Instrução Normativa SRF nº 32, de 23 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2000, seção , página 15)  

Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 220, de 10 de outubro de 2002)

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória nº 1.939-26, de 2 de março de 2000, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dos arts. 1º, 2º, 4º, e 9º, da Medida Provisória nº 1.939-26, de 2 de março de 2000, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2o As pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir veículos comuns, poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, movido a combustível de origem renovável, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que apresente características especiais.
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir veículos comuns, poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, para aquisição de veículo movido a qualquer combustível, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que apresente características especiais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 88, de 08 de setembro de 2000)
Parágrafo único. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.
Art. 3º As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Art. 4º A adaptação a que se refere o artigo anterior poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.
Art. 5º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Competência para Reconhecimento da Isenção
Art. 6º Fica delegada a competência para reconhecimento da isenção ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local de domicílio do interessado, admitida a subdelegação.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 7º Para habilitar-se ao gozo da isenção de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá:
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde tiver domicílio ou residência, de acordo com o art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN;
b) carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
II - apresentar, na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, requerimento (modelo anexo), em três vias, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6o, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos referidos no inciso anterior.
§ 1º Se o requerente não possuir o documento citado na alínea "b" do inciso I, poderá, em substituição, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à Secretaria da Receita Federal cópia autenticada do referido documento, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de aquisição do veículo.
§ 2º Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade, em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais.
§ 3º O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos parágrafos anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos discriminados no art. 12.
Art. 8º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento, para que o requerente adquira o veículo com isenção ou suspensão do IPI, conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 9º, sendo que as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e, se for o caso, do termo de responsabilidade referido no § 2º do art. 7º) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o último dia do mês seguinte ao da emissão.
§ 3º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o requerimento, devendo ser anexados ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes serem a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes ou Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;
II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.
Art. 10. Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (art. 8o), e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de venda do veículo, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-Lei No 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9o; ou
II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-Lei No 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9o.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 11. Na Nota Fiscal de venda do veículo, deverá constar a seguinte observação:
I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-Lei No 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9o; ou
II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-Lei No 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9o.
Restrições ao uso do Benefício
Art. 12. A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoas que não preencham as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 13. A alienação do veículo adquirido com o benefício dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 2o.
§ 1º A competência para autorizar a alienação é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
I - no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados no art. 7o, relativos ao novo adquirente;
II - nos demais casos, uma via do DARF mediante o qual haja sido efetuado o recolhimento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e cópia da Nota-Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese mencionada no inciso II do parágrafo anterior, somente será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.
§ 4º A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
§ 5º O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial, mencionada no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 6o A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.
Acréscimos Legais
Art. 14. No caso de alienação, antes de três anos, contados da data de aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício de que trata esta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o artigo anterior;
II - com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem autorização.
Disposições Gerais
Art. 15. Para os efeitos desta Instrução Normativa:
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4o, da Lei No 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei No 911, de 1o de outubro de 1969;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso anterior, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício;
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto nos arts. 12 e 13.
Art. 16. Para os efeitos do disposto no art. 5o desta Instrução Normativa, não se consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as características especiais aludidas no art. 3o.
Art. 17. A Delegacia da Receita Federal e a Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Instrução Normativa SRF No 30, de 5 de junho de 1995, alterada pela Instrução Normativa SRF No 10, de 10 de fevereiro de 1999, observando-se, nos atos, a necessária adequação às disposições introduzidas pela Medida Provisória No 1.845-22, de 18 de novembro de 1999, reeditada com o No 1.939-26, de 2000.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2000.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.