Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 63, de 03 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2019, seção 1, página 24)  
Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento do setor da indústria de transformação na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SEORT, da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III, do art. 286, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001; do art. 69 da Lei nº 12.175, de 17 de setembro de 2012; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 058, de 10 de outubro de 2016, emitido pela SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo no 18365.722159/2016-81, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, CNPJ no 21.785.364/0001-02, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento industrial na área de atuação da SUDAM, com capacidade instalada anual para a produção de 2.735.000 unidades de Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais), com fruição a partir do ano calendário 2016, e término no ano-calendário 2025.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.