Portaria ALF/FOR nº 25, de 18 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2017, seção 1, página 156)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga, previstos no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, no âmbito da jurisdição da Alfândega da RFB do Porto de Fortaleza e dá outras providências.

Republicação (publicação anterior em 17/07/2017) (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 42, de 31 de agosto de 2018)

Histórico de alterações



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 224 e pelo inciso VI, do art. 302, ambos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e pelo Anexo I da Portaria RFB n.º 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 34 e nos arts. 37 e 38 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010; na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966; no inciso IV do art. 13 – A do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no art. 14 da Portaria RFB n.º 3.518, de 30 de setembro de 2011; nos §§ 1ºe 2º do art. 27 da IN/SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006; no § 6º do art. 25 da IN/SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN/SRF n.º 1.266, de 13 de abril de 2012 e no Ato Declaratório Executivo Coana n.º 19, de 6 de outubro de 2014, RESOLVE:
Disposições Preliminares
Art. 1º O uso dos equipamentos de inspeção não invasiva previsto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Fortaleza – ALF/FOR, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A Companhia Docas do Ceará e os demais administradores de locais ou recintos alfandegados sob jurisdição da ALF/FOR, estão obrigados a disponibilizar, sem ônus para ALF/FOR, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga.
§ 1º As especificações mínimas dos equipamentos de inspeção não invasiva são as definidas no Ato Declaratório Coana n.º 19, de 6 de outubro de 2014 ou em outro que o venha substituir.
§ 2º Estão dispensados da disponibilização de escâneres os recintos alfandegados que operem exclusivamente com:
I - transporte de Roll on – Roll off;
II – cargas que permita a inspeção visual direta; e
III - carga a granel.
§ 3º Poderá ser dispensada, pelo Chefe da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro – Savig, a disponibilização de escâneres para bagagens enquanto não alfandegado o novo Terminal de Passageiros, situado na antiga Praia Mansa.
§ 4º A dispensa de disponibilização de escâner para bagagens de que trata o parágrafo anterior não dispensa o escaneamento, através do escâner próprio da ALF/FOR situado na Savig, das bagagens de tripulantes e passageiros que adentrem ou deixem o Porto de Fortaleza, independentemente do tipo de viagem que o tripulante ou passageiro vá empreender.
Art. 3º Os recintos alfandegados poderão compartilhar equipamento de inspeção não invasiva, desde que previamente autorizados pela ALF/FOR.
§ 1º O compartilhamento não exclui a responsabilidade de cada recinto pelo atendimento dos requisitos para alfandegamento a que estejam sujeitos.
§ 2º Para a autorização de compartilhamento deverá ser observado:
I - o emprego, por parte de cada um dos recintos, de meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas entre o local de escaneamento e o respectivo recinto;
II – distância não superior a 10 Km entre o recinto e o local ou instalação compartilhada, em via de transporte em boas condições de tráfego;
III – formalização de solicitação do interessado instruída com:
a) projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados, incluindo o controle de movimentação das cargas em ambos os locais;
b) plantas de localização das instalações e dos percursos;
c) cópia dos contratos de compartilhamento;
d) estimativa da quantidade de cargas a ser movimentada, detalhada por fluxo de importação, exportação e trânsito aduaneiro; e
e) descrição do sistema de rastreamento a ser adotado.
Das Cargas Sujeitas a Inspeção Não Invasiva
Art. 4º Deverão ser objeto de inspeção não invasiva (escaneamento) todas as unidades de carga vazias, cargas e unidades de cargas contendo mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito aduaneiro, quer de importação ou de exportação, conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º O Escaneamento de unidades de cargas importadas chegadas no Porto deverá ocorrer mesmo quando se tratar de carga que tenha sido objeto de baldeação em outro porto (Manifesto tipo BCI – Baldeação de Carga Importada).
§ 2º Fica dispensado o escaneamento de cargas:
I – soltas que permitam a sua inspeção visual direta;
II – destinadas a uso ou consumo de bordo;
III – nacionais oriundas ou destinadas a portos nacionais, exceto unidades de carga declaradas como vazias; e
IV – granéis.
§ 3º A critério dos chefes da Savig, da Seção de Despacho Aduaneiro - Sadad e da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - Direp, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou unidade de carga, mesmo as inclusas no § 2º deste artigo, quer pontualmente ou por período de tempo relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou exportador ou por outro critério.
§ 4º A fiscalização aduaneira poderá determinar, ainda, o desembarque de cargas em trânsito para que seja procedido o seu escaneamento.
§ 5º O escaneamento de unidade de carga não desobriga à desova da mercadoria nela contida quando julgado necessário pela fiscalização aduaneira.
§ 6º Considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
§ 7º As disposições referentes a unidades de cargas contidas nesta Portaria aplicam-se, também, no que couber, aos veículos fechados tipo “baú”.
Do Momento da Inspeção Não Invasiva
Art. 5º O escaneamento de cargas e unidades de cargas será realizado nos seguintes momentos, condições e circunstâncias, ressalvado o disposto no art. 6º:
I – no fluxo de importação:
a) tratando-se de carga ou unidade de carga desembarcada no Porto: imediatamente após o seu desembarque; e
b) tratando-se de carga chegada ao Porto sob regime de trânsito aduaneiro: imediatamente após a informação da chegada do veículo transportador no sistema trânsito.
II – no fluxo de exportação:
a) tratando-se de unidade chegada no Porto cheia (ovada): após o exportador executar a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX;
b) tratando-se de carga unitizada (ovada) no Porto: após o fim da operação de unitização, com a aposição de lacre e o exportador executar a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX;
c) tratando-se de unidade chegada no Porto em trânsito: imediatamente após a sua chegada no Porto; e
d) tratando-se de unidade de carga vazia: imediatamente antes do seu embarque;
III – nas operações de transbordo/baldeação:
a) imediatamente após o desembarque; e
b) imediatamente antes do reembarque, salvo se o reembarque se der em ato contínuo a seu desembarque e escaneamento.
IV – por determinação da fiscalização aduaneira: imediatamente após a solicitação de escaneamento.
§ 1º As unidades de carga vazias serão, ainda, obrigatoriamente escaneadas, quando de sua retirada do Porto:
I – imediatamente antes da saída do veículo transportador, quanto se tratar de modal rodoviário;
II – imediatamente antes do seu carregamento, quando se tratar de modal ferroviário; e
III – imediatamente antes do seu embarque, quando se tratar de modal marítimo, qualquer que seja o tipo ou regime de navegação da embarcação.
§ 2º O escaneamento de unidades de cargas vazias de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer mesmo que, na hipótese da alínea “b”, do inciso I deste artigo, a unidade de carga já tenha sido escaneada anteriormente, mas não tenha sido retirada de imediato do Porto.
Do Procedimento de Inspeção Não Invasiva
Art. 6º O procedimento de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do administrador do recinto, independe da presença da fiscalização aduaneira e, no mínimo, será realizado de segunda a sábado, inclusive feriados, no horário das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas.
§ 1º As cargas e unidades de carga chegadas, embarcadas ou retiradas no Porto, não escaneadas nos dias e horários previstos no Caput, quando exigível o escaneamento nos termos do art. 5º, deverão ser escaneadas no dia de atividade imediatamente posterior.   (Retificado(a) em 24/07/2017)
§ 1º As cargas e unidades de carga chegadas, embarcadas ou retiradas no Porto, não escaneadas nos dias e horários previstos no Caput, quando exigível o escaneamento nos termos do art. 5º, deverão ser escaneadas no dia de atividade imediatamente posterior ou anterior, conforme o caso.
§ 2º Os Chefes da Savig e da Direp poderão determinar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a realização de procedimento de inspeção não invasiva de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas, inclusive domingos e feriados, para subsidiar operações fiscais pontuais.
§ 3º Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo administrador do recinto, os servidores da ALF/FOR, da Direp ou as pessoas expressamente autorizadas pela ALF/FOR.
§ 4º O administrador do recinto deverá comunicar à Savig:
I - de imediato, qualquer indisponibilidade do equipamento superior a 1(uma) hora, indicando o motivo da indisponibilidade e a previsão de retomada das operações.
II - com a antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, a interrupção na operação do equipamento para manutenção preventiva, que deverá ser realizada em momento em que não haja fluxo de unidades de carga de importação a serem escaneadas.
§ 5ª Enquanto durar a interrupção na operação do equipamento para manutenção preventiva, a retirada do Porto de unidades de cargas vazias somente poderá ocorrer após inspeção da unidade de carga pela equipe da Savig que deverá ser informada quando da saída do veículo transportador.
§ 6ª É vedada a entrega ao consignatário de unidade de carga contendo mercadoria importada que não tenha sido escaneada, salvo autorização expressa da fiscalização aduaneira devidamente justificada.
§ 7ª A indisponibilidade do equipamento não dispensa o escaneamento posterior das cargas não escaneadas, salvo autorização expressa do chefe da Savig.
Da Disponibilização e Arquivamento das Imagens
Art. 7º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e a velocidade de transmissão, para computadores fornecidos pelo recinto com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de 1920 x 1080 pontos, a serem instalados nos seguintes locais da ALF/FOR:
I – no gabinete do Inspetor-Chefe;
II – na Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro- Savig; e
III – na Seção de Despachos Aduaneiros – Sadad.
§ 1º Poderá ser exigida a disponibilização das imagens na forma do caput deste artigo em outros locais para atender ao interesse da fiscalização aduaneira.
§ 2º Os computadores e monitores de que trata o caput deste artigo devem ser fornecidos para uso exclusivo do recebimento e utilização das imagens escaneadas.
§ 3º As imagens de que tratam o caput deverão ser arquivadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ou até a saída da carga do Porto, caso a retirada não ocorra dentro deste prazo, de forma disponível para consulta manipulável através de filtros, cores e outros recursos disponíveis no equipamento de escâner.
§ 4º Pelo menos uma imagem do escaneamento de cada unidade de carga, no formato JPEG, com tamanho mínimo de 698 x 334 – 121 Kbyte, deverá ser anexada ao sistema de que trata o art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, devendo ficar disponível para consulta remota pela fiscalização aduaneira pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 5º Sem prejuízo do que dispõe o Ato Declaratório Coana/Cotec n.º 2, de 26 de setembro de 2003, o registro das imagens resultantes deverá estar associado, no que couber, à data e hora do escaneamento, ao número da unidade de carga, ao nome e CNPJ/CPF do importador ou exportador, ao número do Conhecimento Eletrônico de Carga – CE, ao veículo transportador, ao nome do navio e ao número da respectiva declaração de importação, exportação ou trânsito aduaneiro, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros.
§ 6º Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem tão logo seja gerado.
Da Comunicação de Inconsistências
Art. 8º Independentemente da transmissão em tempo real das imagens de que trata o art. 7º, os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento de cargas deverão comunicar o fato de imediato à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro – Savig da ALF/FOR, sempre que as imagens revelarem a existência de:
I - material ou mercadoria contida em unidade de carga ou veículo declarados como vazios;
II - material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador;
III - compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador;
IV - flagrante inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga e a imagem captada;
V - armas, munições, pólvora ou explosivos, ainda que sejam esses os conteúdos declarados da carga; e
VI - substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, êxtase etc);
VII - animais vivos; e
VIII - qualquer irregularidade detectada.
§ 1º Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou unidade de carga será considerada retida, devendo ser armazenada em local seguro e lacrada, até a adoção das providências cabíveis pela fiscalização aduaneira.
§ 2º O Chefe da Savig poderá estabelecer outras hipóteses em que a comunicação prevista no caput deste artigo deva ocorrer.
Do Uso das Imagens
Art. 9º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a desova completa de unidade de carga contendo mercadorias importadas poderá ser dispensada, a critério do Auditor-Fiscal pelo responsável respectivo despacho, se após o escaneamento da carga, a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, nos termos dos §§ 1ºe 2º do art. 27 da IN/SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 10. A verificação física de cargas destinadas à exportação somente deverá ocorrer nos casos previstos no § 5º do art. 25 da IN/SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN/SRF n.º 1.266, de 13 de abril de 2012.
Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 não impede que, em qualquer tempo ou em qualquer situação, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho proceda à conferência física integral das mercadorias, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
Das Penalidades
Art. 12. A não disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva sujeita o infrator às sanções administrativas prevista no art. 37 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e à multa prevista no art. 38 da mesma lei, na forma estabelecida na mesma lei.
Art. 13. O não escaneamentos de carga ou unidades de cargas sujeitas a escaneamento nos termos, momentos e prazos estabelecidos nesta Portaria ou o descumprimento dos demais termos e condições nela estabelecidos, inclusive em suas disposições finais e transitórias, será considerado embaraço à fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais).
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14. Fica atribuída à Savig a incumbência de proceder ao acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da RFB do Porto de Fortaleza, nos termos previstos no art. 35 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011.   (Retificado(a) em 24/07/2017)
Art. 14. Fica atribuída à Savig a incumbência de proceder ao acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da RFB do Porto de Fortaleza, nos termos previstos no art. 35 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, sem prejuízo das atribuições da Comissão Local de Alfandegamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção das medidas que estiver ao seu alcance, quando o caso assim o requer, os servidores da ALF/FOR, sempre que tiverem conhecimento do descumprimento ou falha nas condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais e recintos alfandegados, deverão dar conhecimento ao Chefe da Savig para as providências cabíveis.
Art. 15. A Savig, mediante a utilização de análise de risco, poderá promover ajustes nos percentuais de escaneamento de cargas e unidades de carga.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Savig.
Art. 17. Todos os atos praticados por delegação de competência contida nesta Portaria devem mencionar explicitamente esta qualidade, citando-se o número e a data desta Portaria.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO EMMANOEL SALES VASCONCELLOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.