Portaria SRRF01 nº 685, de 16 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2020, seção 1, página 34)  

Autoriza a criação da caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO - RF01 - DF - RFB e regulamenta seu funcionamento.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF01 nº 77, de 08 de setembro de 2021)

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na IN RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, na Nota Técnica Cogea nº 38, de 18 de setembro de 2020, e considerando o estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1º Fica autorizada a criação da caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO - RF01 - DF - RFB, com endereço eletrônico atendimentorfb.01@rfb.gov.br, para o recebimento de solicitação de serviços de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 2º O atendimento dos serviços requeridos pela Caixa Corporativa da 1ª Região Fiscal deverá obedecer estritamente aos procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte (Siscac) e aos protocolos mínimos definidos nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo Único. A Divisão Regional de Atendimento da Superintendência Regional da Receita Federal da 1º Região Fiscal poderá estabelecer procedimentos adicionais a serem observados na prestação do serviço.
Art. 3º Aplicam-se as regras definidas nos Anexos I e II quanto ao recebimento de documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização, no que for compatível, ao atendimento presencial da 1ª Região Fiscal enquanto durarem as medidas estabelecidas pela IN RFB nº 1.931, de 2020.
Art. 4º Ficam revogadas:
III - Portaria SRRF01 nº 191, de 13 de abril de 2020;
IV - Portaria SRRF01 nº 200, de 16 de abril de 2020; e
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação no Diário Oficial da União.
ROSANE FARIA DE OLIVEIRA ESTEVES
ANEXO I
Protocolo de Atendimento por Caixa Corporativa
1. DOS PROCEDIMENTOS
1.1 A documentação recebida deve ser de qualidade suficiente para permitir a inequívoca correspondência da assinatura do contribuinte e a conferência dos demais dados, sob pena de nova solicitação quanto ao envio dos documentos ou de impossibilidade da prestação do serviço por esse motivo.
1.2 Se no curso de uma operação de alteração ou regularização, o servidor perceber que existe um CPF em duplicidade, é possível que seja efetuado o cancelamento de um dos NI-CPF que pertençam à mesma pessoa (por exemplo, quando os endereços são os mesmos; e o nome da pessoa não é comum) e não haja dados de interesse fiscal no NI-CPF a ser cancelado.
1.3 No caso de contato por Caixa Corporativa ou por meio telefônico, o servidor não deverá repassar informações ao contribuinte, mas solicitar que ele informe os dados necessários ao confrontamento com as informações constantes nas bases da RFB.
1.4 Caso se trate de documento não passível de validação, tais como passaporte de estrangeiro ou documento de identidade emitido no exterior, ainda que a IN RFB nº 1.931, de 2020, garanta a aceitação da cópia simples, é recomendável que seja solicitado o envio da digitalização ou da foto do documento original ou da sua cópia autenticada.
1.5 Para que seja possível formar um juízo quanto à identidade do contribuinte, deverá ser a ele solicitado, por meio da Caixa Corporativa, um autorretrato (selfie) em que o requerente esteja segurando seu documento de identificação de forma aberta e legível com qualidade suficiente para verificar se a pessoa que está solicitando o serviço por e-mail é, de fato, quem alega ser.
1.5 Para que seja possível formar um juízo quanto a identidade do contribuinte, deverá ser a ele solicitado, por meio de Caixa Corporativa, um autorretrato (selfie) em que o requerente esteja segurando seu documento de identificação - para que seja possível comparar, com nitidez, o seu rosto e a foto constante no documento -, com qualidade suficiente para verificar se a pessoa que está solicitando por e-mail é, de fato, quem alega ser. (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF01 nº 38, de 13 de maio de 2021)
1.6 O autorretrato (selfie) deve permitir a verificação da foto, exibindo-se verso e anverso simultaneamente conforme a imagem a seguir (imagem 1 do Anexo II desta Portaria), salvo se:
a) for possível verificar na base réplica da identidade que a foto do documento coincide com a foto da pessoa;
b) o documento não possa ser aberto, a exemplo do RG do modelo antigo plastificado, carteira da OAB, Registro Nacional Migratório de estrangeiros (imagem 2 do Anexo 2 desta Portaria).
1.7 O servidor poderá, ainda, requerer outros documentos além dos básicos definidos para determinado serviço, tais como Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social etc. para que seja possível formar um juízo de autenticidade dos documentos apresentados em cópia simples ou digitalizada e da identidade do contribuinte.
1.8 O servidor deverá informar nos campos destinados a observação ou descrição, que a verificação documental e/ou identificação do contribuinte foi feita seguindo as regras estabelecidas durante o período de medidas emergenciais contra a Covid-19.
1.9 Em todo atendimento de CPF realizado via Caixa Corporativa, inclusive na mera consulta ao número e emissão do Comprovante de Inscrição, seja para brasileiros ou para estrangeiros, é obrigatória a anexação da documentação enviada pelo interessado, "em Notas do Portal de Cadastros", conforme disposto na Nota Cocad nº 47, de 19 de maio de 2020. Também é obrigatório, por força da citada Nota, alimentar o campo e-mail da seção "Contatos", informando-se o endereço eletrônico por meio do qual foi feita a solicitação à caixa corporativa.
2. DOS SERVIÇOS ATENDIDOS
2.1 Serão processados pela Caixa Corporativa os serviços de inscrição, de alteração, de regularização de CPF e de consulta CNPJ Vinculado.
2.2 Caso o serviço não possa ser prestado com a documentação e as informações acostadas na solicitação, nem saneado por documentação complementar, inclusive nos casos em que o servidor não consiga obter juízo de autenticidade dos documentos ou identidade do contribuinte, este deverá ser orientado a agendar o atendimento presencial em uma unidade de atendimento mais próxima.
2.3 Não serão processados pela Caixa Corporativa os seguintes serviços cadastrais de CPF:
a) inscrição de falecido; e
b) regularização de situação cadastral nos casos em que tenha havido suspensão por indícios de fraude.
3. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO
Documentos a serem apresentados:
a) Para maiores de 16 anos: Documento de identificação atualizado conforme a Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009. Se este não estiver atualizado ou caso não tenha naturalidade, filiação e data de nascimento, deverá também ser encaminhada a certidão de nascimento ou de casamento;
b) Para menores de 16 anos: RG ou Certidão de Nascimento do menor e Documento de identificação do responsável (pai, mãe, tutor ou guardião judicial). Na hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo termo de tutela/guarda;
c) Título de eleitor, se possuir;
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral (obrigatório para pessoas maiores de 18 e menores de 70 anos). Se o interessado estiver dispensado ou houver impedimento ao alistamento eleitoral, deverá ser apresentada certidão emitida pela Justiça Eleitoral; (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF01 nº 38, de 13 de maio de 2021)
d) Informação de endereço atualizado, se possível. Será exigida quando houver necessidade de inscrição de CPF, podendo se dar através do envio do comprovante de endereço, do protocolo de atendimento das conveniadas/internet ou simples declaração no próprio e-mail;
e) Protocolo de atendimento fornecido pela entidade conveniada (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica) ou Protocolo de Atendimento gerado na Internet (para pedidos não conclusivos iniciados no sítio da Receita Federal) se possuir, salvo Inscrição de Estrangeiro, cujo Protocolo de Atendimento será exigido;
f) Autorretrato (selfie) do requerente segurando seu documento de identificação para que seja possível comparar, com nitidez, o rosto do contribuinte com a foto constante no documento, bem como número e assinatura; e
f) Autorretrato (selfie) do requerente segurando seu documento de identificação ao lado do rosto - para que seja possível comparar, com nitidez, o seu rosto e a foto constante no documento. Para CPF de menores de 16 anos, a selfie deve ser de um dos responsáveis com seu próprio documento, e em caso de pessoa incapaz, a selfie deve ser de seu curador; e (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF01 nº 38, de 13 de maio de 2021)
g) Para inclusão/exclusão de nome social o interessado deverá apresentar requerimento de "Inclusão/Exclusão de Nome Social no CPF", constante do Anexo I da Norma de Execução COCAD nº 02, de 28 de junho de 2017.
ANEXO II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.