Instrução Normativa SRF nº 57, de 01 de outubro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1996, seção 1, página 19860)  

Disciplina o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 122, de 11 de janeiro de 2002)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos arts. 106, 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas, transportadas pelas empresas de courier, previamente habilitadas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CONCEITOS, LIMITES E CONDIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - empresa de courier: aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, em pelo menos três continentes distintos, de remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;
II - remessa expressa: documento ou encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de courier, que requeira rapidez no traslado e recebimento imediato por parte do destinatário;
III - documento: qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software;
IV - encomenda: qualquer bem transportado como remessa expressa, por empresa de courier, exceto documento, dentro dos limites e condições previstos no art. 4º.
V - consignatário: a empresa de courier que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela transportada;
VI - expedidor: a empresa de courier que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;
VII - destinatário: a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de courier, a quem a remessa expressa está endereçada;
VIII - remetente: a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de courier, que envie uma remessa expressa a um destinatário em outro País;
IX - mensageiro internacional: a pessoa física que atue como portador de uma remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de uma empresa de courier;
X - unidade de carga: a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado para o transporte de remessas expressas pelas empresas de courier.
Art. 3º O transporte de remessas expressas poderá ser realizado em aeronaves próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial:
I - sob conhecimento de carga; ou
II - por mensageiro internacional, na modalidade on board courier.
Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro de remessas expressas os seguintes bens:
"Art. 4o Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999)
I - documentos;
II - amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
II - outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir destinação comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999)
III - medicamentos ou materiais de uso medicinal de caráter urgente, importados sob prescrição médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - outros bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999)
IV - matérias-primas, insumos e produtos acabados, importados sem cobertura cambial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, de valor FOB não superior, a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - bens enviados ao exterior por pessoa física, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999)
V - pequenas encomendas, na importação, em quantidade que não permita presumir destinação comercial, até o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
V - bens enviados ao exterior por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999)
VI - pequenas encomendas, na exportação, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 1 000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VII - matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5 000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
"VII) fumo e produtos de tabacaria; exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da NCM, desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do artigo 194 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 52, de 13 de junho de 1997)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
I - bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
II - bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal;
III - pedras preciosas e semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;
IV - bebidas alcoólicas, na importação;
V - moeda corrente;
VI - armas e munições;
VII - fumo e produtos de tabacaria;
VIII - outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
Art. 5º As remessas expressas que cheguem ao País ou dele saiam deverão estar acondicionadas em unidades de carga:
I - distintas, conforme se trate de documentos ou de encomendas;
II - claramente identificadas;
III - acobertadas por conhecimento aéreo internacional específico para cada espécie de carga (documentos ou encomendas).
Parágrafo único. No caso de remessa expressa transportada por mensageiro internacional, cada unidade de carga deverá estar identificada por etiqueta contendo o nome da empresa consignatária.
Art. 6º As unidades de carga contendo bens não qualificados como remessas expressas nos termos desta Instrução Normativa, transportadas por empresa de courier, serão:
I - distintas daquelas indicadas no artigo anterior;
II - acobertadas por conhecimento aéreo internacional específico;
III - identificadas com a expressão "remessa - importação" ou "remessa - exportação", conforme o caso.
Parágrafo único. Os bens a que se refere este artigo estarão sujeitos, para o despacho aduaneiro, aos procedimentos e exigências previstas para o regime comum de importação ou de exportação, conforme o caso.
Art. 7º Cada remessa expressa deverá estar lacrada e identificada por um conhecimento de carga individual emitido pela empresa de courier e contendo as seguintes informações:
I - nome e endereço do remetente;
II - nome e endereço do destinatário;
III - descrição dos bens;
IV - valor FOB dos bens, expresso em dólares dos Estados Unidos da América;
V - quantidade de volumes;
VI - peso bruto dos volumes, expresso em quilogramas.
DESCARGA E APRESENTAÇÃO DAS REMESSAS À AUTORIDADE ADUANEIRA
Art. 8º As unidades de carga a que se refere o art. 5º, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local alfandegado para esse fim, na zona primária, onde permanecerão, sob a custódia do depositário, até o desembaraço aduaneiro das remessas nelas contidas.
Parágrafo único. As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier também serão encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local a que se refere este artigo, devendo o mensageiro internacional que as estiver conduzindo identificar-se perante a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço de sua bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea.
Art. 9º As unidades de carga referidas no art. 6º, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, para o Terminal de Carga Aérea (TECA).
Art. 10. As remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga do vôo internacional, permanecerão, após descarregadas da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento de carga em trânsito, na zona primária, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque em regime de trânsito aduaneiro.
§ 1º O prazo para permanência das unidades de carga no local a que se refere este artigo será, no máximo, de seis horas, contado da chegada do veículo.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o seu destino final, será determinado o seu armazenamento no TECA.
§ 3º O procedimento estabelecido neste artigo também será permitido no caso de remessa expressa descarregada em aeroporto diferente daquele previsto, por motivos operacionais ou técnicos que exijam sua baldeação para a aeronave que a transportará até o aeroporto de destino, hipótese em que a beneficiária do trânsito será a empresa aérea transportadora.
DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Art. 11. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado com base em Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I), conforme modelo constante do anexo I.
§ 1º Será apresentada DRE-I distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo com o abaixo especificado:
I - carga de documentos despachada sob conhecimento aéreo;
II - carga de encomendas transportada sob conhecimento aéreo;
III - carga de documentos despachada na modalidade on board courier;
IV - carga de encomendas transportada na modalidade on board courier.
§ 2º Tratando-se de encomendas, independentemente da modalidade de transporte utilizada, a DRE-I deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do anexo II.
§ 3º No caso de documentos, a DRE-I não será acompanhada de anexo.
Art. 12. A DRE-I poderá ser formulada para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto de um mesmo conhecimento aéreo internacional ou transportadas por um mesmo mensageiro.
Art. 13. A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional, tendo como consignatária a empresa de courier, ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País;
II- Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) comprobatório do pagamento do imposto devido;
III - extrato emitido pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, evidenciando a disponibilidade da carga para fins de despacho aduaneiro, quando for o caso.
Art. 14. A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa expressa, em duas vias, à unidade da SRF que jurisdiciona o aeroporto onde foi descarregada e armazenada, para registro.
Parágrafo único. O registro da DRE-I obedecerá a numeração crescente e seqüencial, reiniciada a cada ano.
Art. 15. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), do destinatário da remessa (encomenda), quando desconhecido no momento do registro da DRE-I, deverá ser informado no prazo máximo de até trinta dias após esse registro.
Art. 16. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o art. 8º.
Art. 17. A conferência aduaneira das remessas será feita por amostragem, obedecendo a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.
Art. 18. Verificada a regularidade do recolhimento do imposto devido, os volumes não selecionados para conferência física serão imediatamente desembaraçados.
Art. 19. Os volumes selecionados para conferência física somente serão desembaraçados após terem sido cumpridas todas as exigências vinculadas ao despacho aduaneiro.
Art. 20. Em qualquer caso, os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraços após apresentação da competente autorização.
Art. 21. Os volumes contendo bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do anexo V, e encaminhados ao setor próprio para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de importação.
§ 1º Na hipótese em que a mudança de regime de despacho implicar diferença de imposto a recolher, o destinatário ficará sujeito, além de outras penalidades cabíveis, ao pagamento da multa prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, que deverá ser lançada por ocasião do respectivo despacho aduaneiro de importação.
§ 2º No caso de mercadoria sujeita à aplicação da pena de perdimento será formalizado o processo correspondente.
Art. 22. Poderá ser autorizada a devolução ao exterior de remessa expressa, desde que requerida pela consignatária antes do início da conferência aduaneira.
Art. 23. As remessas com erro de expedição, identificado no curso da conferência aduaneira e que exija o seu reembarque para o exterior, serão entregues à empresa de courier, para as providências devidas, anotando-se o fato no campo Observações da DRE-I.
Art. 24. Nos casos a que se referem os arts. 22 e 23, a empresa de courier deverá comprovar a efetiva saída da remessa do território nacional, no prazo de até três dias úteis, sob pena da cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.
DESPACHO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO
Art. 25. O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será processado com base se em Declaração de Remessas Expressas - Exportação (DRE-E), conforme modelo constante do anexo III.
§ 1º Será apresentada DRE-E distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo com o abaixo especificado:
I - carga de documentos despachada sob conhecimento aéreo;
II - carga de encomendas transportada sob conhecimento aéreo;
III - carga de documentos despachada na modalidade on board courier;
IV - carga de encomendas transportada na modalidade on board courier.
§ 2º Tratando-se de encomendas, independentemente da modalidade de transporte utilizada, a DRE-E deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do anexo IV.
§ 3º No caso de documentos, a DRE-E não será acompanhada de anexo.
Art. 26. A DRE-E será instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional, emitido pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte ou outro documento de identidade que o substitua e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e
II - fatura comercial ou pro forma, quando for o caso.
Art. 27. A DRE-E e os documentos que a instruem deverão ser apresentados no setor próprio, estabelecido pelo chefe da unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro, para registro, juntamente com as respectivas unidades de carga, com antecedência mínima de duas horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte.
Art. 28. O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior, as remessas seguirão até o aeroporto onde será realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 29. A conferência aduaneira das remessas será feita por amostragem, obedecendo a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.
Art. 30. Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão liberados para embarque após apresentação da competente autorização.
Art. 31. As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier, na exportação, serão lacradas pela fiscalização aduaneira imediatamente após o desembaraço aduaneiro das remessas expressas nelas contidas.
Art. 32. Os volumes contendo bens não qualificados como remessas expressas serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do anexo V, e encaminhados ao setor próprio para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de exportação.
"Art. 32. Os bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V, para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de exportação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999)
§ 1o Os bens de que trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser desembaraçados no próprio setor a que se refere o art. 27.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999)
I - o registro da declaração de exportação, no SISCOMEX, observará as normas de habilitação e credenciamento estabelecidas na legislação específica; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999)
II - o acompanhamento da conferência aduaneira poderá ser realizado, quando for o caso, por representante da empresa de courier contratante do serviço de transporte internacional porta a porta."   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999)
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS REMESSAS EXPRESSAS
Art. 33. Aplica-se às remessas expressas procedentes do exterior o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8. 383, de 30 de dezembro de 1991 e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995.
§ 1º A isenção de impostos, bem como a alíquota do imposto de importação, serão aplicados com observância dos requisitos, limites e condições estabelecidos em ato próprio do Ministro da Fazenda.
§ 2º O imposto será calculado sobre o valor total da remessa expressa, assim entendido o correspondente à soma dos valores dos bens que a integram.
§ 3º Os documentos definidos no inciso III do art. 2º não estão sujeitos á incidência do imposto de importação.
Art. 34. O pagamento do imposto deverá ser efetuado previamente ao registro da DRE-I, por meio de DARF, individualizado para cada destinatário de remessa, independentemente de visto da fiscalização aduaneira, ressalvado o caso previsto no art. 37.
§ 1º Do DARF deverá constar o nome do destinatário, seu número de inscrição no CGC ou no CPF, bem como os números da DRE-I e do respectivo conhecimento aéreo internacional, dispensada a utilização de carimbo padronizado.
§ 2º Na hipótese de ser desconhecido o número do CPF ou do CGC do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher o imposto devido em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.
Art. 35. A empresa de courier poderá efetuar o pagamento do imposto referente à totalidade das remessas objeto de uma mesma DRE-I, em DARF único, emitido em seu nome e com o seu número de inscrição no CGC.
§ 1º O pagamento do imposto será efetuado previamente ao registro da DRE-I e independentemente de visto da fiscalização aduaneira no DARF, ressalvado o caso previsto no art. 37.
§ 2º A empresa de courier deverá fornecer ao destinatário de cada remessa, um comprovante individualizado do pagamento do imposto de importação por ela efetuado, contendo: seu nome e CGC, o nome e endereço do destinatário, a descrição e o valor do bem, o valor do imposto pago e os números do conhecimento aéreo internacional e da DRE-I a que se vincula.
§ 3º A empresa que efetuar o pagamento do imposto na forma deste artigo fica obrigada a apresentar à fiscalização da SRF, sempre que intimada em processo de fiscalização relativo ao destinatário, o DARF e demais documentos comprobatórios da regular importação do bem objeto do litígio.
Art. 36. Para se beneficiar do procedimento a que se refere o artigo anterior, a empresa de courier deverá apresentar à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para homologação, sistema informatizado que contemple a apresentação eletrônica da DRE-I e de seu anexo, bem como a emissão do DARF e dos respectivos comprovantes do recolhimento do imposto a serem fornecidos para o destinatários das remessas, sob controle on line da SRF.
Art. 37. No caso de o despacho aduaneiro ser promovido em horário noturno ou aos sábados, domingos e feriados, em unidades da SRF que não disponham de agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais em funcionamento, o pagamento do imposto poderá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do desembaraço aduaneiro das remessas.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a empresa de courier deverá assinar Termo de Responsabilidade, na DRE-I, para garantia do pagamento do imposto devido.
§ 2º O imposto não pago no prazo previsto no caput deste artigo deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 38. O retorno ao País, como remessa expressa, de bens acabados, partes ou peças, nacionalizados, remetidos ao exterior para conserto, reparo ou restauração, ou para substituição em razão de garantia, não estará sujeito ao pagamento do imposto de importação, se devidamente comprovada a sua saída para esse fim, observado o limite de valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Art. 39. As remessas expressas procedentes do exterior que forem recusadas pelos destinatários deverão ser devolvidas à origem, destruídas pelas empresas de courier na presença da fiscalização aduaneira ou, se declaradas abandonadas, ter qualquer das destinações previstas na legislação de regência da matéria.
HABILITAÇÃO DA EMPRESA DE COURIER
Art. 40. Para a utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa de courier deverá habilitar-se junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdiciona o seu estabelecimento.
Art. 41. A habilitação será requerida mediante pedido protocolizado, ao qual deverão ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo e suas alterações, tendo como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, de documentos e encomendas:
a) devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais;
b) acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
II - prova de atuação em, no mínimo, três continentes distintos, por meio de estabelecimentos próprios ou integradamente com outras empresas congêneres;
III - documento comprobatório de inexistência de débito, expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal;
V - comprovação de capital mínimo, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalmente integralizados na data do pleito de habilitação;
VI - memorial descritivo, nomeando os aeroportos internacionais onde pretende operar, dimensionando a quantidade, a incidência, o tipo de carga a ser movimentada e as suas possíveis origens;
VII - contrato de locação ou documento de propriedade das instalações que abrigam a área administrativa e o recinto de arquivamento de documentos relativos às remessas submetidas a despacho aduaneiro de importação ou de exportação.
§ 1º A integração a que se refere o inciso II será comprovada por meio de:
I - participação acionária;
II - contrato de representação ou acordo operacional, com exclusividade.
§ 2º A autenticidade dos documentos comprobatórios da atuação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será comprovada mediante reconhecimento oficial do teor e registro dos referidos documentos por órgão público do país que os expediu, com posterior autenticação do Consulado Brasileiro com jurisdição naquele país.
§ 3º A comprovação da prestação do serviço pela empresa congênere será efetuada mediante apresentação de documento que comprove sua atuação, como empresa de courier, junto à Alfândega do país de sua sede, reconhecido na forma do parágrafo anterior.
Art. 42. Não será habilitada empresa que esteja em débito com a Fazenda Nacional.
Art. 43. Deferido o pedido, o Superintendente da Receita Federal expedirá Ato Declaratório de habilitação, o qual produzirá efeito após publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Parágrafo único. O Ato Declaratório de que trata este artigo habilitará a empresa de courier a realizar despacho aduaneiro de remessa expressa em qualquer aeroporto internacional alfandegado do País.
CREDENCIAMENTO
Art. 44. A empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários à unidade da SRF jurisdicionante do aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá ser acompanhado de:
I - fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do Ato Declaratório de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiro, no caso de despachante aduaneiro.
II- fotocópia da cédula de identidade;
III - procuração pública que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
Art. 45. Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro que transporta remessa expressa na modalidade on board courier equipara-se ao tripulante.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 46. A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas esta obrigada a cumprir o disposto neste ato e, ainda:
I - manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em ordem cronológica, toda a documentação comprobatória dos despachos, inclusive os comprovantes de entrega das remessas aos destinatários;
II - colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;
III - identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;
IV - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas neste ato;
V - adotar providências no sentido de prevenir a utilização do serviço de transporte expresso para bens não qualificados como remessa expressa e especialmente para o transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47. Sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação especifica, são aplicáveis ás empresas habilitadas as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - suspensão da habilitação;
III - perda da habilitação.
Art. 48. Aplica-se a advertência no caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 46, de que não resulte falta de pagamento de tributo.
Parágrafo único. A advertência será aplicada, por escrito, ao beneficiário ou ao seu mandatário, ou a ambos.
Art. 49. Aplica-se a pena de suspensão da habilitação:
I - até a regularização da pendência, quando for constatado débito, da empresa habilitada, de tributo ou contribuição administrados pela SRF;
II - pelo prazo de um a seis meses:
a) após duas advertências, aplicadas na forma do art. 48;
b) em caso de ação ou omissão não dolosa que resulte em dano à Fazenda Nacional;
c) quando extraviar ou concorrer para o extravio de bem ou de volume, importado ou a exportar como remessa expressa;
d) quando manipular ou concorrer para a manipulação indevida de bem ou volume, importado ou a exportar como remessa expressa;
e) por cometimento de atribuição privativa a pessoa não credenciada; ou
f) no caso de condenação de seu mandatário por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, corrupção ativa ou passiva;.
Art. 50. Aplica-se a pena de perda da habilitação nos seguintes casos:
I - condenação do proprietário, sócio ou acionista gerente da empresa, por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, corrupção ativa ou passiva;
II - ação ou omissão dolosa de que resulte dano à Fazenda Nacional;
III - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, bens importados ou a exportar como remessa expressa;
IV - prática de três irregularidades no período de doze meses se, nas duas primeiras, houver sido aplicada a pena de suspensão.
Art. 51. A penalidade de suspensão ou perda da habilitação será aplicada mediante processo administrativo no qual será observada a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.
Art. 52. O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo único. Quando a penalidade for de suspensão ou de perda da habilitação, será o respectivo ato punitivo publicado no DOU.
Art. 53. São competentes para aplicar as sanções de:
I - advertência, os Inspetores ou Delegados da Receita Federal;
II - suspensão da habilitação, os Superintendentes da Receita Federal;
III - perda da habilitação, o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Parágrafo único. O interessado poderá recorrer da decisão que resultou na aplicação de penalidade, no prazo de trinta dias da ciência do referido ato:
I - ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, contra a aplicação da pena de suspensão da habilitação;
II - ao Secretário da Receita Federal, contra a aplicação da pena de perda da habilitação.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. As habilitações concedidas para realizar despacho de remessa expressa, em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa, ficam revogadas, sem qualquer outro procedimento administrativo, a partir de 1º de janeiro de 1997.
§ 1º Até 31 de dezembro de 1996 as empresas interessadas deverão requerer nova habilitação.
§ 2º As empresas que requererem tempestivamente nova habilitação poderão continuar operando, normalmente, até a manifestação final da SRRF.
Art. 55. Os formulários instituídos por esta Instrução Normativa serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel "off-set" de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.
Parágrafo único. A DRE, na importação e na exportação, e seus anexos, poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas, desde que observadas a disposição e as informações estabelecidas, ou por meio de sistema eletrônico.
Art. 56. Os despachos aduaneiros de remessas expressas estão dispensados de registro no SISCOMEX, de apresentação de Nota Fiscal e de Guia de Importação.
Art. 57. Às remessas sujeitas ao regime comum de importação poderá ser aplicado o regime especial de trânsito aduaneiro.
Art. 58. A saída de bens do País, na forma desta Instrução Normativa, não gera, para o remetente, direito a qualquer beneficio ou incentivo fiscal concedido às exportações.
Art. 59. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá solicitar o enquadramento das remessas expressas do sistema E.M.S. (Express Mail Service) nas normas desta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para o intercâmbio das remessas postais internacionais.
Parágrafo único. Ocorrendo a opção expressa pelo procedimento previsto nesta Instrução Normativa, a ECT estará automaticamente habilitada.
Art. 60. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá baixar normas complementares a esta Instrução Normativa, bem como resolver os casos omissos.
Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.
EVERARDO MACIEL
Anexos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.