Solução de Consulta Cosit nº 10, de 08 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2018, seção 1, página 81)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: INCIDÊNCIA NA FONTE. OPERADORAS DE SEGURO SAÚDE. PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de seguro saúde, a cooperativas de trabalho em decorrência dos serviços profissionais de medicina e correlatos de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, por essas últimas prestados ao segurados daquelas, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL, devendo as cooperativas de trabalho médico discriminarem em suas faturas ou apresentarem faturas segregadas dos valores a serem pagos a cada prestador de serviço, sob pena de a retenção recair sobre o valor total da fatura emitida pela cooperativa, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços profissionais de medicina e correlatos de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999 prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da CSLL de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento);
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, executados por profissionais de medicina, mediante intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea “b”, acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento), em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento), em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV, art. 5º; RIR/1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 16 e 22 a 26. ADI RFB nº 9, de 2014, art. 2º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz, por não versar sobre dúvida na interpretação da legislação tributária, a parte dos questionamentos referente à restituição.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
SC Cosit nº 10-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.