Portaria ALF/SDR nº 7, de 23 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2018, seção 1, página 62)  

"Delega competências."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SDR nº 16, de 30 de novembro de 2020)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (ALF/SDR/Sedad) para:
I - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) no curso do despacho aduaneiro ou desembaraçada sem conferência;
II - autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, em casos justificados e não previstos naquela esta Instrução Normativa;
III - autorizar o registro da declaração de importação antes da descarga da mercadoria, conforme previsto no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
IV - autorizar a realização da verificação de mercadoria no estabelecimento do importador, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
V - autorizar, a partir do inicio da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, o desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo despacho esteja pendente exclusivamente em virtude de litígio;
VI - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro para mercadorias que estejam em situação de abandono, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado, desde que não tenha sido iniciado o procedimento de lavratura do auto de infração;
VII - decidir quanto à exclusão da medição em terra efetuada pelo terminal, na quantificação de granel, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010;
VIII - restabelecer a autorização automática de descarga direta de granel, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012; e
IX - autorizar o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos do item 4 da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (ALF/SDR/Saata) para:
I - declarar revelia nos processos administrativos fiscais;
II - aplicar a pena de perdimento de mercadorias nos casos de revelia;
III - declarar abandonados os bens ou mercadorias enquadrados nas situações previstas na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010;
IV - encaminhar informações relativas a ações judiciais para as unidades vinculadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - decidir sobre pedidos de cadastramento de operador portuário e respectivo responsável legal perante o Siscomex Carga, nos termos do Ato Declaratório Executivo Corep nº 1, de 20 de março de 2008; e
VI - decidir sobre pedidos de inscrição nos Registros de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro, e expedir o Ato Declaratório Executivo correspondente, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011.
Art. 3º Delegar competência aos Chefes de Serviço e de Seção da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR) para:
I - designar o perito encarregado para execução da perícia, na hipótese do inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.020 de 31 de março de 2010;
II - indicar perito substituto nos termos do parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010;
III - designar perito não credenciado, observando o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010; e
IV - autorizar a realização de testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório indicado pelo perito, na hipótese prevista no caput do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010.
Art. 4º As competências delegadas nos arts. 1º a 3º podem ser exercidas pelos substitutos dos Chefes designados, nas situações de impedimento ou ausência destes, independente de comunicação formal.
Art. 5º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no ALF/SDR/Sedad para autorizar a entrega da mercadoria, objeto de DSI, ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Parágrafo único. Ficam também delegadas aos servidores referidos no caput as competências previstas no art. 3º.
Art. 6º Delegar competência aos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal localizados no ALF/SDR/Sedad para autorizar o embarque de mercadorias com apresentação da Declaração de Exportação (DE) a posteriori, nos termos do caput do art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 7º A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar decisão de qualquer assunto relativo às competências ora delegadas, sem que isso implique revogação parcial ou total da correspondente delegação.
Art. 8º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria.
Art. 9º Transferir do ALF/SDR/Sedad para a Seção de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (ALF/SDR/Sacap):
I - a execução do despacho aduaneiro nas hipóteses de nova concessão, transferência e extinção de regimes aduaneiros especiais que prescindam de armazenamento da mercadoria em recinto alfandegado;
II - a execução do despacho aduaneiro de importação quando a operação estiver submetida:
a) ao procedimento especial de controle previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011; e
b) ao procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.
Parágrafo único. A seleção do despacho para aplicação dos procedimentos previstos no inciso II do caput, dependem de juízo de admissibilidade executado pela ALF/SDR/Sarad.
Art. 10. Transferir do ALF/SDR/Sedad para a Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (ALF/SDR/Savig) a competência para:
I - decidir sobre pedidos relacionados ao regime aduaneiro especial de admissão temporária a embarcação de viajante residente no exterior, inclusive os relativos à prorrogação de prazo ou à extinção do regime; e
II - promover o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e outros bens portados por viajante.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício das competências previstas no caput, ficam também delegadas as competências previstas no art. 3º.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 12. Fica revogada a Portaria ALF/SDR nº 19, de 16 de agosto de 2016. swap_horiz
FERNANDO ANTONIO MATOS DE OLIVEIRA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.