Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de agosto de 1999
(Publicado(a) no DOU de 09/08/1999, seção , página 10)  

Altera a Instrução Normativa No 57, de 1o de outubro de 1996, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 122, de 11 de janeiro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5o da Portaria No 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1o Os arts. 4o e 32 da Instrução Normativa No 57, de 1o de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham: swap_horiz
II - livros, folhetos e periódicos, sem finalidade comercial;
II - outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir destinação comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; swap_horiz
III - outros bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; swap_horiz
IV - bens enviados ao exterior por pessoa física, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; swap_horiz
V - bens enviados ao exterior por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. swap_horiz
Parágrafo único. .................................."
"Art. 32. Os bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V, para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de exportação. swap_horiz
§ 1o Os bens de que trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser desembaraçados no próprio setor a que se refere o art. 27. swap_horiz
I - o registro da declaração de exportação, no SISCOMEX, observará as normas de habilitação e credenciamento estabelecidas na legislação específica; e swap_horiz
II - o acompanhamento da conferência aduaneira poderá ser realizado, quando for o caso, por representante da empresa de courier contratante do serviço de transporte internacional porta a porta." swap_horiz
Art. 2o No campo 9 do Anexo II à Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I) será informado o valor aduaneiro da encomenda, nele incluído o custo do transporte e do respectivo seguro até o local de destino no País, quando este custo for arcado pelo destinatário e não estiver incluído no preço dos bens importados.
Parágrafo único. A empresa de courier deverá elaborar demonstrativo da composição do valor aduaneiro das remessas relativas a cada DRE-I, nos termos deste artigo, para apresentação à fiscalização aduaneira sempre que solicitada.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 1999.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.