Portaria SRRF01 nº 190, de 09 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 13/04/2020, seção 1, página 14)  

Altera a Portaria SRRF01 nº 162, de 26 de março de 2020, e institui o atendimento por Caixa Corporativa na 1ª Região Fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF01 nº 685, de 16 de dezembro de 2020)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, tendo em vista a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2020, a IN RFB nº 1931, de 02 de abril de 2020 e considerando o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1º A Portaria SRRF01 nº 162, de 26 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. Para os serviços de inscrição, alteração e regularização de CPF, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, sem prejuízo de posterior reavaliação, os contribuintes jurisdicionados pela 1ª Região Fiscal poderão apresentar solicitação de serviço via correio eletrônico para a Caixa Corporativa atendimentorfb.01@rfb.gov.br.” (AC) swap_horiz
“§ 1º A mensagem deve conter o nome completo do requerente, número do CPF, data de nascimento e descrição sucinta do pedido.” (AC) swap_horiz
“§ 1º A mensagem deve conter o nome completo do requerente, número do CPF, data de nascimento e descrição sucinta do pedido.” (AC) swap_horiz
“§ 2º As solicitações deverão ser acompanhadas de documentação conforme as instruções e formulários específicos disponíveis na Lista de Serviços da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos, podendo serem encaminhadas em formato digital ou digitalizado, com qualidade suficiente para permitir inequívoca correspondência da assinatura e conferência dos demais dados.” (AC) swap_horiz
“§ 3º O contribuinte poderá ser contatado no mesmo correio eletrônico utilizado quando do requerimento do serviço para que sejam confirmados dados pessoais necessários, unicamente, ao saneamento de dúvidas quanto à sua identificação, bem como para que seja encaminhada documentação adicional necessária à prestação do serviço ou à confirmação da autenticidade dos documentos ou da identidade do contribuinte.” (AC) swap_horiz
“§ 4º Caso o contribuinte não retorne o envio da documentação adicional a que se refere o § 5º em até 48 horas, a sua solicitação será arquivada.” (AC) swap_horiz
“§ 5º Será atendido apenas um serviço relacionado a um único contribuinte, não sendo permitidos acréscimos de novos serviços, do mesmo ou de outro contribuinte.” (AC) swap_horiz
“§ 6º As solicitações serão processadas nos dias úteis e nos horários de expediente regular.” (AC) swap_horiz
“§ 7º O resultado da solicitação será informado no mesmo correio eletrônico utilizado quando do requerimento do serviço podendo, também, ser confirmado no sítio eletrônico da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br/, acessando-se o respectivo serviço caso ele esteja disponível nesse canal.” (AC) swap_horiz
“§ 8º Serão indeferidas as solicitações enviadas em desacordo com essa Portaria, com as instruções da Lista de Serviços da RFB ou quaisquer outros atos normativos. swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.