora na exportação;
V - manifesto eletrônico, o manifesto de carga (documento consolidado), emitido por empresa de courier e informado no Siscomex Remessa, que contém as informações de cada remessa expressa transportada sob sua responsabilidade, por um veículo ou mensageiro internacional;
VI - presença de carga, a informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa de courier no Siscomex Remessa, que atesta a efetiva chegada da(s) remessa(s) expressa(s) de importação no recinto alfandegado;
VIII - remessa NÃO DOC, a remessa expressa internacional que contenha pelo menos um bem que não se enquadre no conceito de documento;
IX - documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;
X - anuentes, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal responsáveis por controles específicos no comércio exterior; e
XI - bens a serem submetidos a processo de industrialização, bens que se integram ao produto final no processo de industrialização, tais como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 3º O Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação de empresas de courier para a realização do despacho aduaneiro de remessa expressa internacional deverá mencionar o código de identificação da empresa, composto por três letras, a ser utilizado no Siscomex Remessa e no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior (Sistema CAD-ADUANA), o qual será:
Art. 3º O Ato declaratório Executivo (ADE) de habilitação de empresas de courier para a realização do despacho aduaneiro de remessa expressa internacional deverá mencionar a modalidade de habilitação e o código de identificação da empresa, composto por três letras, a ser utilizado no Siscomex Remessa e no Cadastro Aduaneiro de Intervenientes de Comércio Exterior, o qual será:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
(Vide
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
I - único para a empresa, mantido na renovação de habilitação ou na habilitação de distintos estabelecimentos;
§ 1º A lista de códigos de empresas de courier, disponível no sítio da RFB na Internet, deverá ser consultada para a definição do código de que trata o caput.
I - encaminhar cópia extraída do D.O.U. ao chefe da Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), via correio eletrônico; e
II - efetuar o cadastramento da empresa no Sistema CAD-ADUANA na condição de interveniente do tipo operador de remessa expressa, registrando as informações decorrentes do ADE.
§ 4º A Dicae deverá, a cada ADE recebido, atualizar a lista de empresas habilitadas e respectivos códigos no sítio da RFB.
§ 5º No caso de habilitação especial, o ADE deverá conter o volume máximo diário a ser movimentado para cada tipo de despacho.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
(Vide
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
Art. 4º As remessas expressas internacionais destinadas a despacho aduaneiro em aeroporto no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade comum deverão chegar ao País em unidades de carga distintas, acobertadas por mawb distintos, conforme se destinem a despacho aduaneiro a ser processado no Siscomex Remessa ou no Siscomex Importação.
§ 1º As remessas de que tratam o caput poderão chegar ao País na mesma unidade de carga, com a separação dos volumes no próprio recinto onde opere a empresa de courier, desde que:
I - autorizado em ato do titular da unidade local da RFB, com base em pedido fundamentado da empresa, condicionado à comprovação de que o recinto alfandegado disponha de área específica e compatível com o volume de remessas a serem separadas;
II - os conhecimentos de carga aérea individuais relativos às remessas que devam ser submetidas a despacho aduaneiro no Siscomex Importação sejam informados no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), previamente à chegada do veículo transportador ao País; e
II - os conhecimentos de carga aérea individuais relativos às remessas que devam ser submetidas a despacho aduaneiro no Siscomex Importação sejam informados nos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB, previamente à chegada do veículo transportador ao País; e
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
III - sejam obedecidos os procedimentos para armazenamento de carga e respectivo registro no MANTRA.
III - sejam obedecidos os procedimentos para armazenamento de carga e respectivo registro nos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 2º O cumprimento das condições estabelecidas neste artigo não dispensa a observação aos controles e cautelas fiscais estabelecidos pela unidade local da RFB sobre o transporte dos volumes entre recintos e áreas de armazenagem do respectivo aeroporto, quando for o caso.
§ 3º O ato de que trata o inciso I do § 1º poderá ser cancelado a qualquer tempo caso a empresa não atenda as condições previstas neste artigo.
Art. 5º As unidades de carga contendo remessas destinadas a despacho aduaneiro no aeroporto de descarga do voo internacional deverão, após a descarga, ficar sob responsabilidade do administrador do Terminal de Carga Expressa (Tecex) ou do Terminal de Carga Aérea (Teca), conforme o caso, onde será realizado o despacho aduaneiro.
§ 1º O administrador do Tecex ou do Teca, conforme o caso, deverá efetuar o controle da entrada da carga no terminal, informando o número do respectivo mawb, seu peso bruto e a quantidade de volumes efetivamente aferidos em registros informatizados à disposição da fiscalização aduaneira.
§ 2º Na hipótese em que o terminal não seja administrado pela empresa de courier, as remessas que não forem submetidas a despacho aduaneiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua descarga e as que forem objeto de retenção por parte da fiscalização, deverão ser armazenadas por meio da utilização da Relação de Remessas Retidas (RRR), conforme modelo constante do Anexo I, preenchido em 3 (três) vias pela própria empresa de courier, transmitindo-se a guarda da mercadoria ao administrador do recinto, cujo representante legal deverá:
III - devolver 2 (duas) vias do formulário para a empresa de courier, que por sua vez deverá entregar uma via à fiscalização aduaneira.
§ 3º Os registros em RRR deverão ser baixados por servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, por meio de registro da data e visto nos campos específicos da RRR, após o encaminhamento da remessa no Siscomex Remessa pelo Auditor-Fiscal da RFB.
§ 4º Nos aeroportos em que o terminal a que se refere o caput não opere de forma ininterrupta, será dado às unidades de carga o tratamento de carga pátio, devendo ser encaminhadas ao terminal em até (duas) horas após o início de seu funcionamento.
§ 5º O disposto no caput não impede, por motivo de força maior, assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, que as cargas sejam colocadas sob responsabilidade da administradora do referido aeroporto em recintos alfandegados sob sua administração.
Art. 6º As remessas expressas internacionais manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga do voo internacional, permanecerão sob controle aduaneiro, depois de descarregadas da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento de cargas a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.
§ 1º No caso de reembarque por via de transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados os procedimentos de trânsito aduaneiro previstos no art. 13.
§ 2º O prazo para permanência das unidades de carga no local a que se refere o caput será, no máximo, de 12 (doze) horas, contadas da chegada do voo.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 2º e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, será determinado seu armazenamento nos termos do § 2º do art. 5º.
§ 4º Em casos devidamente justificados, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período, a critério do titular da unidade local da RFB.
§ 5º Na hipótese das operações previstas no caput, para fins de controle no Siscomex Remessa, deverá ser informada no manifesto eletrônico como unidade aduaneira de despacho, no atributo “uaDespacho”, a unidade da RFB de jurisdição do recinto alfandegado de processamento do despacho aduaneiro de importação da remessa expressa.
Art. 7º As remessas DOC e NÃO DOC de um mesmo voo poderão ser encaminhadas ao País acobertadas por um único mawb.
Parágrafo único. Para fins de inspeção não invasiva, as remessas deverão ser apresentadas separadamente por espécie, DOC e NÃO DOC.
Art. 8º A remessa expressa internacional deverá chegar ao País acompanhada da fatura comercial, pró-forma ou documento de efeito equivalente.
Art. 8º A remessa expressa internacional deverá chegar ao País acompanhada da fatura comercial, pró-forma ou documento de efeito equivalente, salvo remessas DOC.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
Art. 9º A unidade de carga transportada por mensageiro internacional, na importação, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira de bagagem pelo mensageiro que a estiver conduzindo, mediante utilização do canal “bens a declarar”, no momento do seu desembarque no território nacional.
§ 1º O representante da empresa de courier autorizado a receber remessa trazida por mensageiro internacional deverá comparecer ao setor de bagagem por ocasião da chegada do voo, identificar-se, e apresentar:
I - Declaração de Remessas de Importação (DRI) consolidadora, que represente o total das remessas contidas na carga transportada pelo mensageiro; e
I - reterá cópia do passaporte, ou outro documento de identificação, do mensageiro e do bilhete de passagem aérea;
III - efetuará conferência aduaneira da DRI e respectiva(s) DIR, nos termos do art. 45 desta Portaria;
V - entregará a unidade de carga ao representante da empresa de courier, na presença do mensageiro, mediante recibo, retendo uma via da DRI, extratos da DIR e cópia do documento de identificação do representante; e
VI - encaminhará os documentos retidos na forma do inciso I e V à fiscalização aduaneira do recinto de registro da(s) DIR.
§ 3º Caso sejam constatadas ocorrências durante a conferência aduaneira de que trata o inciso III do § 2º, a remessa deverá ser encaminhada pela fiscalização aduaneira da bagagem diretamente ao recinto aduaneiro de despacho informado na DIR, para prosseguimento do despacho, nos termos do art. 46 desta Portaria.
§ 4º Na hipótese de não comparecimento do representante da empresa de courier em até 2 (duas) horas da chegada do voo, para as providências previstas no § 1º e no inciso V do § 2º, a carga deverá ser encaminhada pela fiscalização aduaneira da bagagem para armazenamento no Teca e o mensageiro liberado.
§ 5º Na hipótese de carga transportada por mensageiro internacional, o código “11111111111” deverá ser informado no atributo “numeroMaster” do elemento “remessa” no registro do manifesto e da DIR correspondente no Siscomex Remessa.
§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB indicado pelo chefe da equipe aduaneira do recinto de registro da(s) DIR encerrará o lote específico relativo ao manifesto de que trata o § 5º após o recebimento dos documentos encaminhados na forma do inciso VI do § 2º.
§ 7º Os bens importados nos termos deste artigo deverão atender os limites e requisitos estabelecidos para despacho aduaneiro com utilização do Siscomex Remessa.
§ 8º O titular da unidade da RFB de jurisdição do aeroporto de desembarque de mensageiro internacional poderá estabelecer procedimento distinto do previsto neste artigo para a liberação de cargas destinadas a despacho por intermédio DIR em recintos localizados no aeroporto, garantida a pronta disponibilidade da carga para submissão a despacho aduaneiro.
Art. 10. A empresa de courier deverá solicitar ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto de desembarque, na importação, ou de embarque, na exportação, autorização para a realização, no aeroporto, de operações de transporte de remessa expressa por meio de mensageiro internacional, indicando:
III - os recintos alfandegados para o despacho aduaneiro de remessa expressa onde serão processados os respectivos despachos aduaneiros.
§ 1º Cada unidade da RFB de jurisdição do recinto alfandegado indicado na forma do inciso III do caput deverá ser consultada, via mensagem eletrônica, sobre a existência ou não de óbices em relação à autorização das operações objeto do pleito da empresa.
§ 2º O titular da unidade da RFB mencionada no caput expedirá Ato Declaratório Executivo (ADE) no qual deverá constar a autorização com indicação da modalidade de operação, relação dos representantes autorizados a retirar a carga e os recintos de despacho aduaneiro das remessas.
§ 3º A autorização para a realização de operações na forma do § 2º será concedida em caráter precário podendo ser revogada a qualquer tempo, no interesse do controle aduaneiro.
Art. 11. A remessa expressa internacional deverá estar adequadamente embalada e identificada por conhecimento courier individual emitido por empresa de transporte expresso internacional, inclusive na hipótese das transportadas por mensageiro internacional e conter, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 12. A remessa expressa internacional contendo cheques e travelers cheques recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional, deverá conter na embalagem elementos de identificação ostensiva do conteúdo, e seu despacho aduaneiro fica condicionado a:
I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e travelers cheques não tributável; e
§ 1º A empresa de courier deverá conferir no sítio do Banco Central do Brasil na Internet se o destinatário é instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que for cabível, à remessa contendo cheques e travelers cheques para cobrança ou liquidação internacional na exportação, hipótese em que a conferência de que trata o § 1º será procedida em relação ao remetente.
Art. 13. As remessas expressas que cheguem ao País e que devam ser submetidas a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado fora do aeroporto internacional de descarga serão submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, com utilização de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) de entrada comum e tratamento prioritário pela fiscalização aduaneira.
Art. 14. O registro de declaração aduaneira de importação no Siscomex Remessa relativa à remessa expressa internacional será promovido pela empresa de courier, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 e nesta Portaria.
III - ser informada na RRR e descrita como “mala diplomática”, exclusivamente para fins de controle.
Art. 16. O registro de declaração aduaneira no Siscomex Importação relativa à remessa expressa internacional com base no regime comum de importação, no Regime de Tributação Simplificada (RTS) ou no Regime de Tributação Especial (RTE), observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, poderá ser realizado:
Art. 16. O registro de declaração aduaneira no Siscomex Importação relativa à remessa expressa internacional com base no regime comum de importação, no Regime de Tributação Simplificada (RTS) ou no Regime de Tributação Especial (RTE), deverá observar as disposições do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
I - pela empresa de courier, mediante sua contratação pelo destinatário da remessa para a realização do serviço de despacho aduaneiro, quando se tratar de:
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
a) Declaração Simplificada de Importação (DSI), relativa a remessa contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado o RTS, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operação no Siscomex Importação;
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
b) DSI relativa a remessa contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, importados com isenção pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operação no Siscomex Importação; ou
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
c) Declaração de Importação (DI), registrada por empresa de courier habilitada na modalidade especial em nome do destinatário pessoa jurídica, relativa a remessa contendo bens aos quais deva ser aplicado o regime comum de importação, observados os requisitos previstos nos artigos 17 e 18.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
II - ou pelo destinatário ou seu representante legal, observadas as normas de habilitação previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 1º O destinatário deverá consultar, previamente à importação, o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa de courier para se informar sobre a amplitude e as condições da prestação dos serviços de despacho aduaneiro no Siscomex Importação pela empresa.
§ 2º Na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, a empresa de courier não poderá registrar a declaração aduaneira de importação no recinto onde estiver habilitada na modalidade comum, devendo realizar o registro e submeter a remessa a despacho aduaneiro no Teca do respectivo aeroporto.
§ 2º A empresa de courier não poderá registrar a declaração aduaneira no Siscomex Importação no recinto onde estiver habilitada na modalidade comum, devendo realizar o registro e submeter a remessa a despacho aduaneiro no Teca do respectivo aeroporto.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Art. 17. O registro de DI pela empresa de courier habilitada na modalidade especial, em nome do destinatário e importador pessoa jurídica da remessa, fica condicionado à prévia:
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
I - habilitação da empresa de courier e da empresa importadora a operar no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
II - vinculação da empresa de courier à empresa importadora, no Siscomex.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro das declarações de importação correspondentes ao despacho para:
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
II - admissão em entreposto aduaneiro;
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
III - admissão temporária; e
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
IV - consumo e admissão temporária.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Art. 18. Para fins da vinculação a que se refere o inciso II do caput do art. 17, a empresa importadora deverá apresentar à unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa de courier; e
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
II - o prazo ou operações para os quais a empresa de courier foi contratada.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 1º Parágrafo único. As alterações ocorridas nas informações referidas nos incisos I e II do caput deverão ser comunicadas à RFB, na mesma forma prevista neste artigo.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Art. 19. Na hipótese de utilização de DRI pela empresa de courier, serão apresentadas declarações distintas, de acordo com as seguintes espécies:
§ 1º A DRI relativa a remessas NÃO DOC deverá estar acompanhada da Relação de Remessas de Importação (RRI).
§ 2º A DRI poderá ser formulada para uma remessa ou um conjunto de remessas da mesma espécie desde que objeto do mesmo mawb ou transportadas pelo mesmo mensageiro internacional.
I - conhecimento de carga mawb, por qualquer das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de courier; e
II - autorização de despacho de importação emitida pelos anuentes, em se tratando de bens sujeitos a controles específicos.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º para o caso de remessa transportada por mensageiro internacional.
§ 5º Restaurado o acesso ao sistema, a empresa de courier deverá providenciar o cumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 relativas às remessas processadas com base em DRI.
§ 6º A apresentação da DRI não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do registro da DIR.
§ 7º As remessas liberadas por meio de DRI terão seus tributos garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade constante da DRI e deverão ser recolhidos na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
Art. 20. Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de remessa com base em formulário de DSI, quando a importação:
I - não se enquadre nas hipóteses de utilização de DIR ou o destinatário tenha feito opção pelo regime comum de importação; e
Parágrafo único. Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário da DSI.
Parágrafo único. Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário da DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
Art. 21. A empresa de courier deverá adotar solução operacional para que a remessa expressa internacional possa chegar ao país com indicação, quando for o caso, de:
III - sujeição da remessa ou de bens nela contidos ao tratamento tributário de isenção, não-incidência, ou imunidade; ou
IV - destinação comercial e classificação tarifária da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP) dos bens contidos na remessa.
IV - destinação comercial e classificação tarifária da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos bens contidos na remessa.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
Parágrafo único. A adoção da solução de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Portaria, e ser amplamente divulgada ao público e operadores estrangeiros.
Art. 22. O registro de DIR pela empresa de courier no Siscomex Remessa para remessas contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização só poderá ser realizado após consulta prévia à tabela TSP no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex, na qual constate a não exigência de licenciamento simplificado de importação.
Art. 22. É obrigatória a indicação do código NCM para os bens constantes de remessa internacional cujo despacho aduaneiro de importação seja realizado com base em DIR registrada no Siscomex Remessa, nos casos de importações:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
I - promovidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
II - de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
Parágrafo único. A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
§ 1º A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
§ 1º A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
I - o código NCM deverá ser informado no campo específico da DIR, no atributo "codElementoNcm" do elemento "mercadoria"; e
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
II - o código TSP deverá ser informado no início da descrição do bem, no atributo “descricao” do elemento “mercadoria”, com o formato “TSPXXXX”, onde XXXX é o código TSP correspondente; e
II - cada código NCM distinto deverá corresponder a um item do elemento "mercadoria;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
III - cada código TSP distinto deverá corresponder a um item do elemento “mercadoria”.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
§ 2º Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
§ 2º A exigência de licenciamento por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, que não permita o despacho com base em DIR, deverá ser verificada pela empresa de courier ou pelo destinatário por meio de consulta à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
§ 3º No caso do inciso I do caput, a exigência contida no parágrafo anterior pode, excepcionalmente, ser formalizada no Siscomex Remessa ou em formulário próprio dos órgãos ou das entidades, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
Art. 23. O registro de DIR pela empresa de courier no Siscomex Remessa para remessas contendo bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, nos termos do disposto no inciso IV do art. 38, e no inciso V do art. 43, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica condicionado à disponibilização pela empresa de courier de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º A obtenção da requisição prevista no caput compete ao destinatário, mediante uso do formulário indicado no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 2º Caso a remessa contenha bem sujeito a controle específico, e a manifestação favorável do anuente responsável não possa ser efetuada no Siscomex Remessa, esta deverá ser formalizada por meio de documento próprio emitido pelo anuente, ou no campo específico do formulário indicado no parágrafo anterior.
§ 3º O não atendimento dos requisitos indicados neste artigo implica na utilização das regras gerais do RTS para o despacho aduaneiro da remessa objeto de DIR.
Art. 24. O registro de DIR pela empresa de courier no Siscomex Remessa para remessas contendo bens no valor total superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderá ser realizado após consulta à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex, por meio da qual constate a não exigência de licenciamento de importação para os bens integrantes da remessa.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
Parágrafo único. Constatado por meio da consulta prevista no caput que qualquer bem integrante da remessa necessite de licenciamento, o despacho aduaneiro deverá ser conduzido por meio de declaração de importação registrada no Siscomex Importação.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
Art. 25. O registro de DIR pela empresa de courier no Siscomex Remessa para remessas contendo bens importados que se enquadrem nos incisos II a V do art. 42 e no inciso II do art. 43, da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica condicionado à:
I - verificação pela empresa de courier do atendimento aos requisitos para reconhecimento da não incidência ou da isenção do Imposto de Importação; e
Parágrafo único. Para bens integrantes de bagagem desacompanhada, deverão ser atendidos ainda os requisitos estabelecidos na legislação específica de bagagem de viajante, para reconhecimento dos regimes de tributação indicados no caput.
Art. 25-A. Enquanto não implementado campos próprios no Siscomex Remessa, as empresas de courier deverão prestar, com relação às empresas participantes do Programa Remessa Conforme, as seguintes informações, no atributo "infoCompl" do elemento "remessa" da DIR:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
I - atributo "codigoECE" seguido pelo código da conta da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda dos bens contidos na remessa perante a empresa de courier;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
II - atributo "nomeECE" seguido pelo nome completo da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda das mercadorias ou bens contidos na remessa;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
III - atributo "valorProvII" seguido pelo valor Provisionado relativo ao Imposto de Importação (II); e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
IV - atributo "valorProvICMS" seguido pelo valor provisionado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 1º Os valores mencionados nos incisos III e IV do caput devem ser informados:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
I - em número fracionário na moeda nacional (R$), com no máximo 6 dígitos antes do ponto e 2 dígitos após o ponto; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
II - como "0.00" caso não haja valor provisionado para o atributo correspondente.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 2º Os atributos do caput e seus respectivos conteúdos devem ser informados entre chaves, como por exemplo "{codigoECE CONTEUDO}".
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 3º O início da informação dos atributos deve contar a seguinte expressão "{REMESSA CONFORME}".
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Art. 26. Para efeitos de aplicação da não-incidência de tributos de bens de origem estrangeira exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País, poderá ser solicitada a comprovação de sua nacionalização ou exportação temporária.
Art. 27. A declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação relativa a bens que tenham ingressado no país como remessa expressa internacional e sob conhecimento courier será instruída com esse conhecimento, inclusive quando descaracterizada do despacho com base no Siscomex Remessa.
Parágrafo único. A empresa de courier poderá apresentar carta de correção do conhecimento courier, nos termos da legislação específica.
Art. 28. A remessa endereçada à pessoa física com evidências de destinar-se à pessoa jurídica e sujeita a registro de DIR no Siscomex Remessa deverá ter seu despacho aduaneiro realizado em nome da pessoa jurídica.
§ 2º Considera-se suficiente para demonstração do vínculo de que trata o inciso II do § 1º a condição da pessoa física de proprietário, sócio ou dirigente da pessoa jurídica.
I - se aplica a remessas cujo despacho deva ser realizado com base em declaração registrada no Siscomex Importação, em recintos alfandegados onde podem ser processados esses tipos de declaração, com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação; e
II - não altera o destinatário e seu endereço em relação às obrigações de entrega por parte empresa de courier decorrentes do conhecimento courier.
Art. 29. O despacho aduaneiro de materiais de natureza biológica humana, inclusive aqueles destinados à utilização em transplantes, acompanhamento e avaliação de pesquisa clínica, diagnóstico laboratorial clínico e destinado ao desenvolvimento ou aplicação em metodologia analítica só será processado se forem atendidos os requisitos normativos da ANVISA em relação ao licenciamento ou autorização da importação.
Parágrafo único. O interessado em realizar importação de material de que trata o caput deverá informar-se, previamente à expedição no exterior, se os requisitos estabelecidos pela ANVISA poderão ser por ele atendidos.
II - servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior; e
II - servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
III - representantes legais da empresa de courier; e
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
IV - representantes do administrador de Tecex.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 1º Para utilização do sistema, o usuário externo à RFB deverá solicitar junto à unidade da RFB que jurisdiciona o local onde exerce sua atividade:
§ 1º Para utilização do sistema, o usuário externo à RFB deverá solicitar via e-CAC ou presencialmente, em qualquer unidade da RFB:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
I - autorização de acesso aos sistemas informatizados da RFB, caso não possua, nos termos da Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 61, de 26 de julho de 2017; e
a) FSCANT-CRE, para os usuários indicados no inciso II do caput;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
b) RESPOP-CRE, para os usuários indicados no inciso III do caput; e
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
c) DEPOSI-CRE, para os usuários indicados no inciso IV do caput.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 2º A empresa de courier poderá acessar o Siscomex Remessa via Estrutura Própria, hipótese que prescinde das providências previstas no § 1º.
Art. 31. Podem ser representantes legais da empresa de courier junto ao Siscomex Remessa para atuação via web:
§ 1º O credenciamento de representantes da empresa de courier na condição de usuário do Siscomex Remessa via web será realizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
§ 2º O representante legal da empresa de courier terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 2º O representante legal da empresa de courier terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Art. 32. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Portaria são as contidas no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
Art. 33. A empresa de courier deverá prestar informações à RFB no Siscomex Remessa, mediante o uso de certificação digital quando o acesso for via web, ou por Estrutura Própria, sobre:
I - as remessas expressas transportadas sob sua responsabilidade, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa;
II - a operação de importação, por meio da DIR, para fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;
III - a presença de carga das remessas transportadas sob sua responsabilidade e que efetivamente chegaram ao país;
IV - a comprovação de recolhimento dos tributos federais e, quando for o caso, das multas decorrentes da operação de importação;
IV - a solicitação de documento para recolhimento dos tributos federais e, quando for o caso, das multas decorrentes da operação de importação;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas na forma prevista no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
Art. 34. A informação do manifesto eletrônico deve ser efetuada em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada, ao País, do veículo transportador.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier poderá alterar o prazo previsto em situações justificadas.
§ 2º O manifesto eletrônico poderá ser composto por um ou mais registros de remessas de uma empresa de courier, até o limite de 7.000 (sete mil).
§ 3º Caso o voo contenha mais de 7.000 (sete mil) remessas, a empresa de courier deverá informar o manifesto eletrônico de forma particionada.
§ 4º O chefe da equipe aduaneira no recinto poderá autorizar o particionamento do manifesto eletrônico em outros casos justificados.
§ 5º Os anuentes deverão ser previamente notificados do procedimento adotado referente ao particionamento previsto nos §§ 3º e 4º.
§ 6º O código de identificação de cada remessa no manifesto, informado no atributo “numeroRemessa” do elemento “remessa”, deverá ser distinto, e não poderá se repetir em outro manifesto da empresa de courier dentro do prazo de 15 (quinze) dias da presença de carga da remessa manifestada inicialmente.
§ 7º Na hipótese de 2 (duas) remessas distintas identificadas pelo mesmo código dentro do prazo previsto no § 6º, a empresa de courier deverá adicionar a letra “D” ao final do código de uma delas para efeitos de informação do manifesto no Siscomex Remessa.
§ 8º Somente serão consideradas manifestadas, para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no Siscomex Remessa, observadas, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.
I - for informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no CNPJ, ou o número do passaporte do destinatário da remessa;
III - a remessa tiver sido devidamente informada no manifesto eletrônico, ou na respectiva presença de carga, no caso da divergência prevista no inciso II do art. 55 desta Portaria; e
IV - os dados informados estiverem na forma e condições estabelecidas no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
§ 1º Quando o destinatário da remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, deverá ser informado respectivamente o CPF do responsável legal ou o número do passaporte.
§ 2º É facultativa a informação do CPF ou CNPJ do destinatário da remessa no caso de importação de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade comercial.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 3º A empresa de courier deverá identificar, por meio da informação do CPF ou do CNPJ, o destinatário final das remessas sujeitas à pena de perdimento, salvo em casos devidamente justificados.
Art. 36. A DIR poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento courier, quando se tratar de unidade de carga contendo somente livros, jornais ou periódicos:
Art. 36. A DIR poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento courier, quando se tratar de unidade de carga contendo somente documentos, ou livros, jornais ou periódicos:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
I - importados com finalidade comercial e destinados à empresa responsável por sua distribuição ou comercialização, identificada por um único CNPJ; ou
§ 1º No caso das remessas do inciso I do caput, a empresa de courier deverá informar o CNPJ da empresa destinatária e a finalidade comercial nos campos específicos da DIR.
§ 2º Na hipótese de constatação de irregularidades em uma ou mais remessas enquadradas no inciso II do caput e presentes na unidade de carga, a fiscalização aduaneira poderá determinar que a empresa de courier:
Parágrafo único. A descrição dos bens na DIR deve ser completa, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
Parágrafo único. A descrição dos bens na DIR deve ser completa, com todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, de modo a permitir sua perfeita identificação.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Art. 38. Simples enganos ou omissões eventuais da fatura comercial ou documento de efeito equivalente poderão ser supridos pela empresa de courier no momento do registro da DIR, mediante consulta ao remetente ou destinatário.
Art. 38. A DIR será registrada pela empresa de courier com as informações prestadas pelo remetente ou destinatário e será instruída com os seguintes documentos:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
(Vide
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
I - conhecimento courier;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
(Vide
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
II - fatura comercial, ou documento de efeito equivalente.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
(Vide
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
Art. 39. O valor indicado no campo “Valor do Frete / Seguro” da DIR, correspondente ao atributo “frete”, poderá ser 0.00 (zero) quando cumulativamente:
I - a empresa de courier não possuir informação relativa ao valor efetivamente pago a título de custo de transporte e seguro; e
II - o custo do transporte e do seguro estiver incluído no preço de aquisição dos bens ou no valor declarado pelo remetente.
§ 1º O lote compreenderá um ou mais registros de remessas de uma empresa a serem submetidos a despacho num mesmo recinto alfandegado, até o limite de 7.000 (sete mil).
§ 2º O lote eletrônico não equivale necessariamente a um agrupamento físico de remessas e poderá ser composto por remessas de manifestos distintos, observado o disposto no § 3º.
I - decidir sobre a forma de distribuição do registro dos lotes ao longo do dia considerando os horários dos voos, as características do recinto, tipo e quantidade de remessa; e
II - estabelecer critérios de formação dos lotes, dentre os quais: país de origem, país de procedência, remetente, destinatário, mercadoria, faixa de valor, e tratamento tributário.
II - estabelecer critérios de formação dos lotes, dentre os quais: país de origem, país de procedência, remetente, destinatário, mercadoria, faixa de valor, tratamento tributário e de empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Art. 41. O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão determinar à empresa de courier que seja direcionada no Siscomex Remessa para a fiscalização pela RFB ou pelo respectivo órgão ou entidade anuente, por ocasião do registro, a DIR:
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deverá ser encaminhada correspondência pela RFB ou pelos anuentes, conforme o caso, à empresa de courier.
III - promoverá a liberação ou o desembaraço das remessas não selecionadas para fiscalização e indicará as selecionadas, as quais deverão ser segregadas pela empresa de courier e colocadas à disposição do Auditor-Fiscal da RFB ou de órgão ou entidade responsável pela seleção e fiscalização.
I - critérios de distribuição diária dos lotes entre os Auditores-Fiscais da RFB em exercício na atividade de despacho aduaneiro no recinto; e
§ 2º O encerramento da seleção do lote será efetuado pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela sua análise e seleção.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
§ 3º O disposto no inciso II do caput não impede que o Auditor-Fiscal da RFB, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se houver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a verificação de seu conteúdo, e realize os registros necessários referentes à DIR no sistema.
Art. 43. As remessas não selecionadas para conferência aduaneira e aquelas selecionadas cuja fiscalização tenha sido concluída sem registro de ocorrência impeditiva de liberação serão atualizadas no Siscomex Remessa para as seguintes situações:
II - “Liberada”, com incidência de crédito tributário, podendo ser entregues ao destinatário após o pagamento dos valores devidos.
II - não tiver sua importação autorizada por decisão dos anuentes, e desde que não haja determinação de devolução da remessa ao exterior.
II - não tiver sua importação autorizada por decisão dos anuentes, e desde que não haja determinação de devolução de todos os bens da remessa ao exterior.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
(Vide
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
§ 1º A empresa de courier, quando solicitado pelo interessado, deverá apresentar requerimento de desmembramento da remessa ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 2º Autorizado o desmembramento, o Auditor-Fiscal da RFB deverá retificar a DIR originalmente registrada de forma que represente a parcela da remessa com impedimento para continuidade do despacho aduaneiro.
§ 3º A DIR retificada na forma do § 2º deverá conter registro de ocorrência na qual seja informado o desmembramento e suas razões.
§ 4º Na hipótese de autorização do desmembramento, a parcela da remessa sem impedimento para continuidade do despacho aduaneiro será objeto de registro de nova DIR pela empresa de courier, com utilização do código de identificação de remessa original acrescido da letra “D” no final.
Art. 45. A DIR selecionada para conferência aduaneira será submetida a exame documental, podendo a remessa também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
Art. 46. Constatada durante a conferência aduaneira uma ou mais ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este será interrompido pelo Auditor-Fiscal da RFB por meio de registro de exigência na respectiva DIR.
§ 1º As exigências serão incluídas no sistema por meio das ocorrências a seguir, disponíveis no Siscomex Remessa:
VII - Outros Motivos Retenção /Apreensão;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
VIII - Retificar Declaração;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
IX - Designação de Fiscalização para o IBAMA; e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
X - Encaminhamentos Operacionais Internos.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 2º A fiscalização aduaneira detalhará a exigência no campo “Observação” da ocorrência, se necessário.
§ 3º A lista de ocorrências próprias dos anuentes encontra-se disponível no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
§ 4º O despacho poderá ser interrompido para coleta de amostra quando a fiscalização aduaneira identificar a necessidade de exame laboratorial com emissão de laudo técnico para perfeita identificação e qualificação dos bens integrantes da remessa.
Art. 47. A verificação física de remessas selecionadas para a fiscalização pelos anuentes será realizada na presença de funcionário da empresa de courier e o volume relativo à remessa deverá ser lacrado com fita indicativa de abertura pelo respectivo anuente.
Art. 48. O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário à empresa de courier na forma indicada pela empresa.
Art. 48. O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário, ou em seu nome, à empresa de courier na forma indicada pela empresa.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Parágrafo único. O demonstrativo previsto no art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 deverá ser entregue ao destinatário:
Art. 49. O recolhimento do crédito tributário da União pela empresa de courier deverá ser realizado nas condições e prazos definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
§ 1º Na hipótese de remessa cujo valor de qualquer componente do crédito tributário seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), o respectivo valor deverá ser somado ao de outras remessas, de forma a alcançar ou superar aquele limite, para fins de recolhimento.
§ 2º Os recolhimentos deverão ser efetuados em nome da empresa de courier por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) distinto de acordo com os seguintes códigos de receita (campo 04 “Código de Receita”):
§ 3º Haverá incidência de multa e juros de mora previstos no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos recolhimentos efetuados espontaneamente pela empresa de courier fora dos prazos de que trata o caput.
§ 4º Quando tratar-se de recolhimento de multas, a totalidade do valor a recolher deverá ser informado no campo 07 “Valor do Principal” do DARF, sendo os campos 08 “Valor da Multa” e 09 “Valor dos Juros” exclusivos para a multa e juros de mora de que trata o § 3º.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 5º O campo 05 “Número de Referência” do DARF deverá ser informado com o código da unidade da RFB que jurisdiciona o recinto de despacho aduaneiro, acrescido do dígito verificador.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 6º O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
§ 7º O DARF de que trata esse artigo será emitido pelo Siscomex Remessa, através do envio de arquivo de solicitação de DARF pela empresa de courier, com a lista das remessas, o tipo de crédito tributário devido a ser incluído no documento, e os valores de juros e de multa de mora, ou de multa de ofício, caso houver, para cada remessa.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
§ 8º O Siscomex Remessa realizará automaticamente o processamento do DARF e atualização dos respectivos registros após o recebimento da informação do banco do efetivo recolhimento.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
131,
de
31 de julho de 2023)
Art. 50. A retirada das remessas pela empresa de courier do recinto alfandegado deverá obedecer o disposto na legislação do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quanto à comprovação do recolhimento ou exoneração do ICMS.
Art. 51. O Pedido de Revisão de Declaração feito pelo destinatário e respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados pela empresa de courier à RFB em documento físico, enquanto não disponível no Siscomex Remessa funcionalidade de anexação de documentos eletrônicos no formato Portable Document Format (PDF).
Art. 51. O Pedido de Revisão de Declaração feito pelo destinatário e respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados pela empresa de courier à RFB por meio da funcionalidade de anexação digital de documentos no Siscomex Remessa.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
§ 1º Os pedidos deverão ser analisados pela fiscalização por ordem de data do registro do pedido no Siscomex Remessa.
§ 2º Excepciona-se da regra de que trata o § 1º a realização de análise e decisão de pedidos que contenham uma mesma matéria e possam ser trabalhados em lote.
§ 3º O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, cabendo ao titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
§ 3º O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, cabendo ao titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
§ 4º A exigência fiscal de apresentação de documentos complementares suspende o prazo de que trata o § 3º, desde a data da emissão da exigência até a data de disponibilização pela empresa de courier dos documentos entregues pelo destinatário.
§ 5º O chefe da equipe aduaneira do recinto poderá autorizar a entrega pela empresa de courier dos documentos de trata o caput em meio eletrônico.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
67,
de
16 de setembro de 2020)
§ 6º Além do previsto neste artigo e no inciso II do § 2º do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, o Pedido de Revisão deverá conter as seguintes informações:
IV - esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia, bagagem desacompanhada, entre outros;
VI - custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou no valor declarado dos bens;
VII - forma de pagamento, tais como: à vista, cartão de crédito, Paypal, transferência bancária, entre outros, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos;
VII - forma de negociação e de pagamento da transação comercial, tais como: compra presencial ou pela Internet, à vista, cartão de crédito, Paypal, transferência bancária, entre outros, além de extrato com detalhes da compra, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos, e respectivos documentos comprobatórios;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
(Vide
Portaria
Coana
nº
47,
de
01 de agosto de 2019)
§ 7º O disposto no § 6º também aplica-se no caso de interrupção do despacho pela fiscalização aduaneira para atendimento de exigências de esclarecimentos a serem prestados pelo destinatário.
§ 8º A empresa de courier deverá disponibilizar formulário padronizado, inclusive no sítio da empresa na Internet, para fins de preenchimento das informações necessárias à correta instrução do Pedido de Revisão e do atendimento de exigências pelo destinatário.
§ 9º A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
§ 10. A empresa de courier deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
I - atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira do recinto; e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)
II - versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
72,
de
04 de setembro de 2018)