Ato Declaratório Executivo DRF/CPS nº 9, de 17 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2019, seção 1, página 30)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.

(Vide Ato Declaratório Executivo DRF/SAO nº 62, de 27 de julho de 2022) (Vide Ato Declaratório Executivo DRF/SAO nº 67, de 10 de agosto de 2022)
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANALISE TRIBUTÁRIA (SEORT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS-SP, no uso das atribuições prescritas no art. 295, II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 23 de dezembro de 2010, com base no art. 1º, III, da Portaria de delegação de competência da DRF/Campinas Nº 22, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/2011, tendo em vista o disposto no art.11 da Instrução Normativa SRF 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando o que consta do processo nº 10830.723.784/2019-47, resolve:
Art. 1° - Habilitar, ATÉ O PRAZO PREVISTO NA PORTARIA Nº 99/SPE, DE 12 DE ABRIL DE 2019 do Ministério de Minas e Energia, a saber, 22/03/2023, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, para execução do Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, relativo ao Lote 11 do Leilão nº 04/2018-ANEEL, compreendendo:
I - Linha de Transmissão Osório 3 - Gravataí 3, em 230 kV, circuito simples, com extensão aproximada de sessenta e seis quilômetros;
II - Linha de Transmissão Porto Alegre 8 - Porto Alegre 1, em 230 kV, circuito simples, subterrânea, com extensão aproximada de três quilômetros e quatrocentos metros;
III - Linha de Transmissão Porto Alegre 12 (Jardim Botânico) - Porto Alegre 1, em 230 kV, circuito simples, subterrânea, com extensão aproximada de quatro quilômetros; IV - Trecho de Linha de Transmissão em 230 kV, circuito simples, com extensão aproximada de quatro quilômetros, compreendido entre a subestação Osório 3 e o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão em 230 kV Lagoa dos Barros - Osório 2, no trecho pertencente à nova linha de transmissão 230 kV Osório 3 - Osório 2, incluindo a entrada de linha correspondente na Subestação Osório 3 e as adequações necessárias no Módulo de Entrada de Linha da Subestação Osório 2; V - Subestação Porto Alegre 1, em 230/69 kV, 3 x 83 MVA; VI - Subestação Vila Maria, em 230/138 kV, 2 x 150 MVA; VII - Subestação Osório 3, em 230 kV; VIII - Trecho de Linha de Transmissão em 230 kV, circuito simples, com extensão aproximada de quatro quilômetros, compreendido entre a subestação Osório 3 e o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão em 230 kV Lagoa dos Barros - Osório 2, no trecho pertencente à nova linha de transmissão 230 kV Lagoa dos Barros - Osório 3, a entrada de linha correspondente na Subestação Osório 3, e adequações eventualmente necessárias na Entrada de Linha da Subestação Lagoa dos Barros; IX - Trechos de Linha de Transmissão em 230 kV, circuitos duplos, com extensões aproximadas de um quilômetro, compreendidos entre a Subestação Vila Maria e os pontos de seccionamento das Linhas de Transmissão em 230 kV Passo Fundo - Nova Prata 2 C1 e C2, as entradas de linha correspondentes na Subestação Vila Maria, e a aquisição dos equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas entradas de linha das Subestações Passo Fundo e Nova Prata 2; e X - conexões de unidades de transformação, entradas de linha, interligações de barramentos, equipamentos de compensação reativa e conexões, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.
EMPRESA: CPFL TRANSMISSAO SUL II S.A.
CNPJ: 33.062.600/0001-33;
NOME DO PROJETO: Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, relativo ao Lote 11 do Leilão nº 04/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 11/2019-ANEEL, celebrado em 22 de março de 2019);
ATO AUTORIZATIVO: Edital do Leilão nº 04/2018- ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001367/2019-54.
PRAZO DO CONTRATO: 22 de março de 2024
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Energia Elétrica.
Art. 2º. A referida habilitação é válida apenas o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, relativo ao Lote 11 do Leilão nº 04/2018-ANEEL.
Art. 3º Nos casos de aquisição com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto Nº 6.144/2007:
I - o número da portaria que aprovou o projeto: Portaria Nº 99/SPE, de 12 de abril de 2019, e;
II - o número do ato declaratório que concedeu a habilitação à empresa adquirente, e conforme o caso, a expressão:
a - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", art. 3º da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007; ou
b - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", art. 4º da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5º da Lei nº 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória nº 472/2009.
Art. 5º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 7º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SCAFI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.