Solução de Consulta
Cosit
nº 89, de 27 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2018, seção 1, página 97)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. CPRB.
Para fins de enquadramento no art. 7
As atividades de representação, distribuição e revenda de programas de computador (“softwares de prateleira”) não se confundem com a prestação de serviços de licenciamento e cessão do direito de uso de programas de computador, e, as receitas delas decorrentes não estão alcançadas pela contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7
Caso a empresa possua atividade mista, deverá verificar se as demais atividades estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei n
Em caso de venda de programas produzidos em série sem especificação prévia do usuário, ou de suas atualizações, ainda que adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, as receitas correspondentes deverão ser consideradas para fins de cálculo do percentual previsto no § 2
Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), entende-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços.
Restando caracterizado que o software é um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço (obrigação de fazer).
Dispositivos Legais: Lei 12.546, de 2011, art. 7
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.