Portaria DRF/STM nº 76, de 22 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2018, seção 1, página 103)  

Dispõe sobre a prestação de serviços às pessoas jurídicas e pessoas físicas exclusivamente via agendamento no âmbito das unidades de atendimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria – RS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, incs. I a III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016,, resolve:
Art. 1º Os serviços demandados por pessoa jurídica no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria e nas Agências da Receita Federal do Brasil em Alegrete, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, Santiago e São Gabriel serão prestados exclusivamente via agendamento.
Art. 2º Os serviços demandados por pessoa física no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria e nas Agências da Receita Federal do Brasil em Alegrete, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, Santiago e São Gabriel serão prestados exclusivamente via agendamento.
§1º Aos serviços referentes ao cadastro de pessoa física, serão disponibilizadas senhas para agendamento na internet, bem como na unidade de atendimento, considerando a capacidade de atendimento no dia.
§2º Cabe aos Agentes da Receita Federal do Brasil, de acordo com sua capacidade de atendimento e especificidades locais, dispensar o agendamento exclusivo para os serviços demandados pelas pessoas físicas.
Art. 3º Casos urgentes e situações excepcionais serão avaliados pelo Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte ou pelo Agente da Receita Federal do Brasil, que lhes darão o tratamento adequado, considerando a capacidade de atendimento no dia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor dia 5 de novembro de 2018.
ARAQUEM FERREIRA BRUM
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.