Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 9, de 07 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 09/11/2022, seção 1, página 39)  

Declara alfandegada parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo da Ponta da Madeira, localizado no município de São Luís, Estado do Maranhão administrado pela empresa VALE S.A., nos termos e condições vigentes.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022 e alterações, e à vista do que consta do Processo Administrativo n° 18336.000433/2004-71, declara:
Art. 1o Fica alfandegado, em caráter precário, até 23 de setembro de 2039, parte das instalações portuárias de uso privativo misto, que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, onde estão incluídos o Píer I, Píer III e Píer IV; pátios de estocagem de minérios Norte (área total de 360.960,00 m²); pátios de estocagem de minérios Sul (área total de 277.378,40 m²) e correias transportadoras, localizada à Avenida dos Portugueses, s/n, BR135, Boqueirão/Itaqui, São Luís - MA, posição georreferenciada com latitude -2.560461 e longitude -44.363233, com área total de 83,69 ha, administrada pela VALE S.A., CNPJ nº 33.592.510/0424-00, observados os termos e condições da legislação aplicável.
§ 1° O prazo de alfandegamento corresponde ao da cláusula nona do Contrato de Adesão nº 27/2014, celebrado entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e a empresa VALE S.A., assinado em 23 de setembro de 2014, com o escopo de adequar o Termo de Autorização Nº 119, de 2004, à Lei nº 12.815, de 2013, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 2º O recinto ora alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis sólidos nas operações aduaneiras autorizadas relacionadas nos incisos II e VI, do §1º, do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, operando em regime comum de exportação.
Art. 3o Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código nº 3.93.14.02-0 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA - IRF/SLS, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4o Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização de aparelho de inspeção não invasiva (escâner), em virtude desta instalação portuária de uso privativo operar exclusivamente com carga a granel, conforme disposto no §12, III, do art. 14, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo - ADE SRRF03 nº 11, de 29 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de dezembro de 2021. swap_horiz
Art. 7° Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
EUDIMAR ALVES FERREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.