Ato Declaratório Executivo DRF/MOS nº 5, de 13 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/04/2018, seção 1, página 25)  

Reconhecimento de co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ/RN, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 430, de 09 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, e alterações, e considerando o que está contido no processo nº 13433.720286/2018-32, DECLARA:
Art. 1º CO-HABILITADA a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações, considerando para tal ter sido contratada, pela empresa titular do projeto – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº: 33.541.368/0001-16 – para prestar serviços de obras de construção civil, relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria (SPDEMME) nº195/2014, de 29 de julho de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. nº 144, de 30 de julho de 2014, a qual, mencione-se, está habilitada no REIDI por intermédio do ADE nº 284, emitido pela DRF/REC/PE em 11 de dezembro de 2014 e publicado no D.O.U. nº 241, de 12 de dezembro de 2014.   (Retificado(a) em 17/04/2018)
Art. 1º CO-HABILITADA a empresa JPW ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, CNPJ nº 12.580.932/0001-30, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações, considerando para tal ter sido contratada, pela empresa titular do projeto – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº: 33.541.368/0001-16 – para prestar serviços de obras de construção civil, relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria (SPDEMME) nº195/2014, de 29 de julho de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. nº 144, de 30 de julho de 2014, a qual, mencione-se, está habilitada no REIDI por intermédio do ADE nº 284, emitido pela DRF/REC/PE em 11 de dezembro de 2014 e publicado no D.O.U. nº 241, de 12 de dezembro de 2014.   (Retificado(a) em 23/04/2018)
Art. 1º CO-HABILITADA a empresa JPW ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, CNPJ nº 12.580.932/0001-30, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações, considerando para tal ter sido contratada, pela empresa titular do projeto – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº: 33.541.368/0001-16 – para prestar serviços de obras de construção civil, relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria (SPDEMME) nº195/2014, de 29 de julho de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. nº 144, de 30 de julho de 2014, a qual, mencione-se, está habilitada no REIDI por intermédio do ADE n.º 284, emitido pela DRF/REC/PE em 11 de dezembro de 2014 e publicado no D.O.U. n.º 241, de 12 de dezembro de 2014 e pela portaria (SPDEMME) n.º 004/2016, de 08 de janeiro de 2016, do Ministério de Minas e Energia, publicado no D.O.U. n.º 07, de 12 de janeiro de 2016 a qual, mencione-se, está habilitada no REIDI por intermédio do ADE n.º 57, emitido pela DRF/REC/PE em 10 de maio de 2016 e publicado no D.O.U. n.º 109, de 09 de junho de 2016.
Art. 2º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Ressalte-se que os benefícios do REIDI só poderão ser usufruídos contados da data da habilitação/co-habilitação da pessoa jurídica pleiteante.
Art. 3º A presente co-habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.