Resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2020, seção 1, página 35)  

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de agosto de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º e o art. 6º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as diretrizes para os subcomitês do CGSIM nos Estados e no Distrito Federal, com a finalidade de estimular e desenvolver ações voltadas à simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.
Art. 2º Os Estados e o Distrito Federal deverão criar ou manter em funcionamento Subcomitês do CGSIM, observadas as normas e orientações do Comitê.
Art. 3º Compete aos subcomitês do CGSIM nos Estados e no Distrito Federal:
I - zelar pelo fiel cumprimento das medidas de simplificação e desburocratização, sobretudo constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e das Resoluções do CGSIM;
II - articular e executar ações para plena integração dos municípios, órgãos de registro, licenciamento e administrações tributárias, no âmbito estadual e municipal;
III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM, nos Estados e Distrito Federal;
IV - definir e promover a execução do programa de trabalho com base nas metas estabelecidas pelo CGSIM;
V - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação das atividades e das ações a cargo dos respectivos representantes, em conformidade com o estabelecido pelo CGSIM;
VI - conscientizar e orientar os órgãos e entidades estaduais e municipais sobre a importância de operacionalização das normas e implantação de medidas voltadas à simplificação;
VII - acompanhar o número de procedimentos e o tempo para conclusão do processo de registro, legalização de empresários e pessoas jurídicas, propondo e executando medidas que viabilizem a eliminação de procedimentos e a redução do tempo;
VIII - encaminhar bimestralmente à Secretaria-Executiva do CGSIM o resultado dos trabalhos do subcomitê em prol da simplificação e desburocratização;
IX - notificar os órgãos que descumprirem as normas e orientações; e
X - noticiar os casos de desrespeito às normas de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas à Secretaria-Executiva do CGSIM, inclusive quanto à edição de normas locais que desrespeitem os comandos e premissas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e das Resoluções do CGSIM.
Art. 4º Os subcomitês, nos Estados e no Distrito Federal, deverão observar em sua composição:
I - preferencialmente, simetria com a composição do CGSIM, de modo a compor os colegiados de forma democrática e plural, com representações dos órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas;
II - obrigatoriamente, incumbir a coordenação dos trabalhos ao Presidente da Junta Comercial; e
III - obrigatoriamente, o limite máximo de 10 (dez) membros.
Art. 5º Nas unidades da Federação em que existir subcomitê estruturado e em atividade na data da entrada em vigor desta Resolução:
I - sua organização e composição poderá ser mantida, observada a impossibilidade de inclusão de novos membros, caso o limite constante do art. 4º, III, já tenha sido atingido; e
II - deverão passar a cumprir as obrigações constantes desta Resolução.
Art. 6º Ficam revogadas:
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
p/ Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.