Portaria ALF/PGA nº 34, de 11 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2018, seção 1, página 49)  

Altera a Portaria ALF/PGA nº 137, de 7 de novembro de 2013.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso da atribuição do inciso VI do art. 283 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 6º da Portaria ALF/PGA nº 137, de 7 de novembro de 2013, publicada no DOU n.º 218, Seção 1, págs. 30 e 31, de 08/11/2013, nos seguintes termos:
“Art. 6º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga: swap_horiz
I – no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material/mercadoria; swap_horiz
II - quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes, bem como a existência de compartimento oculto no contêiner; swap_horiz
III - quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo. swap_horiz
Parágrafo único - Não havendo qualquer manifestação da RFB, ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de 3 dias úteis após a comunicação prevista no caput deste artigo, considerar-se-á autorizada a continuidade da movimentação da carga.” swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
GERSON ZANETTI FAUCZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.