Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 11, de 29 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2021, seção 1, página 68)  

Declara alfandegada, até 23 de setembro de 2039, parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, do Estado do Maranhão, denominados: PIER I-PIER III- PIER IV.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 9, de 07 de novembro de 2022)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 1º e 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e os arts. 26 e 27 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e com fulcro nos autos do processo administrativo nº 18336.000433/2004-71, declara:
Art. 1º Alfandegada, a título permanente e em caráter precário, parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, encravadas numa área de 83,69 hectares, administrada pela empresa Vale S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.592.510/0424-00, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
Parágrafo único. Compõem as instalações portuárias citadas no caput, os seguintes recintos:
1- PÍER I:
a) Píer com 490,00 metros de comprimento;
b) Área de atracação de navios com 21.902,14 m²;
c) Área do berço de atracação com 8.515,23 m²;
d) Área de amarração norte e sul;
e) Área do píer de rebocadores com 4.190,15 m²; e
f) Ponte de acesso ao Píer I com 652,46 metros de comprimento, em uma área total de 3.338,47 m².
2- PÍER III:
a) Píer com 655 metros de comprimento, com dois berços de atracação;
b) Área de atracação de navios com 34.093,35 m2; e
c) Área dos berços de atracação com 33.640,92 m2.
3- PÍER IV:
a) Píer com 988 metros de comprimento, com dois berços de atracação, denominados norte e sul;
b) Área de atracação de navios com 55.884,66 m²;
c) Área dos berços de atracação com 39.486,87 m²;
d) Área da plataforma com 3.503,43 m²;
e) Área do píer de rebocadores com 14.638,54 m²; e
f) Ponte de acesso ao Píer IV com 1.548 metros de comprimento, em uma área total de 30.621,54 m².
4 - PÁTIOS DE ESTOCAGEM NORTE:
a) Pátios de estocagem A, B, C, D, E (exceto a área entre as balizas 19 e 83), F, G (exceto a área entre as balizas 33 e 83), H e I de minérios a granel, com capacidade nominal de 3.187.000,00 toneladas, com área total de 360.960,00 m2, possuindo 9.024,00 m de comprimento de correias (esteiras) internas, com área total de 19.853,00 m², interligados aos píeres por correias transportadoras, designados a seguir:
- pátio A, com capacidade estática de 352.000,00 toneladas, em 43.200,00 m2 de área;
- pátio B, com capacidade estática de 452.000,00 toneladas, em 46.080,00 m2 de área;
- pátio C, com capacidade estática de 481.000,00 toneladas, em 48.000,00 m2 de área;
- pátio D, com capacidade estática de 452.000,00 toneladas, em 48.000,00 m2 de área;
- pátio E, com capacidade estática de 109.000,00 toneladas, em 24.960,00 m² de área;
- pátio F, com capacidade estática de 333.000,00 toneladas, em 43.680,00 m2 de área;
- pátio G, com capacidade estática de 141.000,00 toneladas, em 23.520,00 m² de área;
- pátio H, com capacidade estática de 484.000,00 toneladas, em 45.120,00 m2 de área;
- pátio I, com capacidade estática de 383.000,00 toneladas, em 38.400,00 m2 de área.
5 - PÁTIOS DE ESTOCAGEM SUL:
a) Pátios de estocagem N, O, P, Q, R, S, T e U de minérios a granel, com capacidade nominal de 2.220.000,00 toneladas, com área total de 208.871,40 m2, possuindo 5.575,00 m de comprimento de correias (esteiras) internas, com área total de 12.265,00 m², interligados aos píeres por correias transportadoras, designados a seguir:
- pátio N, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.256,00 m2 de área;
- pátio O, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.256,00 m2 de área;
- pátio P, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.256,00 m2 de área;
- pátio Q, com capacidade estática de 260.000,00 toneladas, em 21.888,00 m2 de área;
- pátio R, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 37.683,40 m2 de área;
- pátio S, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 32.564,00 m2 de área;
- pátio T, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.712,00 m2 de área;e
- pátio U, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.256,00 m2 de área.
6 - CORREIAS TRANSPORTADORAS (ESTEIRAS) DE LIGAÇÃO aos PÍERES
a) 1 linha de correias transportadoras da saída das linhas de embarque (CT-15) até o Píer I, com 2.394,00 m de comprimento total e 5.267,00 m² de área total;
b) 3 linhas de correias transportadoras da saída das linhas de embarque (CT-15) até o Píer III, com 8.418,00 m de comprimento total e 18.520,00 m² de área total;
c) 2 linhas de correias transportadoras da saída das linhas de embarque (CT-15) até o Píer IV, com 5.684,00 m de comprimento total e 12.505,00 m² de área total; e
d) 2 linhas de correias transportadoras da saída de distribuição do Pátio Sul até as linhas de embarque (CT-15), com 4.440,00 m de comprimento total e 9.768,00 m² de área total.
Art. 2º A Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (MA) será responsável pelo controle aduaneiro destas instalações portuárias, código 3.93.14.02-0, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 3º A fiscalização aduaneira nestas instalações será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as seguintes operações:
a) Carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens destinados ao exterior (inciso II, do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011); e
b) Despacho de exportação (inciso VI do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011).
Art. 4º O prazo de alfandegamento identifica-se com o do Contrato de Adesão celebrado entre a Vale S/A e a União por intermédio do Ministério dos Transportes, cujo termo nele designado é 23 de setembro de 2039.
Art. 5º Cumprirá à empresa VALE S.A. ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações, em face das despesas administrativas relativas aos serviços extraordinários de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei n°1.455, de 7 de abril de 1976, e no § 2º do art. 36 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, na forma disciplinada no § 2º do art. 16 e no art. 815, ambos do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), adotando-se, para este fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Nº 3, de 29 de julho de 2020, publicado no DOU de 31 de julho de 2020. swap_horiz
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.