Instrução Normativa SRF nº 42, de 19 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 22/07/1996, seção 1, página 13510)  

Fixa, para o exercício de 1995, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º Aprovar, para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, do exercício de 1995, a tabela anexa que fixa o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare, levantado referencialmente em 31 de dezembro de 1994, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e do art. 1º da Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 2º A revisão de ofício, a que se refere a Instrução Normativa nº 16, de 28 de março de 1996, deverá ser efetuada utilizando-se os valores constantes da tabela anexa, referida no artigo anterior.
Art. 3º Os valores do ITR e das contribuições resultantes da revisão serão compensados com os respectivos créditos líquidos e certos do sujeito passivo decorrentes do pagamento do lançamento suspenso pela Instrução Normativa nº 16/96, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e do disposto no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 4º O saldo devedor deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.847/94, com a redação dada pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e arts. 1º e 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. À opção do contribuinte o ITR poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga até o último notificado;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira quota.
Art. 5º Os eventuais saldos credores do ITR e das contribuições serão compensados com os valores correspondentes ao lançamento do exercício de 1996.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição dos saldos referidos neste artigo.
Art. 6º A impugnação do lançamento a que se refere esta Instrução Normativa deverá ser apresentada até a data do vencimento da primeira quota ou quota única.
Art. 7º Determinar às Unidades da SRF o arquivamento das reclamações cujas análises ainda estão em curso, relativas ao lançamento do exercício de 1995, efetuado com base na tabela aprovada pela Instrução Normativa nº 59/95.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 22/07/96, pág. 13.510 a 13.536
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.