Instrução Normativa SRF nº 50, de 10 de maio de 1999
(Publicado(a) no DOU de 12/05/1999, seção , página 66)  

Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas, pela rede arrecadadora de receitas federais.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 52, de 16 de maio de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1o O valor do imposto de renda pago a maior, apurado em declaração de rendimentos, será restituído aos contribuintes por intermédio dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizados a receber declarações de ajuste anual.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal - SRF fornecerá aos bancos, em meio magnético:
I - a relação nominal dos contribuintes, com a indicação, quando for o caso, dos optantes pela restituição mediante crédito em conta corrente;
II - o valor em reais a ser restituído a cada contribuinte, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício previsto para entrega das declarações de rendimentos, até o mês anterior àquele em que os recursos forem colocados em disponibilidade, em estabelecimento bancário, em favor do contribuinte, e de um por cento no mês da referida disponibilização.
Parágrafo único. A incidência de juros sobre os valores a restituir cessará a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que os recursos forem disponibilizados, em estabelecimento bancário, em favor do contribuinte.
Art. 3o Os valores das restituições serão repassados aos bancos, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, a cada lote de processamento, cinco dias úteis antes da data em que ficarão disponíveis para pagamento aos destinatários.
Art. 4o A Secretaria da Receita Federal expedirá avisos aos contribuintes comunicando o valor da restituição, a agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.
Art. 5o O pagamento deverá ser efetuado aos destinatários das restituições devidamente identificados pelo estabelecimento bancário.
§ 1o A prova inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira responsabilidade do banco, que manterá os comprovantes dos pagamentos efetuados, ou microfilmes dos mesmos, durante cinco anos contados do dia em que o valor da restituição ficou disponível para pagamento ao destinatário.
§ 2o O banco só poderá creditar o valor da restituição na conta corrente do contribuinte indicado pela SRF como optante por essa forma de recebimento.
§ 3o A restituição poderá, também, ser efetuada por meio de crédito em conta corrente quando o contribuinte outorgar, ao banco, autorização para esse fim, inclusive por meio eletrônico, com utilização dos sistemas do banco, desde que a operação possa ser comprovada ao beneficiário.
Art. 6o Para efeito de restituição a outra pessoa que não o próprio contribuinte, a pessoa indicada para receber deverá apresentar:
a) autorização por escrito, acompanhada das cédulas de identidade e dos CIC do representante e do representado, para verificação de assinaturas, para as restituições de valor até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) instrumento público de procuração, para as restituições de valor acima de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único. A autorização ou o instrumento público de procuração de que trata este artigo deverá ser mantido em boa guarda, pelo estabelecimento bancário, pelo prazo referido no § 1o do art. 5o.
Art. 7o O contribuinte que não concordar com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à unidade local da SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, também, procurar a unidade da SRF quando o valor da restituição for maior do que o declarado, exceto quando do extrato constarem as causas da alteração do valor.
Art. 8o Na hipótese de restituição para contribuinte já falecido, o pagamento somente será liberado pelo banco à pessoa designada em alvará judicial, salvo se inexistirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, caso em que deve ser observado o disposto na Instrução Normativa SRF No 56, de 3 de maio de 1989.
Art. 9o Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores das restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco devolverá ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às restituições não pagas.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetuado mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado neste artigo.
Art. 10. O banco deverá encaminhar à SRF, até o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado no parágrafo único do artigo anterior, a prestação de contas relativa às restituições.
Art. 11. O banco, cuja prestação de contas for rejeitada pelo processamento (Filial/SERPRO), terá o prazo de dez dias úteis contados da data da devolução da fita magnética, disquete ou transmissão eletrônica rejeitada, para reapresentar sua prestação de contas.
Art. 12. Pelo descumprimento das normas relativas à restituição, os bancos ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - pagamento ou crédito da restituição a pessoa indevida:
a) multa de 10% sobre o valor restituído, não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do ressarcimento à União do valor pago indevidamente, acrescido dos juros previstos no artigo 2o;
II - descumprimento do prazo previsto no artigo 9o, ou a rejeição da reapresentação da prestação de contas:
a) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de atraso na devolução dos arquivos cujas restituições tenham sido integralmente pagas;
b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor total das restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos com atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
c) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia e juros de mora de um por cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições não pagas, que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das que foram devolvidas com atraso ou recolhidas a menor, limitada a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Transcorridos trinta dias de aplicação de multa, sem que a prestação de contas tenha sido apresentada corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento da rede arrecadadora de receitas federais, por ato do Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.
Art. 13. A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.