Instrução Normativa SRF nº 52, de 16 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 18/05/2000, seção , página 20)  

Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas, pela rede arrecadadora de receitas federais.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1o O valor do imposto de renda pago a maior, apurado na declaração de rendimentos, será restituído aos contribuintes por intermédio dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizados a receber declarações de ajuste anual, bem assim pelos bancos que integram a rede de crédito e pagamento de restituições do imposto de renda - pessoa física.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal - SRF fornecerá aos bancos, em meio magnético:
I - a relação nominal dos contribuintes, com a indicação, quando for o caso, do número da conta-corrente bancária e da respectiva agência, informados na declaração de rendimentos, para crédito do valor a restituir;
II - o valor em reais a ser restituído a cada contribuinte, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício previsto para entrega das declarações de rendimentos, até o mês anterior àquele em que os recursos forem colocados em disponibilidade, em estabelecimento bancário, em favor do contribuinte, e de um por cento no mês da referida disponibilização.
Parágrafo único. A incidência de juros sobre os valores a restituir cessará a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que os recursos forem disponibilizados, em estabelecimento bancário, em favor do contribuinte.
Art. 3o Os valores das restituições serão repassados aos bancos por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a cada lote de processamento, nos seguintes prazos:
I - para os bancos integrantes da rede de recepção das declarações, cinco dias úteis antes da data em que ficarão disponíveis para pagamento aos destinatários;
II - para os bancos que somente integram a rede de crédito e pagamento das restituições, o recurso será repassado pelo Banco do Brasil, por meio de DOC - SIAFI, no dia anterior ao permitido para resgate.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso II serão transferidos ao Banco do Brasil pela STN seis dias úteis antes da data fixada para o pagamento da restituição.
Art. 4o A SRF expedirá avisos aos contribuintes comunicando o valor da restituição, a agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.
Art. 5o O pagamento deverá ser efetuado aos destinatários das restituições devidamente identificados pelo estabelecimento bancário.
§ 1o A prova inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira responsabilidade do Banco, que manterá os comprovantes dos pagamentos efetuados, ou respectivos microfilmes, por lotes, durante cinco anos, contados da data do pagamento.
§ 2o O Banco deverá creditar o valor da restituição na conta-corrente indicada pelo contribuinte em sua declaração de rendimentos, conforme constar do arquivo magnético a ser fornecido pela SRF.
§ 3o Na hipótese de não haver indicação da conta-corrente, na declaração de rendimentos, ou indicação com dados incorretos que impeçam sua identificação, a restituição poderá ser efetuada por meio de crédito em conta-corrente quando o contribuinte outorgar ao banco autorização para esse fim, inclusive por meio eletrônico, com utilização dos sistemas do banco, desde que a operação possa ser comprovada ao beneficiário.
Art. 6o Para efeito de restituição a outra pessoa que não o próprio contribuinte, a pessoa indicada para recebê-la deverá apresentar:
a) autorização por escrito, acompanhada das cédulas de identidade e dos CIC/CPF do representante e do representado, para verificação de assinaturas, no caso de restituições de valor até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) instrumento público de procuração, para as restituições de valor acima de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
c) Alvará Judicial, no caso de contribuinte falecido, quando houver bens a inventariar ou autorização emitida pela autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte quando não houver bens a inventariar ou arrolar, nos termos da Instrução Normativa SRF No 56, de 31 de maio de 1989.
d) Termo de Tutela, quando se tratar de menor de idade.
§ 1o Na falta do documento referido na alínea "d" e em se tratando de um dos cônjuges, este deverá apresentar autorização do cônjuge ou certidão de óbito deste.
§ 2o Os documentos relacionados nas alíneas anteriores e no § 1o deverão ser mantidos em boa guarda, pelo estabelecimento bancário, pelo prazo referido no § 1o do art. 5o.
Art. 7o O contribuinte que entender insuficiente o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à unidade local da SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, também, procurar a unidade da SRF quando o valor da restituição for maior do que o declarado, exceto quando do extrato constarem as causas da alteração do valor.
Art. 8o Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores das restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco devolverá ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às restituições não pagas.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetuado mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado neste artigo.
Art. 9o O banco deverá encaminhar à SRF, até o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado no parágrafo único do artigo anterior, a prestação de contas relativa às restituições.
Art. 10. O banco, cuja prestação de contas for rejeitada pelo processamento, terá o prazo de dez dias úteis contados da data da devolução da fita magnética, disquete ou transmissão eletrônica rejeitada, para reapresentar sua prestação de contas.
Art. 11. Pelo descumprimento das normas relativas à restituição, os bancos ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - pelo pagamento ou crédito da restituição a pessoa indevida, multa de 10% sobre o valor restituído, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do ressarcimento à União do valor pago indevidamente, acrescido dos juros previstos no artigo 2o, II, calculados até a data do ressarcimento.
II - descumprimento do prazo previsto no artigo 8o, ou a rejeição da reapresentação da prestação de contas:
a) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de atraso na devolução dos arquivos cujas restituições tenham sido integralmente pagas;
b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor total das restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos com atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
c) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia e juros de mora de um por cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições não pagas, que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das que foram devolvidas com atraso ou recolhidas a menor, limitada a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Transcorridos trinta dias de aplicação de multa sem que a prestação de contas tenha sido apresentada corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento da rede arrecadadora de receitas federais, por ato do Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.
Art. 12. A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.