Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 63, de 03 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2019, seção 1, página 24)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento do setor da indústria de transformação na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 290, de 28 de fevereiro de 2024) (Vide Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 290, de 28 de fevereiro de 2024)
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SEORT, da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III, do art. 286, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001; do art. 69 da Lei nº 12.175, de 17 de setembro de 2012; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 058, de 10 de outubro de 2016, emitido pela SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo no 18365.722159/2016-81, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, CNPJ no 21.785.364/0001-02, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento industrial na área de atuação da SUDAM, com capacidade instalada anual para a produção de 2.735.000 unidades de Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais), com fruição a partir do ano calendário 2016, e término no ano-calendário 2025.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.