Solução de Consulta Cosit nº 63, de 28 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2019, seção 1, página 17)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. IMPRESSÕES PERSONALIZADAS. FOTOGRAFIAS. SERVIÇOS DE CONEXÃO E DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇOS CONTRATADOS PARA COBRANÇAS E PAGAMENTOS ON-LINE.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.
Não pode ser descontado crédito da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. IMPRESSÕES PERSONALIZADAS. FOTOGRAFIAS SERVIÇOS DE CONEXÃO E DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇOS CONTRATADOS PARA COBRANÇAS E PAGAMENTOS ON-LINE.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.
Não pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de Dezembro de 2018.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.