Portaria RFB nº 1936, de 06 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 18/12/2018, seção 1, página 2)  
Dispõe sobre Consulta Interna, consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solução de conflitos de competência entre unidades descentralizadas, revisão de atos normativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sobre a realização de atividades em colaboração com a Coordenação-Geral de Tributação pelas Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil e por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a formulação, o encaminhamento e a solução de Consulta Interna referente a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sobre consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sobre solução de conflitos de competência entre unidades descentralizadas, sobre revisão de atos normativos elaborados pela RFB e sobre a realização de atividades em colaboração com a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) pelas Divisões de Tributação (Disit) das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO I
DA CONSULTA INTERNA
Art. 2º A Consulta Interna pode ser formulada pelas:
I - Coordenações-Gerais e demais órgãos das unidades centrais;
II - Disit das SRRF; e
III - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
§ 1º A formulação de Consulta Interna não sobrestará a análise ou o julgamento de processos nem suspenderá o exercício de atividades de fiscalização ou de cobrança que tratem da mesma matéria consultada.
§ 2º As unidades descentralizadas poderão encaminhar minuta de Consulta Interna às Disit da SRRF, que as formularão, conforme consta do caput.
§ 3º A Cosit poderá encaminhar a Consulta Interna formulada pela Disit à unidade central competente em razão da matéria, para fins de aditamento da consulta ou modificação da solução proposta.
Art. 3º As Consultas Internas serão encaminhadas à Cosit depois de expressamente admitidas pelo coordenador-geral, pelo titular das demais unidades centrais ou pelo chefe da Disit da SRRF.
Parágrafo único A admissão nos termos do caput levará em consideração o interesse e a oportunidade da Consulta Interna e não elide sua não admissibilidade pela Cosit conforme definido em ato específico.
Art. 4º A unidade consulente deverá observar, na elaboração da Consulta Interna, as seguintes regras:
I - o caso concreto objeto da consulta deve ser descrito em tese, a fim de que os dispositivos interpretados e a orientação dada ao caso possam ser aplicados de forma genérica, ressalvado o disposto no art. 7º;
II - os questionamentos devem ser formulados de forma clara, precisa e objetiva, de acordo com o Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com numeração sequencial incluída pela consulente e com a indicação dos dispositivos normativos sobre os quais há dúvida de interpretação; e
III - a unidade consulente deve propor a solução que reputar adequada para o caso, e indicar os fundamentos legais que a sustentam.
Parágrafo único. A Consulta Interna formulada pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) com base no inciso I do art. 2º versará sobre divergências verificadas entre decisões proferidas no âmbito das DRJ ou entre decisões proferidas por estas e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Art. 5º A solução da Consulta Interna compete ao Coordenador-Geral de Tributação.
Art. 6º A Consulta Interna será solucionada mediante os seguintes atos, ressalvado o disposto no § 2º:
I – Solução de Consulta Interna (SCI);
II - Parecer; ou
III - Parecer Normativo (PN);
§ 1º A Consulta Interna será solucionada por meio de Parecer Normativo quando versar sobre matéria que, por sua relevância, a solução deva ser aprovada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Além dos atos a que se referem os incisos I, II e III do caput, a Consulta Interna poderá ser solucionada com a edição de ato normativo específico.
§ 3º Ressalvada a urgência e no interesse da Administração, a minuta de SCI e de Parecer Normativo será objeto de crítica pelas unidades referidas no art. 2º, nos termos definidos em ato específico.
§ 4º A Consulta Interna será arquivada pela Cosit quando a questão objeto da consulta for solucionada por meio de ato normativo ou no interesse da Administração.
Art. 7º A Consulta Interna será solucionada por meio de Parecer quando for necessário:
I - proteger o sigilo do caso concreto nas hipóteses em que, dada sua especificidade, for inviável tratá-lo em tese;
II - resguardar atividades de inteligência e de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações; e
III - subsidiar a edição ou alteração de ato normativo e a construção ou alteração de programas e sistemas da RFB.
§ 1º O Parecer a que se refere o caput deverá conter ressalva expressa em cujos termos fique consignado sua sujeição ao sigilo fiscal ou profissional nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, do art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do art. 22 e inciso VIII do caput do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, conforme modelo a seguir:
“Ato sujeito ao sigilo fiscal/profissional. Art. 198 do CTN; art. 154 do Código Penal; art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990; arts. 22 e 23, inciso VIII da Lei nº 12.527, de 2011 (LAI); art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 2012.”
§ 2º Aplica-se ao Parecer utilizado para a finalidade prevista no inciso III do caput a ressalva quanto à restrição de acesso a que se refere o art. 8º.
§ 3º O Parecer a que se refere o caput terá efeito vinculante apenas ao consulente e a partir da data de sua ciência.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA À PGFN
Art. 8º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e observado o disposto na Portaria MF nº 162, de 6 de maio de 2016, compete exclusivamente à Cosit consultar a PGFN sobre interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da RFB, por meio de Parecer no qual deverá constar expressamente a ressalva de que se trata de informação de acesso restrito e preparatória de ato administrativo ou de decisão, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, conforme modelo a seguir:
“Ato Preparatório. LAI - Art. 7º, § 3º; Decreto nº 7.724, de 2012, art. 3º, inciso XII, e art. 20. Acesso restrito até a edição de ato administrativo ou de decisão decorrente do Parecer que o originou.”
§ 1º Compete à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) consultar a PGFN em assuntos de sua competência, ressalvada a hipótese em que a dúvida versar sobre legislação tributária referente a servidores, hipótese em que será aplicada a regra prevista no caput.
§ 2º As unidades a que se refere o art. 2º poderão sugerir o encaminhamento à PGFN de questões jurídicas abordadas na Consulta Interna.
§ 3º Às demais unidades da RFB, centrais ou descentralizadas, é vedada a formulação de consulta à PGFN ou a unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre questões genéricas, em tese ou hipoteticamente consideradas, relacionadas à legislação tributária ou aduaneira.
Art. 9º Cabe à Cosit e à Sucor a decisão de adotar ou não o entendimento constante de Parecer não aprovado pelo Ministro da Fazenda, exarado pela PGFN em resposta às consultas formuladas com base no caput e no § 1º do art. 8º.
§ 1º A Cosit e a Sucor publicarão ato próprio, se necessário, no qual ficará consignado o entendimento constante do Parecer PGFN, com o qual tenham concordado.
§ 2º A Cosit e a Sucor divulgarão para as unidades da RFB o Parecer da PGFN, quando concordarem, ainda que parcialmente, com o entendimento nele consignado, ou quando forem a ele vinculadas.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) não aprovados pelo Presidente da República.
Art. 10. À Divisão de Atividades Administrativas - (Diadm) do Gabinete da RFB cabe encaminhar os Pareceres e Notas da PGFN à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e à Sucor, por meio de e-dossiê, e retornar à Cosit o e-dossiê referente ao Parecer Normativo, depois que este for assinado e publicado.
CAPÍTULO III
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 11. Os conflitos de competência entre unidades descentralizadas serão solucionados por meio de Parecer Sutri, elaborado pela Cosit e aprovado pelo Subsecretário de Tributação e Contencioso.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO E VINCULAÇÃO
Art. 12. Terão efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação:
I - no Diário Oficial da União (DOU), o Parecer Normativo; e
II - no Boletim de Serviço da RFB, a SCI e o Parecer Sutri.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos Pareceres Normativos emitidos pela Cosit.
§ 2º A SCI e o Parecer Normativo serão divulgados no sistema Normas - Gestão da Informação.
§ 3º O Parecer Sutri será divulgado no ambiente exclusivamente interno do sistema Normas - Gestão da Informação.
§ 4º As informações e os dados sujeitos ao sigilo fiscal ou funcional, constantes do Parecer Sutri, devem ser excluídos de seu texto antes de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB e da divulgação a que se refere o § 3º.
Art. 13. O Parecer a que se refere o art. 7º não será divulgado, salvo o utilizado para a finalidade prevista no inciso III do mesmo artigo, que pode ser divulgado após a publicação do ato normativo editado ou alterado com base nele.
Art. 14. A SCI e o Parecer a que se referem os incisos I e II do art. 6º receberão numeração sequencial anual na Cosit e o Parecer Normativo a que se refere o inciso III do mesmo artigo receberá numeração sequencial anual no Gabinete da RFB.
Parágrafo único. O Parecer e o Parecer Sutri serão identificados pela nomenclatura “Parecer Cosit/Sutri” e receberão a mesma numeração sequencial.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DE NORMAS
Art. 15. As minutas propostas de projetos de Medida Provisória, de Lei, de Decreto, de Instrução Normativa, de Ato Declaratório Interpretativo e de Portaria de caráter normativo, inclusive quando se tratar de ato conjunto, elaboradas e editadas pela RFB, serão revisadas pela Divisão de Revisão de Normas (Diren) da Cosit.
§ 1º As minutas dos atos a que se refere o caput acompanhadas das respectivas Exposições de Motivos serão encaminhadas para revisão por meio do correio eletrônico institucional, para a caixa corporativa Diren - Revisão de Normas, com a identificação da unidade que elaborou a minuta e o objeto do ato no campo “Assunto”.
§ 2º A revisão a que se refere o caput será precedida da análise técnica das coordenações de área da Cosit a quem compete verificar a legalidade do ato proposto e sua consonância com os atos normativos e interpretativos da RFB.
§ 3º Em caso de discordância das alterações determinadas pelas áreas técnicas da Cosit ou sugeridas pela Diren, o interessado deverá informar no processo ou dossiê a ser enviado ao GAB/RFB com a proposta do ato, com a devida justificativa, em “nota de processo”, que a versão encaminhada para assinatura do Secretário da Receita Federal do Brasil não contempla, total ou parcialmente, as alterações determinadas ou sugeridas.
§ 4º A inobservância do disposto no § 3º sujeita o interessado à responsabilidade por eventual ação de responsabilidade proposta contra o Secretário da RFB por ilegalidades no ato normativo por ele editado.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM COLABORAÇÃO COM A COSIT
Art. 16. As Disit e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil especialistas em assuntos de competência da Cosit poderão participar, em colaboração com esta, da análise e da revisão de:
I - Solução de Consulta Interna;
II - Parecer
III - Parecer Sutri;
IV - Parecer Normativo, inclusive os editados pela Cosit;
V - Manuais e Perguntas e Respostas sobre a legislação tributária, aduaneira e correlata;
VI - Medida Provisória, Projeto de Lei e de Decreto, Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo, Portaria de caráter normativo;
VII - emendas parlamentares;
VIII - mandados de segurança contra atos do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Tributação e Contencioso e do Coordenador-Geral de Tributação;
IX - cursos e treinamentos; e
X - outros atos ou projetos de interesse da RFB de responsabilidade da Cosit.
§ 1º As atividades realizadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em colaboração com a Cosit serão mensuradas em horas de trabalho que poderão ser deduzidas da quantidade de horas alocadas para suas atividades rotineiras.
§ 2º A colaboração dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil especialistas, prevista no caput, quando realizada de forma esporádica ou pontual, prescinde de Portaria específica de Modelo de Dedicação Funcional (MDF).
§ 3º Os especialistas a que se refere o caput são Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados em outras unidades da RFB que não a Cosit ou as Disit.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As exposições de motivos dos atos normativos da RFB publicados no DOU serão divulgadas no sistema Normas - Gestão da Informação juntamente com os atos a que se referem.
Art. 18. A Cosit editará Ordem de Serviço para disciplinar o disposto nesta Portaria.
Art. 19. As disposições desta Portaria aplicam-se às Consultas Internas e aos conflitos de competência pendentes de solução, na fase em que se encontram.
Art. 20. Fica revogada a Portaria RFB nº 2.217, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota Normas: Este ato foi disponibilizado à consulta pública em atendimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.