Portaria ALF/ITJ nº 51, de 26 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2017, seção 1, página 29)  

Delega competências ao Inspetor-Chefe Adjunto, aos Chefes de Seção e Equipe e a servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 30, de 11 de janeiro de 2018)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1.º Delegar ao Inspetor-Chefe Adjunto da Alfândega da RFB no Porto de Itajaí (ALF/ITJ) a competência para praticar, a qualquer tempo, isolada ou simultaneamente com o Inspetor-chefe, os atos de que tratam os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 2012.
Parágrafo único. Excluem-se da delegação de competência de que trata este artigo os seguintes atos, por serem incumbências privativas do Inspetor-Chefe e consideradas indelegáveis por força de impedimentos constantes em legislação específica, somente podendo ser exercidos pelo Inspetor-Chefe Substituto em faltas ou impedimentos legais do Inspetor-Chefe:
I - editar atos de caráter normativo (inciso I do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999)
II - efetuar o julgamento de recurso administrativo ou a reconsideração de decisão administrativa interpostos nos casos em que seja o Inspetor-Chefe a autoridade competente para o ato (art. 13, inciso II, e 56, da Lei nº 9.784, de 1999)
III - excluir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ocorrências graves ou agravadas no trânsito aduaneiro (art. 72, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 248, de 25 de novembro de 2002);
IV - converter em multa, antes de ocorrida a destinação, a pena de perdimento aplicada na hipótese de abandono de mercadorias (art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999)
V - aplicar sanções de advertência e suspensão para intervenientes nas operações de comércio exterior nos termos da legislação (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 735 do Decreto nº 6.759, de 06 de fevereiro de 2009), e
VI - proceder ao cancelamento de declaração de importação (DI) após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira (art. 63, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006).
Art. 2.º Delegar competência ao Assistente, aos Chefes de Seção e Equipes, e aos seus substitutos eventuais, para encaminhar processos para outras unidades e decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos, observada a legislação e orientações que disciplinam a matéria.
Art. 3.º Delegar competência ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad), da Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia), da Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac), da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (Savig) e da Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais e Processos Diversos (Eqrae) - EAD2 e aos seus substitutos eventuais para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos dos sujeitos passivos jurisdicionados pela Unidade, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento e, na hipótese do domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, providenciar seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, e suas alterações posteriores;
II - propor à Procuradoria da Fazenda Nacional a instauração da medida cautelar fiscal;
III - decidir, em casos de instrução ou decisão em processo, quanto à oportunidade e conveniência das solicitações de perícia para identificação ou quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, designando a instituição ou o perito encarregado de sua execução, respeitado o rodízio nas indicações para cada área de atuação;
IV - decidir sobre a realização de perícia solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário, bem como designar órgão, entidade ou perito encarregado de sua execução;
V - autorizar, mediante solicitação do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado;
VI - designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional, na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista perito credenciado;
VII - autorizar a substituição de peritos designados, mediante nova indicação;
VIII - decidir, de ofício ou a requerimento do interessado, a verificação de mercadorias, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, nos termos do art. 35 da IN SRF nº 680, de 2006;
IX - encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais, de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010; e
X - decidir sobre nulidade de Auto de Infração, quando constatado vício formal antes da ciência do interessado.
Art. 4.º Delegar competências, em caráter geral, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no âmbito de suas respectivas áreas de competência atribuídas à Seção ou Equipe de localização do servidor, para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre o reconhecimento de imunidade, isenção, redução e suspensão de tributos;
II - conceder, prorrogar, extinguir e exercer o controle sobre os regimes aduaneiros especiais;
III - autorizar a entrega da mercadoria, objeto de DSI, ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
II - decidir os pedidos de retificação, cancelamento e averbação das declarações de exportação e trânsito aduaneiro na exportação;
III - autorizar a baixa ou a execução de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos na aplicação de regimes aduaneiros especiais;
IV - autorizar a destruição de mercadorias prevista no inciso III do art. 367 do RA, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou importada que tenha sido objeto de avaria;
V - autorizar a nacionalização e reexportação de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária,
VI - autorizar a transferência de mercadorias para outro regime especial, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 367 do RA, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
VII - decidir os pedidos de retificação de Declarações de Importação e Trânsito Aduaneiro na importação;
VIII - decidir sobre as solicitações inerentes ao regime especial de admissão e exportação temporárias e a fixação dos prazos respectivos;
IX - decidir sobre pedidos de devolução ou destruição de mercadoria importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, nos termos do art. 71, inciso II do RA, observando o disposto na Portaria MF n.º 150, de 26 de julho de 1982, complementada pela Portaria MF n.º 326, de 30 de setembro de 1983, e na Portaria MF n.º 240, de 1986;
X - efetuar o cancelamento, a pedido, de Declaração de Importação desembaraçada em canal verde, quando autorizado pela chefia imediata e desembaraçada em canal amarelo, vermelho e cinza, quando autorizado pelo Inspetor-Chefe;
XI - decidir sobre pedidos de redestinação de mercadoria estrangeira nos casos de erro manifesto ou comprovado de expedição; e
XII - exigir, quando for o caso, garantia das obrigações fiscais, constituída em termo de responsabilidade, na aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 337, parágrafo único, do RA.
Parágrafo único. Ficam delegadas, aos servidores referidos no caput, as competências prevista nos arts. 2º e 3º, incisos IV e VIII, no art. 6º, inciso II, no âmbito de suas respectivas áreas de competência atribuídas.
Art. 5.º Delegar competência ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - autorizar a descarga direta de mercadoria a granel, transportada em veículo procedente do exterior, para tanques, silos ou depósitos de armazenamento não alfandegados;
II - designar servidor para acompanhamento fiscal de destruição de mercadoria;
III - autorizar a operação de descarga direta para veículos, sob a responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características especiais para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de zona secundária, submetidas a despacho aduaneiro de importação;
IV - autorizar, antes da lavratura do respectivo auto de infração de perdimento, o início de despacho de mercadorias em abandono ou o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, exceto no caso do importador estar submetido a procedimento especial conduzido pelo Safia,
V - autorizar o cancelamento de DSI, no Siscomex, nos casos previstos na legislação (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)
VI - autorizar o cancelamento de DSI quando a importação for cursada através de formulário próprio impresso, nos casos previstos na legislação (art. 2º, parágrafo único, e art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006),
VII - autorizar a utilização dos formulários em papel de DSI e DSE em casos justificados e não previstos na legislação específica, observada a exigência de informar à Coana sobre a autorização concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 52 e caput da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006),
VIII - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos para a apresentação de Declarações de Exportação referentes a procedimentos de embarque antecipado, nos termos do art. 56 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pela IN SRF nº 510, de 15 de dezembro de 2005;
IX - emitir portaria mensal de escala de serviço dos servidores localizados na Sadad e Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais e Processos Diversos (Eqrae – EAD), e
X - decidir sobre pedidos de retorno da zona primaria para a zona secundária de mercadoria já desembaraçada para exportação, porém não embarcada por motivos alheios a vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado a despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente.
Art. 6.º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais e Processos Diversos (Eqrae) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - autorizar o cancelamento, a pedido, de Declaração de Importação desembaraçada em canal verde;
II - dispensar, em casos justificados, a apresentação dos bens e a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, incluindo o Repetro, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e
III - autorizar a admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC) que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas no recinto alfandegado, habilitado em ADE da SRRF07 RF (Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, § 1º e 2º, art. 3º; e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 493 e seguintes).
Art. 7.º Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre a aplicação do procedimento especial de controle aduaneiro na operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído, nos termos da Instrução Normativa nº 1.169, de 29 de junho de 2011,
II - autorizar a aplicação de selos de controle em bebidas e relógios estrangeiros no domicílio do importador ou em local por este indicado, comunicando tal fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos;
III - autorizar a descarga direta da mercadoria importada a granel nos moldes da IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, de mercadorias em canal cinza,
IV - autorizar, antes da lavratura do respectivo auto de infração de perdimento, o início de despacho de mercadorias em abandono ou o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, nos casos de procedimentos fiscais conduzidos pela Safia, e
V - apreciar a manutenção do pedido de reconsideração de indeferimento ou de suspensão de importadores e exportadores para operação no Siscomex.
Art. 8.º Delegar competência aos AFRFB localizados na Safia para:
I - conceder de ofício a habilitação de que trata a IN RFB nº 1.603, de 2015, caso os procedimentos de análise do requerimento, os quais encontram-se sob sua responsabilidade, não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado, em consonância com o art 17, § 4º da citada IN, e
II - arquivar pedido de habilitação para operar no Siscomex, formalizado em dossiê ou processo digital, nos casos em que o pedido seja apresentado em desacordo com as exigências normativas em vigor, nos termos do art. 3º, § 8º; art. 5º, § 3º; e art. 8º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
§ 1.º O Chefe da Safia pode avocar para si, em casos excepcionais, a competência de que trata o inciso I.
§ 2.º O AFRFB responsável originário pela análise do procedimento de habilitação de que trata o inciso I, cujo procedimento tenha sido objeto de habilitação de ofício, em qualquer situação, fica responsável pela revisão de ofício do procedimento, o qual deverá ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da habilitação de ofício do requerente no Siscomex, devendo ser elaborado parecer conclusivo acerca da manutenção ou suspensão da habilitação.
Art. 9.º Delegar competências ao Chefe da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (Savig) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - autorizar a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, comunicando o fato à repartição com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada;
II - decidir quanto à entrada de pessoas, veículos, materiais, equipamentos e acessórios, nos recintos e áreas alfandegadas desta unidade;
III - decidir sobre pedidos de transbordo, baldeação e redestinação;
IV - determinar, a qualquer tempo, em trânsitos aduaneiros com origem na ALF/Porto de Itajaí ou com percurso em sua jurisdição, que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial;
V - designar servidor para acompanhamento fiscal de mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, no âmbito de jurisdição da Alfândega, nos termos do art. 333, §1°, inciso II do RA;
VI - autorizar a utilização do Trânsito Aduaneiro por Procedimento Simplificado – TAPS;
VII - reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008;
VIII - decidir sobre pedidos de retificação de CE no Siscomex Carga, relacionados com a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, nos termos do art. 52 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
IX - emitir Ordem de Vigilância e Repressão (OVR), para fins de execução e controle das operações de vigilância e de repressão; e
X - emitir portaria mensal de escala de serviço dos servidores localizados na Savig.
Art. 10. Delegar competência ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - decidir e expedir Ato Declaratório Executivo com vistas à inclusão de pessoas físicas no Registro de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante Aduaneiro;
II - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos;
III - assinar ofícios endereçados à Caixa Econômica Federal ou à rede bancária, destinados à obtenção de informações sobre a situação de depósitos judiciais ou extrajudiciais, bem como ao encaminhamento das guias de levantamento de depósitos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004;
IV - decidir sobre pedidos de levantamento de depósito e conversão em renda da União, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e do art. 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
V - assinar as guias de levantamento de depósitos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004;
VI - expedir ofício ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros, na hipótese de extinção da garantia, nos termos e condições do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002;
VII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VIII - acatar representação fiscal para declaração de inaptidão de CNPJ por irregularidades em operações de comércio exterior, suspender a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e proceder à intimação para regularização ou contraposição das razões da representação, nos termos da IN RFB nº 1.470, de 2014;
IX - decidir sobre o cancelamento ou desoneração de débitos fiscais constantes dos sistemas informatizados da RFB;
X - encaminhar processos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF; e
XI - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União, ou solicitar o cancelamento de débitos inscritos quando demonstrada a improcedência dos mesmos, em sua área de atuação.
Art. 11. Delegar competência ao Chefe da Sapol para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - praticar os atos de que tratam os incisos I a III do art. 314 da Portaria MF nº 203, de 2012; e
II - declarar o abandono de mercadorias nos termos do item VI da Portaria MF nº 90, de 8 de abril de 1981.
Art. 12. As delegações de competências conferidas aos Chefes de Seção, Equipes e AFRFB são as especificadas nesta Portaria, sem prejuízo de outras delegações e atribuições conferidas em caráter extraordinário e em normas específicas.
Art. 13. - O Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil da ALF/Itajaí poderá avocar, a qualquer momento, as competências delegadas, sem que tal ato implique revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 14. - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 16. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.