Portaria Derat/SPO nº 166, de 23 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 57)  

Delega competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil que compõem a Assessoria Técnica do Gabinete desta DERAT.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Derat/SPO nº 149, de 19 de outubro de 2022)
A DELEGADA ADJUNTA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, alterado pela Portaria MF nº 37 de 29 de janeiro de 2018 publicada no DOU de 30 de janeiro de 2018, e sem prejuízo das competências ali discriminadas; com base no disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil que compõem a Assessoria Técnica do Gabinete desta DERAT para praticar os atos previstos nos incisos IV e V do artigo 34 e nos incisos IV e V do artigo 35 da Portaria nº72, de 02 de abril de 2018, publicada no Boletim de Serviços da RFB de 04/04/2018, seção 1, página 4.
I – dar assessoria técnica sobre os processos de parcelamentos administrativos de créditos tributários da RFB;
II – decidir, mediante despacho fundamentado, sobre a exclusão, reinclusão e consolidação de parcelamentos especiais (Paes e Paex), nos termos do artigo 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2004, e do artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº1/2007.
III – realizar o arrolamento de bens, apreciar alterações, complementações de valores e recursos de arrolamentos de bens e decidir sobre eles, bem como, pela propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da legislação vigente;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARILDA APARECIDA CLAUDINO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.