Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 11, de 29 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2021, seção 1, página 68)  
Declara alfandegada, até 23 de setembro de 2039, parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, do Estado do Maranhão, denominados: PIER I-PIER III- PIER IV.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 1º e 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e os arts. 26 e 27 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e com fulcro nos autos do processo administrativo nº 18336.000433/2004-71, declara:
Art. 1º Alfandegada, a título permanente e em caráter precário, parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, encravadas numa área de 83,69 hectares, administrada pela empresa Vale S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.592.510/0424-00, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
Parágrafo único. Compõem as instalações portuárias citadas no caput, os seguintes recintos:
1- PÍER I:
a) Píer com 490,00 metros de comprimento;
b) Área de atracação de navios com 21.902,14 m²;
c) Área do berço de atracação com 8.515,23 m²;
d) Área de amarração norte e sul;
e) Área do píer de rebocadores com 4.190,15 m²; e
f) Ponte de acesso ao Píer I com 652,46 metros de comprimento, em uma área total de 3.338,47 m².
2- PÍER III:
a) Píer com 655 metros de comprimento, com dois berços de atracação;
b) Área de atracação de navios com 34.093,35 m2; e
c) Área dos berços de atracação com 33.640,92 m2.
3- PÍER IV:
a) Píer com 988 metros de comprimento, com dois berços de atracação, denominados norte e sul;
b) Área de atracação de navios com 55.884,66 m²;
c) Área dos berços de atracação com 39.486,87 m²;
d) Área da plataforma com 3.503,43 m²;
e) Área do píer de rebocadores com 14.638,54 m²; e
f) Ponte de acesso ao Píer IV com 1.548 metros de comprimento, em uma área total de 30.621,54 m².
4 - PÁTIOS DE ESTOCAGEM NORTE:
a) Pátios de estocagem A, B, C, D, E (exceto a área entre as balizas 19 e 83), F, G (exceto a área entre as balizas 33 e 83), H e I de minérios a granel, com capacidade nominal de 3.187.000,00 toneladas, com área total de 360.960,00 m2, possuindo 9.024,00 m de comprimento de correias (esteiras) internas, com área total de 19.853,00 m², interligados aos píeres por correias transportadoras, designados a seguir:
- pátio A, com capacidade estática de 352.000,00 toneladas, em 43.200,00 m2 de área;
- pátio B, com capacidade estática de 452.000,00 toneladas, em 46.080,00 m2 de área;
- pátio C, com capacidade estática de 481.000,00 toneladas, em 48.000,00 m2 de área;
- pátio D, com capacidade estática de 452.000,00 toneladas, em 48.000,00 m2 de área;
- pátio E, com capacidade estática de 109.000,00 toneladas, em 24.960,00 m² de área;
- pátio F, com capacidade estática de 333.000,00 toneladas, em 43.680,00 m2 de área;
- pátio G, com capacidade estática de 141.000,00 toneladas, em 23.520,00 m² de área;
- pátio H, com capacidade estática de 484.000,00 toneladas, em 45.120,00 m2 de área;
- pátio I, com capacidade estática de 383.000,00 toneladas, em 38.400,00 m2 de área.
5 - PÁTIOS DE ESTOCAGEM SUL:
a) Pátios de estocagem N, O, P, Q, R, S, T e U de minérios a granel, com capacidade nominal de 2.220.000,00 toneladas, com área total de 208.871,40 m2, possuindo 5.575,00 m de comprimento de correias (esteiras) internas, com área total de 12.265,00 m², interligados aos píeres por correias transportadoras, designados a seguir:
- pátio N, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.256,00 m2 de área;
- pátio O, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.256,00 m2 de área;
- pátio P, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.256,00 m2 de área;
- pátio Q, com capacidade estática de 260.000,00 toneladas, em 21.888,00 m2 de área;
- pátio R, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 37.683,40 m2 de área;
- pátio S, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 32.564,00 m2 de área;
- pátio T, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.712,00 m2 de área;e
- pátio U, com capacidade estática de 280.000,00 toneladas, em 23.256,00 m2 de área.
6 - CORREIAS TRANSPORTADORAS (ESTEIRAS) DE LIGAÇÃO aos PÍERES
a) 1 linha de correias transportadoras da saída das linhas de embarque (CT-15) até o Píer I, com 2.394,00 m de comprimento total e 5.267,00 m² de área total;
b) 3 linhas de correias transportadoras da saída das linhas de embarque (CT-15) até o Píer III, com 8.418,00 m de comprimento total e 18.520,00 m² de área total;
c) 2 linhas de correias transportadoras da saída das linhas de embarque (CT-15) até o Píer IV, com 5.684,00 m de comprimento total e 12.505,00 m² de área total; e
d) 2 linhas de correias transportadoras da saída de distribuição do Pátio Sul até as linhas de embarque (CT-15), com 4.440,00 m de comprimento total e 9.768,00 m² de área total.
Art. 2º A Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (MA) será responsável pelo controle aduaneiro destas instalações portuárias, código 3.93.14.02-0, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 3º A fiscalização aduaneira nestas instalações será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as seguintes operações:
a) Carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens destinados ao exterior (inciso II, do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011); e
b) Despacho de exportação (inciso VI do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011).
Art. 4º O prazo de alfandegamento identifica-se com o do Contrato de Adesão celebrado entre a Vale S/A e a União por intermédio do Ministério dos Transportes, cujo termo nele designado é 23 de setembro de 2039.
Art. 5º Cumprirá à empresa VALE S.A. ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações, em face das despesas administrativas relativas aos serviços extraordinários de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei n°1.455, de 7 de abril de 1976, e no § 2º do art. 36 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, na forma disciplinada no § 2º do art. 16 e no art. 815, ambos do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), adotando-se, para este fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Nº 3, de 29 de julho de 2020, publicado no DOU de 31 de julho de 2020.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.