Ato Declaratório Executivo
DRF/FOZ
nº 79, de 21 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2017, seção 1, página 43)
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial do dia 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica KUKA CONFEITARIA LTDA. – ME, CNPJ 20.845.655/0001-78, por ficar constatada a ocorrência da situação para exclusão de ofício prevista no inc. I do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que não comunicou a exclusão por ter ultrapassado o limite anual da receita bruta, proporcional a R$ 3.600.000,00, acrescido de 20%, conforme demonstrado nos autos do processo administrativo nº 10945.721285/2017-66.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 12/08/2014, data de início de suas atividades, impedindo nova opção pelo Simples Nacional no ano-calendário subsequente, conforme disposto § 1º do art. 31, III, a, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á definitiva.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.