Portaria ALF/SDR nº 19, de 16 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2016, seção 1, página 24)  

"Delega competência."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SDR nº 7, de 23 de fevereiro de 2018)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, objetivando a consolidação e a atualização das normas locais de delegação de competência, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Chefes de Seção e aos Chefes de Equipe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador (ALF/SDR) para:
I - proferir despachos interlocutórios e saneadores, lavrar termos, juntar por anexação ou apensação, desapensar, arquivar, desarquivar e encaminhar às unidades descentralizadas de qualquer das regiões fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), processos ou expedientes que tratem de assuntos de competência original ou delegada; e
II - decidir, em casos de instrução ou decisão em processo, quanto à oportunidade e conveniência das solicitações de perícia para identificação ou quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, designando a instituição ou o perito encarregado de sua execução, respeitado o rodízio nas indicações para cada especialidade.
§1º O disposto no inciso I não alcança o encaminhamento de processos ou expedientes às Superintendências Regionais, às suas Divisões nem às Unidades Centrais da RFB.
§2º O disposto no inciso II alcança a designação de perito ad hoc de comprovada especialização ou experiência profissional, na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (ALF/SDR/Sarac) para:
I - declarar revelia nos processos administrativos fiscais;
II – aplicar a pena de perdimento de mercadorias nos casos de revelia;
III - providenciar, sempre que necessário, a formação de processo administrativo fiscal apartado para a imediata cobrança de exigência tributária;
IV - decidir sobre pedidos de parcelamento de tributos;
V - declarar abandonados os bens ou mercadorias enquadrados nas situações previstas na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010;
VI - atuar como Gestor Financeiro, assinando, em conjunto com o Inspetor-Chefe, as ordens bancárias relativas à restituição de tributos e contribuições inerentes a direito creditório previamente reconhecido;
VII - decidir sobre pedidos de cadastramento de operador portuário e respectivo responsável legal perante o Siscomex Carga;
VIII – decidir sobre pedidos de credenciamento de representantes legais de depositários;
IX – decidir sobre pedidos de habilitação e credenciamento de representantes legais de agências de navegação;
X – decidir sobre pedidos de habilitação e cadastramento do responsável legal de empresas interessadas em transportar mercadorias sob regime de trânsito aduaneiro, bem como aceitar e incluir o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro e respectiva garantia, quando exigível, no Siscomex Trânsito; e
XI – encaminhar dossiês e processos relativos a ações judiciais para as unidades vinculadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro (ALF/SDR/Sadad) para:
I – autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) no curso do despacho aduaneiro ou desembaraçada sem conferência;
II – autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2016, em casos justificados e não previstos naquela esta Instrução Normativa;
III - autorizar, a partir do inicio da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido, o desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo despacho esteja pendente exclusivamente em virtude de litígio;
IV - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro para mercadorias que estejam em situação de abandono, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado, desde que não tenha sido iniciado o procedimento de lavratura do auto de infração;
V - decidir quanto a não exclusão da medição em terra efetuada pelo terminal, na quantificação de granel, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010;
VI – autorizar a realização de testes, ensaios e análises laboratoriais em laboratório indicado por perito designado, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 2010;
VII – restabelecer a autorização automática de descarga direta de granel, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012;
VIII – autorizar o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos do item 4 da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982;
Art. 4º Delegar aos substitutos dos Chefes de Seção e dos Chefes de Equipe regularmente designados as competências neste ato delegadas aos chefes titulares, nas situações de impedimento ou ausência destes, independente de comunicação formal.
Art. 5º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados na ALF/SDR/Sadad para:
I - decidir sobre pedidos de reconhecimento de isenção, redução, suspensão, imunidade e não incidência, apresentados no curso dos despachos aduaneiros;
II – decidir sobre pedidos relacionados a regimes aduaneiros especiais, inclusive os relativos à prorrogação de prazo ou à extinção dos regimes; e
III - autorizar a entrega da mercadoria, objeto de DSI, ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Parágrafo único. Fica também delegada aos servidores referidos no caput a competência prevista no art. 1º, inciso II.
Art. 6º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados na Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (ALF/SDR/Savig) para:
I - autorizar a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, comunicando o fato à repartição com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada; e
II - decidir sobre pedidos de transbordo, baldeação e redestinação.
Parágrafo único. Fica também delegada aos servidores referidos no caput a competência prevista no art. 1º, inciso II.
Art. 7º Delegar competência aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil localizados na Seção de Tecnologia da Informação (ALF/SDR/Satec) para:
Art. 7º Delegar competência aos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal localizados na Seção de Despacho Aduaneiro (ALF/SDR/Sadad) e na Seção de Tecnologia da Informação (ALF/SDR/Satec) para autorizar o embarque de mercadorias com apresentação da Declaração de Exportação (DE) a posteriori, nas situações e condições previstas na legislação aduaneira. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SDR nº 35, de 25 de novembro de 2016)
I - autorizar o embarque de mercadorias com apresentação da Declaração de Exportação (DE) a posteriori, nas situações e condições previstas na legislação aduaneira; e   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/SDR nº 35, de 25 de novembro de 2016)
II - cancelar as autorizações de que trata o inciso I , quando houver desistência do embarque.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/SDR nº 35, de 25 de novembro de 2016)
Art. 8º A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar decisão de qualquer assunto relativo às competências ora delegadas, sem que isso implique revogação parcial ou total da presente delegação.
Art. 9º Transferir da Seção de Despacho Aduaneiro (ALF/SDR/Sadad) para a Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (ALF/SDR/Savig) a competência para:
I – decidir sobre pedidos relacionados ao regime aduaneiro especial de admissão temporária a embarcação de viajante residente no exterior, inclusive os relativos à prorrogação de prazo ou à extinção do regime; e
II – promover o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e outros bens portados por viajante.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício das competências previstas no caput, ficam também delegadas as competências previstas no art. 5º.
Art. 10. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 12. Fica revogada a Portaria ALF/SDR nº 12, de 25 de março de 2011.
LUCIANO FREITAS MACIEL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.