Instrução Normativa SRP nº 14, de 30 de agosto de 2006
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2006, seção 1, página 109)  

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção I Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG e LDCG) swap_horiz
"Art 634 O sistema informatizado da SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP - DCG, o qual dará inicio à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (NR) swap_horiz
§ 1º É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput. (NR) swap_horiz
§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (NR) swap_horiz
II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e (AC) swap_horiz
III - o endereço da DRP ou da UARP onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais. (AC) swap_horiz
§ 3º Revogado.
[...]
§ 6º O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto. (NR) swap_horiz
"Art 635. Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado "Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)" , facultada a lavratura de LDC, à critério da SRP. (NR) swap_horiz
§ 1º Revogado.
§ 2º Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança. (NR) swap_horiz
Subseção Única Alteração das Informações Prestadas em GFIP referentes a competências incluídas no DCG ou no LDCG swap_horiz
Art 635A. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de nova GFIP elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP, aprovado pela SRP. (AC) swap_horiz
§ 1º A GFIP retificadora que apresenta valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. (AC) swap_horiz
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP. (AC) swap_horiz
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP, não cabendo recurso administrativo da decisão. (AC) swap_horiz
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG. (AC) swap_horiz
[...]
[...]
[...]
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.