Portaria ALF/ITJ nº 20, de 02 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2015, seção 1, página 34)  

Delega competências ao Inspetor-Chefe Adjunto, aos Chefes de Seção e Equipe e a servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 51, de 26 de setembro de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso da atribuição prevista no inciso VI, do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Das competências em caráter geral
Art. 1.º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Seção, aos Chefes de Equipe Aduaneira e ao Chefe da Equipe de Atendimento ao Contribuinte desta Alfândega para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
I - conceder, interromper, cancelar ou anular a indenização de transporte de que trata o Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, aos servidores que exerçam suas funções na respectiva Seção ou Equipe;
II - receber, expedir e distribuir documentos, processos, correspondências e demais expedientes;
III - determinar o arquivamento e o desarquivamento de processos e bem assim da documentação não processual afeta à sua área de competência, cuja fase corrente de utilização se tenha encerrado, observados os prazos fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos;
IV- fornecer cópias de documentos constantes de processos administrativos, nos termos do art. 38, § 2º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
V - subscrever e emitir memorando dirigido a autoridades ou servidores do Ministério da Fazenda; e
VI - subscrever e emitir ofício, exceto para autoridades federais e órgãos federais, respeitado o disposto na legislação sobre o sigilo fiscal.
Art. 2.º Delegar competências, em caráter geral, ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad), da Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia), da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (Savig), da Equipe Aduaneira 02 (EAD02) e da Equipe Aduaneira 03 (EAD03) para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
I - determinar as diligências que julgar necessárias à coleta de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo para fins do arrolamento de bens e direitos, nos termos da legislação em vigor;
II - instaurar procedimento de arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, solicitar, quando for o caso, a propositura de Medida Cautelar e oficiar os órgãos de registro quanto aos arrolamentos de bens e direitos efetuados, nos termos do art. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, e alterações posteriores, e encaminhar à DRF de jurisdição do estabelecimento matriz da empresa;
III - autorizar a realização, por requisição do perito designado, de testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010;
IV - autorizar a realização de perícia, bem como designar órgão, entidade ou perito para sua realização, por requisição do importador exportador, transportador ou depositário, nos termos do art. 15, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010;
V - designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional, na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista perito credenciado, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010;
VI - autorizar a verificação de mercadorias no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, nos termos do art. 35 da IN SRF nº 680, de 2006; e
VII - autorizar o cancelamento, a pedido, de Declaração de Importação no curso do despacho.
Art. 3.º Delegar competências, em caráter geral, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência, dentro da seção/equipe de localização do servidor:
I - emitir intimações e outros expedientes destinados a contribuintes, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos para atendimento dessas intimações;
II - fornecer cópias de documentos constantes de processos administrativos, nos termos do art. 38, § 2º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
III - decidir sobre as solicitações inerentes aos regimes aduaneiros especiais de drawback e entreposto aduaneiro, no âmbito de suas respectivas áreas de competência;
IV - decidir sobre pedidos de imunidade, não-incidência, isenção, redução e suspensão de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incidentes na importação de mercadorias, nos termos e condições previstas na Constituição Federal, no RA, nas Leis nº 8.010, de 29 de março de 1990 e nº 8.032, de 12 de abril de 1990, bem como nas demais disposições legais pertinentes; e
V - efetuar o cancelamento, a pedido, de Declaração de Importação no curso do despacho, quando autorizado pela chefia imediata.
Das competências da Sadad
Art. 4.º Delegar competências ao Chefe da Sadad para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - autorizar a descarga de mercadoria em local diverso do indicado nos respectivos manifestos, na forma do art. 52 do RA;
II - designar servidor para acompanhamento fiscal de mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, no âmbito de jurisdição da Alfândega, nos termos do art. 333, §1°, inciso II do RA;
III - designar servidor para acompanhamento fiscal de destruição de mercadoria, autorizada no curso do despacho ou em processo administrativo fiscal nos termos do art. 71, inciso VI do RA;
IV - autorizar a descarga direta da mercadoria importada a granel nos moldes da IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012;
V - autorizar a destruição de mercadoria importada para os casos previstos no art. 71, inciso VI do RA, desde que não haja sido aplicada às mercadorias a pena de perdimento;
VI - autorizar a utilização do Trânsito Aduaneiro por Procedimento Simplificado – TAPS; e
VII - autorizar o cancelamento, a pedido, de Declaração de Importação desembaraçada em canal verde.
Art. 5.º Delegar competências aos AFRFB localizados na Sadad para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - acompanhar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, após o registro da DI, previamente autorizado pela EAT, quando não houver sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, nos termos do art. 2° da IN SRF n° 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela IN SRF nº 109, de 3 de setembro de 1999;
II - decidir os pedidos de retificação, cancelamento e averbação das Declarações de Exportação e Trânsito Aduaneiro na exportação;
III - autorizar a baixa ou a execução de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos na aplicação de regimes aduaneiros especiais;
IV - autorizar a destruição de mercadorias prevista no inciso III do art. 367 do RA, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou importada que tenha sido objeto de avaria;
V - autorizar a nacionalização e reexportação de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;
VI - autorizar a transferência de mercadorias para outro regime especial, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 367 do RA, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
VII - decidir os pedidos de retificação de Declarações de Importação e Trânsito Aduaneiro na importação, bem como de seus respectivos cancelamentos ;
VIII - decidir sobre as solicitações inerentes ao regime especial de admissão e exportação temporárias e a fixação dos prazos respectivos;
IX - decidir sobre pedidos de devolução ou destruição de mercadoria importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, nos termos do art. 71, inciso II do RA, observando o disposto na Portaria MF n.º 150, de 26 de julho de 1982, complementada pela Portaria MF n.º 326, de 30 de setembro de 1983, e na Portaria MF n.º 240, de 1986;
X - efetuar o cancelamento, a pedido, de Declaração de Importação desembaraçada em canal verde, quando autorizado pela chefia imediata e desembaraçada em canal amarelo, vermelho e cinza, quando autorizado pelo chefe da unidade;
XI - decidir sobre pedidos de redestinação de mercadoria estrangeira nos casos de erro manifesto ou comprovado de expedição; e
XII - exigir, quando for o caso, garantia das obrigações fiscais, constituída em termo de responsabilidade, na aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 337, parágrafo único, do RA.
Das competências da Safia
Art. 6.º Delegar competências ao Chefe da Safia para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - decidir sobre a seleção das Declarações de Importação a serem submetidas aos procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, podendo praticar todos os atos referidos no inciso I, art. 3º, da IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
II – autorizar a aplicação do selo de controle nas bebidas, nos relógios de pulso e de bolso, nos fósforos e nas obras audiovisuais, de procedência estrangeira, no estabelecimento indicado pelo importador ou arrematante, liberados ou desembaraçados por despacho registrado nesta unidade, nos termos da legislação em vigor; e
III - autorizar a descarga direta da mercadoria importada a granel nos moldes da IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, de mercadorias em canal cinza.
Art. 7.º Delegar competências aos AFRFB localizados na Safia, no âmbito de sua respectiva área de competência, para decidir sobre os pedidos de habilitação no Siscomex do responsável legal por pessoa jurídica nas submodalidades Limitada e Ilimitada.
Das competências da EAT
Art. 8.º Delegar competências aos AFRFB localizados na EAT para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos para a apresentação de Declarações de Exportação referentes a procedimentos de embarque antecipado, nos termos do art. 56 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pela IN SRF nº 510, de 15 de dezembro de 2005;
II - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, antes do registro da DI, quando não houver sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, nos termos do art. 2° da IN SRF n° 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela IN SRF nº 109, de 3 de setembro de 1999;
III - decidir sobre pedidos de transbordo e baldeação de mercadoria, nos termos do art. 335 do RA;
IV - decidir os pedidos de retificação de Declarações de Trânsito Aduaneiro na importação, bem como de seu respectivo cancelamento;
V - decidir os pedidos de retificação de Declaração de Importação;
VI - reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema, por motivos de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, conforme previsto no art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 835 de 28 de março de 2008; e
VII - decidir sobre os pedidos de habilitação no Siscomex de pessoa física e do responsável legal por pessoa jurídica, exceto nas submodalidades Limitada e Ilimitada.
§ 1.º As competências delegadas nos incisos I, II e III serão exercidas exclusivamente pelo AFRFB localizado na EAT e pelo Chefe da Sadad.
§ 2.º A competência delegada no inciso IV e V será exercida exclusivamente pelo AFRFB localizado na EAT e por AFRFB localizado na Sadad.
§ 3.º A competência delegada no inciso VI será exercida exclusivamente pelo AFRFB localizado na EAT e pelo Chefe da Savig.
Das competências da Sarac
Art. 9.º Delegar competência ao Chefe da Sarac para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, cujo valor originário na data de decisão seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - decidir sobre pedidos de parcelamento até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o valor total consolidado, nos termos do inciso VI do art. 302 da Portaria MF nº 203, de 2012;
III - decidir sobre restituição, reembolso, suspensão e redução de tributos relativos ao comércio exterior até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o valor originário do direito creditório reconhecido, nos termos do inciso VI do art. 302 da Portaria MF nº 203, de 2012;
IV - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, nos termos do inciso XIII do art. 302 da Portaria MF nº 203, de 2012;
V – acatar representação fiscal para declaração de inaptidão de CNPJ por irregularidades em operações de comércio exterior, suspender a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e proceder à intimação para regularização ou contraposição das razões da representação, nos termos da IN RFB nº 1.470, de 2014;
VI - decidir sobre o cancelamento ou desoneração de débitos fiscais constantes dos sistemas informatizados da RFB;
VII - na ausência do Inspetor-Chefe e Inspetor-Chefe Adjunto, prestar as informações à Justiça Federal, referentes a ações judiciais, solicitando, quando necessário, assessoramento jurídico à Procuradoria da Fazenda Nacional;
VIII - na ausência do Inspetor-Chefe e Inspetor-Chefe Adjunto, receber ofícios e mandados de intimação das varas da Justiça Federal; e
IX - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União, ou solicitar o cancelamento de débitos inscritos quando demonstrada a improcedência dos mesmos, em sua área de atuação.
Art. 10. Delegar competência aos AFRFB localizados na Sarac para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre restituição, reembolso, suspensão e redução de tributos relativos ao comércio exterior até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor originário do direito creditório reconhecido, nos termos do inciso VI do art. 302 da Portaria MF nº 203, de 2012.
Das competências da Sapol
Art. 11. Delegar competência ao Chefe da Sapol para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I – praticar os atos de que tratam os incisos I a III do art. 314 da Portaria MF nº 203, de 2012; e
II – declarar o abandono de mercadorias nos termos do item VI da Portaria MF nº 90, de 8 de abril de 1981.
Disposições finais
Art. 12. As competências elencadas nos arts. 1º a 11 serão exercidas pelos Chefes de Seção, pelos de Equipe e pelos servidores designados, exceto nos casos em que os Chefes de Seção ou Equipe julgarem necessário ou conveniente seu exercício em sua Seção ou Equipe.
Art. 13. Delegar as competências elencadas nos arts. 1º a 11 ao Inspetor-Chefe Adjunto da Receita Federal do Brasil da ALF/Itajaí.
Parágrafo único. As competências delegadas nos arts. 1º a 11 serão exercidas pelos Chefes de Seção, pelos Chefes de Equipe e pelos servidores designados, exceto nos casos em que o Inspetor-Chefe Adjunto julgar necessário ou conveniente seu exercício.
Art. 14. - As competências ora delegadas são extensivas aos respectivos substitutos eventuais, nas ausências ou afastamentos legais dos titulares.
Art. 15. - Havendo incompatibilidade, em face do cargo, entre as competências delegadas nesta Portaria e o disposto no Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, as decisões serão tomadas pelo Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil da ALF/Itajaí.
Art. 16. - O Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil da ALF/Itajaí poderá avocar, a qualquer momento, as competências delegadas, sem que tal ato implique revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 17. - As competências delegadas na presente Portaria, que foram praticadas antes da sua entrada em vigor, ficam convalidadas.
Art. 18. - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 19. - Fica revogada a Portaria ALF/ITJ nº 62, de 17 de julho de 2012.
Art. 20. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIS GUSTAVO ROBETTI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.