Portaria ALF/IGI nº 50, de 30 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 39)  

Disciplina as operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em recintos alfandegados jurisdicionadas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí ou fundeados nas Baías de Sepetiba e Ilha Grande, bem como o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/IGI nº 2, de 18 de fevereiro de 2021)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º As operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em locais alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - ALF/IGI ou fundeados na Baía de Sepetiba e da Ilha Grande, devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. A operação de transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes, entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, deve observar o contido nos art. 26 a 28 desta portaria.
Art. 2º Antes do início das operações previstas no art. 1º, as empresas responsáveis por essas operações devem formalizar um único dossiê digital nesta RFB, através do e-CAC, tendo por base o disposto na IN RFB nº 1.782/2018, anexando os elementos abaixo listados:
I - Atos constitutivos da empresa e posteriores alterações e o comprovante de inscrição no CNPJ.
II - Comunicado à RFB, datado e assinado, designando os representantes legais perante a Alfândega.
III - Identidade e CPF dos representantes previstos no inciso II.
§ 1º Esse único dossiê digital deve ser formalizado com o título: "Operações com base na Portaria ALF/IGI/RJ nº (informar o número desta portaria)".
§ 2º Os elementos descritos nos Incisos I a III deste artigo devem ser mantidos atualizados.
§ 3º Sempre que a empresa vier a realizar quaisquer das operações previstas no art. 1º, os elementos previstos em cada operação, conforme disposto nesta portaria, devem ser anexados a esse único dossiê digital já formalizado inicialmente.
§ 4º A operação prevista no parágrafo único do art. 1º não se sujeita ao contido neste artigo, devendo observar o disposto nos art. 26 a 28 desta portaria.
§ 5º A operação de embarque e desembarque de tripulantes, prevista nos art. 14 e parágrafos, não se sujeita ao contido neste artigo.
Fornecimento de Bordo
Art. 3º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido no navio, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros.
§ 1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado:
I - à exportação, para os navios em tráfego internacional; ou
II - ao mercado nacional, para os navios em navegação de cabotagem.
§ 2º O fornecimento de bordo para os navios que estiverem em tráfego internacional, mas que possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não será considerado como exportação.
Art. 4º Na realização da operação prevista no art. 3º, o fornecedor deverá anexar os elementos abaixo listados no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º.
I - Formulário de Fornecimento de Bordo, Anexo I, devidamente preenchido e assinado, contendo o Termo de Responsabilidade e a autorização da ANVISA.
II - Nota Fiscal correspondente ao fornecimento.
III - Autorização da ANVISA, caso seja à parte do Formulário Anexo I.
§ 1º Os elementos acima listados devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da atracação da embarcação no porto alfandegado ou do fundeio na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.
§ 2º Casos excepcionais poderão ser anexados ao dossiê digital em prazo inferior ao previsto acima, mas desde que devidamente justificados e previamente autorizados por servidor da RFB, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.
§ 3º A descrição das mercadorias no Formulário Anexo I pode ser feita de forma resumida, desde que contenham características que permitam identificá-las adequadamente, e deve ser idêntica à descrição na Nota Fiscal, inclusive quanto à sua ordem.
§ 4º Os elementos listados nos Incisos I a III deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital em arquivo único, identificado por "Fornecimento de Bordo nº ______/____", e digitalizados, em cores, na forma original.
Art. 5º O acesso pelo Fornecedor ao local alfandegado, em veículo previamente carregado com as mercadorias a serem fornecidas, será mediante a entrega, à segurança portuária no local de entrada, de uma via dos elementos listados nos Incisos I a III do art. 4º.
Art. 6º Cumpridos os requisitos previstos anteriormente, o embarque das mercadorias no navio atracado no cais, ou na embarcação de transporte até o fundeio, para transbordo, será realizado no dia, horário e trajeto previstos no Formulário Anexo I, com variação máxima de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Em caso de alterações das condições previstas no Formulário Anexo I, considera-se a operação NÃO AUTORIZADA, devendo ser iniciado novo procedimento na forma prevista nesta portaria.
§ 2º Em caso de alterações somente no dia, horário e/ou trajeto, o fornecedor deverá anexar, no mesmo dossiê digital, expediente comunicando o novo dia, horário e trajeto para o fornecimento de bordo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O expediente acima previsto deverá ser datado e assinado por seu representante legal, respeitado o prazo previsto no § 1º do art. 4º.
§ 4º Aplica-se ao § 3º deste artigo, o disposto no § 2º do art. 4º.
Art. 7º As mercadorias a serem fornecidas a bordo poderão ser vistoriadas pela RFB a qualquer momento e em qualquer local, inclusive durante o fornecimento a bordo.
§ 1º A fiscalização, quando realizada, poderá ser integral ou parcial, a critério do servidor da RFB.
Art. 8º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos da Anvisa.
Art. 9º A realização de fornecimento de bordo em desacordo com esta Portaria sujeita o veículo de transporte, a embarcação e as mercadorias à pena de perdimento, conforme determinam o inciso III do art. 104 e o inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 10 No prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, o fornecedor deverá anexar, no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º, a Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DUE), com a indicação do número do Formulário de Fornecimento de Bordo para Exportação correspondente, instruída com o recibo de bordo assinado pelo comandante do navio.
§ 1º Os fornecedores que estiverem inadimplentes em relação à apresentação dos documentos referidos no caput ficam impedidos de utilizar o procedimento especial de registro da DE ou DUE após o embarque da mercadoria, enquanto não regularizarem a situação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, enquanto perdurar o impedimento, o fornecedor deverá apresentar a DE ou DUE previamente ao embarque, junto com o Formulário Anexo I e com a respectiva Nota Fiscal.
Retirada de Resíduos
Art. 11 A empresa prestadora de serviços de retirada de resíduos sólidos e líquidos de embarcação deve anexar os elementos abaixo listados no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º.
I - Formulário de Retirada de Resíduos Sólidos e Líquidos, Anexo II, com anuência prévia da ANVISA.
II - Autorização da Autoridade Portuária ou Arrendatário do Terminal Portuário para a realização do serviço em embarcação atracada em cais de sua responsabilidade, quando não autorizada no Formulário Anexo II.
III - Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação, quando não autorizada no Formulário Anexo II.
IV - Autorizações dos demais órgãos anuentes não abrangidas pelo Formulário Anexo II.
V - Identidade e CPF das pessoas que realizarão os serviços em nome da empresa prestadora de serviços.
VI - Descrição das ferramentas e equipamentos a serem utilizados na execução dos serviços, identificando-os por tipo, marca, modelo e nº de série.
§ 1º Os elementos acima listados devem ser mantidos atualizados, tornando-se impeditiva a realização de serviços quando qualquer das autorizações estiver vencida.
§ 2º Os elementos listados nos Incisos I a VI deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da atracação da embarcação no porto alfandegado ou do fundeio na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.
§ 3º Casos excepcionais poderão ser anexados ao dossiê digital em prazo inferior ao previsto acima, mas desde que devidamente justificados e previamente autorizados por servidor da RFB, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.
§ 4º Os elementos listados nos Incisos I a VI deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital em arquivo único, identificado por "Retirada de Resíduos nº ______/____", e digitalizados, em cores, na forma original.
Art. 12 O acesso pelo Prestador de Serviço ao local alfandegado, em veículo de transporte terrestre, será mediante a entrega, à segurança portuária no local de entrada, de uma via dos elementos listados nos Incisos I a VI do art. 11.
Art. 13 Cumpridos os requisitos previstos anteriormente, o acesso à embarcação atracada no cais, ou de fundeio na Baía de Sepetiba ou da Ilha Grande, será realizado no dia, horário e trajeto previstos no Formulário Anexo II, com variação máxima de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Em caso de alterações das condições previstas no Formulário Anexo II, considera-se a operação NÃO AUTORIZADA, devendo ser iniciado novo procedimento na forma prevista nesta portaria.
§ 2º Em caso de alterações somente no dia, horário e/ou trajeto, o prestador de serviço deverá anexar, no mesmo dossiê digital, expediente comunicando o novo dia, horário e trajeto para o fornecimento de bordo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O expediente acima previsto deverá ser datado e assinado por seu representante legal, e respeitado o prazo previsto no § 2º do art. 11.
§ 4º Aplica-se ao § 3º deste artigo, o disposto no § 3º do art. 11.
§ 5º Após a realização do serviço, o condutor do veículo deverá apresentar a documentação que respalda a operação ao responsável pelo controle de saída, para registro da data e hora de saída do local alfandegado.
§ 6º O registro dos serviços prestados, com a anuência do responsável pela embarcação, e a Nota Fiscal de prestação de serviço devem ser anexadas ao mesmo dossiê fiscal, no dia útil imediatamente posterior à conclusão dos serviços, e na forma prevista no § 4º do art. 11.
Embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados
Art. 14 O representante do transportador no País deverá apresentar à unidade da RFB o pedido para embarque/desembarque dos tripulantes dos navios procedentes do exterior ou a ele destinados, conforme Formulário "Solicitação em Embarque e Desembarque de Tripulantes, Anexo III".
§ 1º A entrega do Formulário Anexo III deverá ser feita através de mensagem ao e-mail "fornecimento.alfigi.rj@receita.fazenda.gov.br", com o título "Embarque e desembarque de tripulantes - nome do navio - data de atracação".
§ 2º Fica vedada a utilização, por parte do agente marítimo, de mais de um e-mail (origem) no envio do Formulário Anexo III, bem como a destinação da mensagem a qualquer outro e-mail que não seja o estabelecido no § 1º.
§ 3º O servidor da RFB procederá à análise e decisão do embarque ou desembarque previsto e informará a realização ou a dispensa da vistoria de bagagem, através do envio de e-mail ao remetente.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive quando o tripulante procedente do exterior intencione retornar à embarcação, independentemente de estar ou não conduzindo bagagem.
§ 5º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deve ser feita até às 12:00h do dia útil imediatamente anterior, nos casos de embarcações que cheguem em dia não útil, e até às 12:00h do dia de chegada para os demais casos.
§ 6º Casos excepcionais solicitados em período inferior ao previsto no § 5º deste artigo devem ser justificados, sendo objeto de análise por parte desta RFB, com base na legislação aduaneira vigente, para fins de aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias ao requerente e demais responsáveis.
§ 7º É vedado o embarque/desembarque de tripulantes fora do porto organizado ou de instalação portuária alfandegada ou de fundeio na Baía de Sepetiba ou da Ilha Grande, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66 ao infrator.
§ 8º O disposto no caput do art. 14 não se aplica para o embarque ou desembarque de tripulantes e suas bagagens, para navios atracados no Porto de Itaguaí ou em instalação portuária alfandegada ou fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, que realizam exclusivamente transporte de cabotagem.
Retirada e Devolução de Peças para Conserto, Manutenção ou Reparo
Art. 15 O representante do transportador no País ou a agência marítima deverá anexar, no mesmo dossiê digital formalizado com base no art. 2º, os elementos abaixo listados.
I - Formulário de retirada de peças - manutenção, Anexo IV.
II - Formulário de devolução de peças - manutenção, Anexo IV-A.
III - Nota Fiscal de entrada do bem na empresa responsável pelo serviço.
IV - Nota Fiscal de saída do bem da empresa responsável pelo serviço.
V - Identidade e CPF das pessoas que procederão à retirada das peças na embarcação.
VI - Identidade e CPF das pessoas que procederão à devolução das peças na embarcação.
VII - Nota Fiscal de Prestação de serviços.
§ 1º Os elementos listados nos Incisos I, III e V do art. 15 devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da atracação da embarcação no porto alfandegado ou do fundeio na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.
§ 2º Em casos excepcionais, os elementos descritos no § 1º deste artigo podem ser anexados ao dossiê digital em prazo inferior ao acima previsto, desde que devidamente justificados e previamente autorizados por servidor da RFB, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.
§ 3º Os elementos listados nos Incisos II, IV, VI e VII do art. 15 devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 01 (um) dia da devolução das peças à embarcação.
§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados por servidor da RFB, os elementos descritos no § 3º podem ser anexados no dossiê digital no mesmo dia da devolução das peças à embarcação, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.
§ 5º Os elementos listados nos Incisos I a VII deste artigo, quando anexados ao dossiê digital, devem estar consolidados em arquivo único, identificado por "Retirada de peças nº ______/____" ou "Devolução de peças nº ______/____", e digitalizados, em cores, na forma original.
Art. 16 O acesso ao porto local alfandegado para a retirada ou devolução de peças será mediante a entrega, à segurança portuária no local de entrada, de uma via dos elementos listados nos Incisos I, III e V do art. 15, se for retirada, e nos Incisos II, IV, VI e VII do art. 15, se for devolução.
Art. 17 Cumpridos os requisitos previstos anteriormente, o acesso à embarcação atracada no cais, ou de fundeio na Baía de Sepetiba ou da Ilha Grande, será realizado no dia, horário e trajeto previstos nos Formulários Anexo IV e Anexo IV-A, com variação máxima de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Em caso de alterações das condições previstas nos Formulários Anexo IV e Anexo IV-A, considera-se a operação NÃO AUTORIZADA, devendo ser iniciado novo procedimento na forma prevista nesta portaria.
§ 2º Em caso de alterações somente no dia, horário e/ou trajeto, o representante do transportador no País ou a agência marítima deverá anexar, no mesmo dossiê digital, expediente comunicando o novo dia, horário e trajeto para a retirada ou devolução de peças, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O expediente acima previsto deverá ser datado e assinado por seu representante legal, e respeitados os prazos previstos no §1º e §3º do art. 15.
§ 4º Aplica-se ao §3º deste artigo, o disposto nos §2º e §4º do art. 15.
Art. 18 No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á necessário despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista no art. 52, inciso I, da IN SRF 28/94.
Art. 19 O disposto no art. 15 não se aplica para a retirada e devolução de peças ou equipamentos de embarcações de bandeira brasileira atracadas no Porto de Itaguaí ou fundeadas na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.
Art. 20 O embarque ou desembarque de peças fora do porto ou instalação portuária alfandegada ou do local de fundeio na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, sujeitam a embarcação e a peça à pena de perdimento, conforme determinam o inciso II do art. 104 e o inciso I do art. 105 do Decreto Lei nº 37/66.
Art. 21 A agência de navegação que descumprir o prazo previsto para devolução das partes ou peças à embarcação ficará impedida de realizar novas operações, enquanto não regularizar a situação.
Demais Prestações de Serviços
Art. 22 O prestador de serviço deverá anexar ao mesmo dossiê digital formalizado na forma do art. 2º, os elementos abaixo listados.
I - Formulário de Prestação de Serviço, Anexo V, com a anuência prévia da autoridade marítima e da administração do local alfandegado (porto ou instalação portuária).
II - Autorizações dos demais órgãos anuentes não abrangidas pelo Formulário acima descrito.
III - Identidade e CPF das pessoas que realizarão os serviços em nome da empresa prestadora de serviço.
§ 1º Os serviços de que trata o caput incluem, entre outros afins:
a) Inspeção subaquática;
b) Inspeção e limpeza de tanques e porões;
c) Manutenção de equipamentos e peças na própria embarcação; e
d) Dedetização, desratização, fumigação e semelhantes.
§ 2º Os elementos listados nos Incisos I a III deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da atracação da embarcação no porto alfandegado ou do fundeio na baía de Sepetiba ou da Ilha Grande.
§ 3º Casos excepcionais poderão ser anexados ao dossiê digital em prazo inferior ao previsto acima, mas desde que devidamente justificados e previamente autorizados por servidor da RFB, não obstando a aplicação de penalidades administrativas e pecuniárias, quando devidas.
§ 4º Os elementos listados nos Incisos I a III deste artigo devem ser anexados ao dossiê digital em arquivo único, identificado por "Demais prestações de serviços nº ______/____", e digitalizados, em cores, na forma original.
Art. 23 O acesso pelo Prestador de Serviço ao local alfandegado, em veículo de transporte terrestre, será mediante a entrega, à segurança portuária no local de entrada, de uma via dos elementos listados nos Incisos I a III do art. 22.
Art. 24 Cumpridos os requisitos previstos anteriormente, o acesso à embarcação atracada no cais, ou de fundeio na Baía de Sepetiba ou da Ilha Grande, será realizado no dia, horário e trajeto previstos no Formulário Anexo V, com variação máxima de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Em caso de alterações das condições previstas no Formulário Anexo V, considera-se a operação NÃO AUTORIZADA, devendo ser iniciado novo procedimento na forma prevista nesta portaria.
§ 2º Em caso de alterações somente no dia, horário e/ou trajeto, o prestador de serviço deverá anexar, no mesmo dossiê digital, expediente comunicando o novo dia, horário e trajeto para o fornecimento de bordo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O expediente acima previsto deverá ser datado e assinado por seu representante legal, e respeitado o prazo previsto no § 2º do art. 22.
§ 4º Aplica-se ao § 3º deste artigo, o disposto no § 3º do art. 22.
§ 5º Após a realização do serviço, o condutor do veículo deverá apresentar a documentação que respalda a operação ao responsável pelo controle de saída para registro da data e hora de saída do local alfandegado.
§ 6º O registro dos serviços prestados, com a anuência do responsável pela embarcação, e a Nota Fiscal de prestação de serviço devem ser anexadas ao mesmo dossiê fiscal, no dia útil imediatamente posterior à conclusão dos serviços, e na forma prevista no § 4º do art. 22.
Art. 25 A prestação de serviços aos navios que estejam operando apenas entre portos nacionais (navegação de cabotagem) está automaticamente autorizada pela RFB, desde que devidamente autorizada pela autoridade marítima e pela autoridade portuária, ficando sujeita à fiscalização a qualquer tempo.
Da Habilitação das Embarcações
Art. 26 As embarcações que realizam o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes, entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, devem ser habilitadas nesta RFB, através da formalização de dossiê digital, com o título "Transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes".
§ 1º O dossiê digital deve ser formalizado conforme o disposto na IN RFB nº 1.782/2018, via e-CAC, sendo anexado os elementos abaixo listados.
I - Formulário de Habilitação, Anexo VI.
II - Identidade e CPF do proprietário da embarcação.
III - Documento de registro da embarcação.
IV - Habilitação do condutor da embarcação, bem como o seu endereço e telefone de contato.
V - Autorização da ANVISA para a embarcação realizar o transporte de alimentos e bebidas.
§ 2º O proprietário da embarcação deve manter esses documentos atualizados.
Art. 27 A embarcação que atracar a contrabordo de navio na zona primária vindo do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem a observância dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, estará sujeita à pena de perdimento, conforme determina o inciso III do art. 104 do Decreto Lei nº 37/66.
Art. 28 Durante todo o período da operação no porto organizado, no terminal alfandegado ou na área de fundeio, a via do Formulário Anexo VI deve permanecer no veículo de transporte e/ou embarcação para apresentação à fiscalização quando solicitada.
Parágrafo único. A não apresentação do documento de que trata o caput sujeita o responsável à retenção da embarcação para apuração dos fatos, além da aplicação da penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66.
Das Disposições Finais
Art. 29 As operações descritas no art. 1º serão realizadas de acordo com o contido nesta Portaria, e após o registro, no Siscomex Carga, da embarcação atracada ou fundeada.
Parágrafo Único. O disposto no Caput, quanto ao registro no Siscomex Carga, não se aplica às embarcações dispensadas de abrir escala no Siscomex Carga.
Art. 30 A numeração dos Formulários apresentados deverá ser composta pelo código Siscomex do recinto alfandegado em que se processará o fornecimento ou o serviço, acompanhado da ordem anual de apresentação da solicitação com quatro dígitos.
Art. 31 A entrada e saída dos veículos nos portos alfandegados deverá ser realizada de acordo com o estabelecido nesta Portaria, através da apresentação da documentação devida e da permissão de vistoria do veículo à segurança portuária.
Art. 32 As empresas e os responsáveis pela apresentação à RFB dos Formulários Anexos I a VI a esta portaria, ficam obrigados a manter, nesta RFB e nos demais órgãos de controle, as informações, os documentos e os seus respectivos cadastros devidamente atualizados e ativos, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66.
Art. 33 A realização das operações previstas nesta portaria, sem o devido cumprimento dos seus requisitos, sujeita os infratores à aplicação de sanções administrativas e pecuniárias, conforme previsto em legislação aduaneira, inclusive à pena de perdimento de mercadorias, peças e equipamentos, veículos de transporte e/ou embarcações, sem prejuízo da representação ao Ministério Público Federal, se constatada a ocorrência de fato que configure ilícito penal.
Art. 34 - A RFB poderá proceder à fiscalização, sem aviso prévio, nos casos previstos nesta portaria.
Art. 35 O Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí poderá editar atos complementares a esta Portaria.
Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 20 (vinte) dias da publicação para adaptação de procedimentos, e revoga inteiramente a Portaria ALF/IGI nº 56, de 16 de abril 2018, e demais dispositivos em contrário. swap_horiz
JOSÉ ALEX NÓBREGA DE OLIVEIRA
Anexo I - Fornecimento de bordo
Anexo II - Retirada de resíduos
Anexo III - Embarque e desembarque de tripulantes
Anexo IV - Retirada de peças - manutenção
Anexo IV-A - Devolução de peças - manutenção
Anexo V - Demais serviços
Anexo VI - Habilitação de embarcação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.