Portaria ALF/MNO nº 25, de 09 de fevereiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2023, seção 1, página 19)  

Disciplina os horários do serviço de despacho aduaneiro e a permanência e a movimentação de pessoas e veículos de carga no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO/MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de Julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 3º,13, 17, 26, 29, 39, 41, 225, 735, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na IN SRF nº 118 de 1992, IN SRF 680 de 2006, IN SRF 611 de 2006, IN RFB nº 1.059 de 2010, IN RFB nº 1.600 de 2015, IN RFB nº 1602 de 2015 e na IN RFB 1702 de 2017, e considerando o e-dossiê nº 10265.184784/2022-86, resolve:
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS NO PÁTIO DE CARGAS
Art. 1º O horário de funcionamento do serviço de despacho aduaneiro no pátio de cargas será das 07h30 às 12h e das 13h às 17h, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, ressalvados os pontos facultativos.
§ 1º O horário de apresentação de documentos e de entrada e saída de caminhões carregados ou vazios (en lastre) do pátio de cargas será das 07h30 às 12h e das 13h às 16h30, nos dias de funcionamento estipulados no caput.
§ 2º Os veículos de carga amparados por Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA de exportação poderão adentrar no pátio de cargas fora dos horários mencionados no caput, mediante autorização de servidores da Equipe Aduaneira - EAD ou da Equipe de Vigilância e Repressão - EVR.
§ 3º Somente será permitida a entrada ou saída de caminhões não amparados por DTA fora do horário mencionado no caput mediante autorização de servidor da Equipe Aduaneira - EAD ou da Equipe de Vigilância e Repressão - EVR.
§ 4º Os veículos de cargas transportadoras de bens de uso doméstico (mudanças domiciliares) provenientes do Paraguai deverão ingressar somente pelo pátio de cargas em dias uteis, ressalvados os pontos facultativos, das 07h30 às 12h.
DOS VEÍCULOS DE CARGA VAZIOS (EN LASTRE)
Art. 2º O trânsito nesta Alfândega de veículos de carga vazia (en lastre) de exportação, do Brasil para o Paraguai, se dará pela pista de turismo, da seguinte forma:
I – De segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, ou dias de ponto facultativo que não sejam feriados, das 07h30 às 16h30;
II – Aos sábados e feriados das 07h30 às 10h30;
III – Aos domingos, das 08h às 09h30 e das 15h30 às 17h.
§ 1º É vedado o trânsito de veículos com Termos de Admissão Temporária de pneus nos horários e dias previstos nos incisos II e III.
Art. 3º O trânsito de veículos de carga vazia (en lastre) de importação, do Paraguai para o Brasil, somente ocorrerá pelo pátio de cargas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30 às 12h e das 13h às 16h30, ressalvados os pontos facultativos.
Parágrafo único. Fica permitida a entrada no Brasil pela pista de turismo de veículos de carga vazios (en lastre) com no máximo 6.000 kg (seis mil quilos) de peso bruto total (PBT) em qualquer dia e horário, desde que não transportem pallets, prateleiras, caixas, big bag ou qualquer tipo de embalagem ou unitizador de carga que prejudique a visualização do seu interior.
DA EXPORTAÇÃO NO ÂMBITO DA IN SRF 118 DE 1992
Art. 4º Os veículos de no máximo 6.000 kg (seis mil quilos) de peso bruto total (PBT), transportando mercadorias nacionais para exportação no âmbito da Instrução Normativa SRF nº 118, de 10 de novembro de 1992, poderão sair do Brasil em sentido ao Paraguai pela pista de turismo, em qualquer dia e horário.
§ 1º O transportador deverá apresentar uma via de cada nota fiscal de aquisição no mercado interno das mercadorias, que não poderá exceder o valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos) por nota fiscal, exceto se não revelarem destinação comercial, sendo vedado o fracionamento de notas fiscais para o mesmo conjunta emitente/destinatário.
DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO DE VEÍCULOS NO PÁTIO DE CARGAS
Art. 5º Somente poderão ingressar no pátio de cargas os veículos de carga, en lastre ou carregados, que cumpram com os seguintes requisitos:
I – credenciamento da transportadora na Alfândega da RFB em Mundo Novo/MS;
II – Licenças regulares perante a Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, Dirección Nacional de Transporte - Dinatran e os demais órgãos de fiscalização de trânsito, conforme o caso;
III – portando Manifesto Internacional de Carga - MIC ou documento com efeito equivalente com data de expedição não anterior a 30 dias corridos;
IV – demais requisitos exigidos pela legislação.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Equipe Aduaneira podem, a qualquer tempo, solicitar documentações que comprovem o cumprimento dos requisitos mencionados nos incisos acima.
Art. 6º Cabe aos vigilantes, aos colaboradores terceirizados e aos servidores lotados na Equipe Aduaneira restringir o acesso de veículos de carga ao pátio de cargas assim que sua capacidade total for atingida, ou de acordo com a conveniência da Administração.
Art. 7º Mediante justificativa prévia e por escrito, os servidores lotados na Equipe Aduaneira poderão autorizar a substituição do cavalo trator, bem como autorizar a entrada de mecânicos no pátio de cargas.
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS
Art.8º Os veículos transportando bens destinados à exportação temporária, com retorno posterior ao País, no valor acima de US$ 2.000 (dois mil dólares americanos), deverão transitar pelo pátio de cargas, nos dias e horários estipulados no art. 1º, e deverá ser apresentada a Declaração Única de Exportação-DUE, conforme previsto no art. 11. da IN RFB 1059 de 2010, no art. 99 da IN RFB nº 1.600 de 2015, no art. 24 da IN RFB nº 1602 de 2015 e na IN RFB 1702 de 2017.
Parágrafo único. No retorno ao Brasil, o veículo também ingressará pelo pátio de cargas, nos dias e horários estipulados no art.1º, e deverá ser apresentada a Declaração de Importação-DI, a Declaração Única de Importação-Duimp ou a Declaração Simplificada de Importação-DSI, conforme o caso, nos termos da IN SRF 680 de 2006 e da IN SRF 611 de 2006.
DO INGRESSO DE PESSOAS NO PÁTIO DE CARGAS
Art.9º A entrada e saída de pessoas no pátio de cargas se dará somente pela guarita brasileira, que controla a entrada de veículos de carga a ser exportada, ficando proibida a entrada de pessoas pela guarita paraguaia , que controla a entrada de veículos de carga a ser importada.
Art.10. Somente poderão ingressar no pátio de cargas:
I – servidores da RFB;
II – colaboradores terceirizados ou contratados, uniformizados, que prestam serviço para a RFB;
III – condutores dos veículos de carga;
IV – despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros credenciados pela RFB e que atuam de forma corriqueira na unidade;
V – representantes e funcionários das empresas transportadoras, mediante prévia autorização concedida por servidores lotados na Equipe Aduaneira;
VI- servidores e colaboradores do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA;
VII – servidores e colaboradores da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO;
VIII – servidores dos demais órgãos anuentes e de forças de segurança, após autorização.
Parágrafo único. A entrada de qualquer pessoa que não se enquadre nos casos mencionados no caput somente será permitida após autorização do chefe da Equipe Aduaneira ou da Equipe de Vigilância e Repressão - EVR.
Art.11. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas dentro do pátio de cargas e o ingresso de pessoas embriagadas ou com sinais de embriaguez.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12. O não cumprimento dos procedimentos estipulados nesta portaria sujeitará os intervenientes às penalidades previstas na legislação aduaneira, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas e penais cabíveis.
Art.13. Consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, os condutores dos veículos, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
THIAGO ANDRÉ HERING
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.