Portaria ALF/MNO nº 40, de 11 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2018, seção 1, página 40)  

Aprova o Manual de Normas de Controle de Pessoas e Veículos no Pátio de Cargas da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/MNO nº 25, de 09 de fevereiro de 2023) (Vide Portaria ALF/MNO nº 25, de 09 de fevereiro de 2023)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO/MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de Outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, resolve:
Art. 1º – Aprovar o Manual de Normas de Controle de Pessoas e Veículos no Pátio de Cargas da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
CLOVIS RIBEIRO CINTRA NETO
ANEXO
Manual de Normas de Controle de Pessoas e Veículos no Pátio de Cargas da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS
TÍTULO I
Do Horário de Funcionamento e de Movimentação do Pátio de Cargas
ART. 1º O horário de funcionamento da Seção de Despacho Aduaneiro – Sadad será das 07:30h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira.
ART. 2º O horário de entrada e saída de caminhões do Pátio de Cargas (carregados ou en lastre) da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS – ALF/MNO/MS será das 07:30h às 12:00h e das 13:00h às 16:30h, de segunda-feira a sexta-feira.
§1º Veículos de carga amparados com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA poderão adentrar no Pátio de Cargas fora dos horários mencionados no caput, mediante autorização de servidores lotados respectivamente na Sadad, na Seção de Gestão de Risco Aduaneiro - Sarad, na Equipe Aduaneira - EAD e na Equipe de Vigilância e Repressão - EVR.
§2º Veículos de carga en lastre poderão transpor a fronteira, pela via destinada aos turistas, nos finais de semana e de segunda-feira a sexta-feira após as 19 horas.
§3º Somente será permitida a entrada ou saída de caminhões não amparados por DTA fora do horário mencionado no caput mediante autorização do chefe da Sadad ou seu substituto.
ART. 3º O horário de apresentação de documentos será o mesmo do contido no artigo 2º.
TÍTULO II
Do Controle de Pessoas no Pátio de Cargas
ART. 4º O controle da entrada, permanência e saída de pessoas do Pátio de Cargas é de responsabilidade dos servidores lotados na Sadad ou na Sarad.
ART. 5º A entrada e saída de pessoas no Pátio de Cargas se dará somente pela Guarita Brasileira (guarita que controla a entrada de veículos de carga a ser exportada). Fica proibida a entrada de pessoas pela Guarita Paraguaia (guarita que controla a entrada de veículos de carga a ser importada).
ART. 6º Somente poderão ingressar no Pátio de Cargas da ALF/MNO/MS:
I – servidores da RFB.
II – colaboradores terceirizados, uniformizados, que prestam serviço para a RFB.
III – condutores dos veículos de carga.
IV – despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros credenciados pela RFB e que atuam de forma corriqueira na unidade.
V – representantes e funcionários das empresas transportadoras, mediante prévia autorização concedida por servidores lotados na Sadad e na Sarad.
VI- servidores do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.
VII – servidores da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO.
VIII – servidores dos demais órgãos anuentes.
IX – colaboradores terceirizados que prestam serviço para os órgãos mencionados nos incisos VI a VIII.
§ 1º Mediante prévia solicitação por escrito, poderá ser concedida, por servidor lotado na Sadad ou na Sarad, autorização de entrada de parentes dos condutores dos veículos de carga. Essa solicitação deve ser feita por um despachante, com a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco.
§ 2º Ato expedido pelo Chefe da Sadad, ou seu substituto, disciplinará quais parentes se encaixarão na autorização contida no parágrafo anterior.
§ 3º Despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros, que não atuam de forma corriqueira na unidade, devem solicitar autorização prévia à Sadad.
§ 4º A entrada de qualquer pessoa que não se enquadre nos casos mencionados neste artigo somente será permitida após solicitação por escrito e autorizado pelo Chefe da Sadad ou seu substituto.
ART. 7º Os condutores de veículos, bem assim seus parentes, para adentrarem ou saírem do Pátio de Cargas, sem os veículos, deverão providenciar, de forma antecipada, autorização por escrito concedida por servidor lotado na Sadad ou na Sarad.
§1º A entrada das pessoas mencionadas caput no pátio somente ocorrerá durante os horários previstos no artigo 2º.
§2º A não observância deste dispositivo sujeitará o infrator às penalidades legais, conforme o art. 728 inciso X, alínea “b”, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
TÍTULO III
Do Controle de Veículos de Carga no Pátio de Cargas
ART. 8º Somente poderão ingressar no Pátio de Cargas da ALF/MNO/MS os veículos de carga, en lastre ou carregados, que cumpram com os seguintes requisitos:
I – credenciamento da transportadora na ALF/MNO/MS.
II – Licenças regulares perante à Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, Dirección Nacional de Transporte - Dinatran e os demais órgãos de fiscalização de trânsito.
III – portando Manifesto Internacional de Carga - MIC com data de expedição não maior que 30 dias corridos.
IV – demais requisitos exigidos pela legislação.
Parágrafo único: Os servidores lotados na Sadad ou na Sarad podem, a qualquer tempo, solicitar documentações que comprovem o cumprimento dos requisitos mencionados nos incisos acima.
ART. 9º Veículos de carga na modalidade MEIOS PRÓPRIOS, além de cumprir os requisitos mencionados no artigo anterior devem também apresentar a Autorização de Viagem Ocasional concedida pela ANTT.
ART. 10. Cabe aos vigilantes, aos colaboradores terceirizados e aos servidores lotados na Sadad e na Sarad, restringir o acesso de veículos de carga ao Pátio de Cargas assim que sua capacidade total for atingida, ou de acordo com a conveniência da Administração.
ART. 11. Mediante justificativa prévia e por escrito, os servidores lotados na Sadad ou na Sarad poderão autorizar a substituição do cavalo trator, bem como, autorizar a entrada de mecânicos no Pátio de Cargas.
Título IV
Das Disposições Finais
ART. 12. Fica proibido o uso de bebidas alcoólicas dentro do pátio, bem como, adentrar no pátio embriagado.
ART. 13. O não cumprimento dos procedimentos estipulados neste Manual sujeita os intervenientes às seguintes penalidades, conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 76, regulamentada pelo Decreto nº 6759/2009, art. 735, incisos I e II, além de outras cabíveis:
I – advertência na primeira ocorrência.
II – em caso de reincidência, suspensão de 30 (trinta) dias para adentrar no Pátio de Cargas da ALF/MNO/MS com novas cargas de exportação, importação ou trânsito.
Parágrafo único: Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
ART. 14. O não cumprimento dos procedimentos estipulados neste manual sujeita os transportadores à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no Decreto-Lei nº 37/1966 , art. 107, inciso V, regulamentada pelo Decreto nº 6759/2009, art. 735, incisos I e II, além de outras penalidades cabíveis.
ART. 15. Os pedidos de autorização por escrito, mencionados neste Manual, serão disciplinados pelo chefe da Sadad ou seu substituto.
ART. 16. Os danos ao patrimônio público contidos dentro do perímetro da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS cometidos pelos condutores de veículos ou de seus familiares, serão de responsabilidade dos próprios condutores e subsidiariamente das empresas transportadoras e os respectivos despachantes aduaneiros.
ART. 17. Os casos omissos e as dúvidas existentes na aplicação das regras contidas neste manual serão solucionados pelo chefe da Sadad ou seu substituto.
Parágrafo único: Caberá recurso hierárquico ao Delegado da ALF/MNO/MS acerca da decisão proferida no caput.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.