Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2018, seção 1, página 36)  
Altera a Portaria nº 4, de 21 de janeiro de 2014, que disciplina no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul os procedimentos relativos à exportação de granéis.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, no uso das atribuições previstas nos artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, seção 1, página 22, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/SFS nº 4, de 21 de janeiro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. O embarque de granéis sólidos, destinados a exportação, que não possam ser movimentados pelos recintos interligados ao Corredor de Exportação, poderá ocorrer nos terminais portuários jurisdicionados por esta Alfândega, desde que estejam autorizados a executar este tipo de operação, bem como atendam aos requisitos técnicos e operacionais exigidos para o alfandegamento e às demais exigências estabelecidas para o controle aduaneiro na exportação.
“Art 22-A. No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento em recinto alfandegado autorizado a movimentar granéis destinados à exportação, jurisdicionado por esta Alfândega, por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, deverá ser apresentada solicitação nos termos do § 2º do art. 6º da IN RFB nº 1.152/2011, por meio de formalização de dossiê digital de atendimento.
§ 1º Para fins do disposto § 4º do art. 6º, da IN RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, consideram-se condições adequadas para realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de cargas destinadas à exportação o atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º, 12, 14, 15, 16 e 17 da Portaria ALF/SFS nº 61, de 24 de novembro de 2015.
§2º Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, poderão ser exigidos controles adicionais em razão das características da carga, da operação ou do recinto/local de armazenamento, transbordo, baldeação ou descarregamento.”
“Art. 22-B. A solicitação de que trata o artigo anterior deverá ser instruída com os documentos de representação do interessado, bem como com a seguinte documentação referente ao armazém em que ocorrerá as operações:
I- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
II- prova de regularidade da empresa, matriz e estabelecimento em questão, no que se refere a tributos e contribuições administrados pela RFB e à Divida Ativa da União e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III- termo de fiel depositário;
IV- declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar.
V- cópia do alvará de funcionamento, vistoria do Corpo de Bombeiros e licença ambiental que permita a operação e armazenagem das cargas a serem movimentadas;
VI- fotos do local, das áreas de armazenamento, do pátio, equipamentos, muros, cercas e demais pontos que facilitem a identificação das áreas;
VII- plantas:
a) de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b)de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias e instalações administrativas;
c)da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;
VIII- certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;
IX- documentação técnica relativa aos sistemas informatizados de controle de carga e de entrada.”
“Art. 22-C Os casos omissos serão resolvidos pelo Delegado da ALF/SFS.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDWILSON PASCOAL DA MOTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.