Solução de Consulta Cosit nº 399, de 05 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2017, seção 1, página 16)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Os rendimentos relativos ao auxílio-doença, desde que se refiram a benefício de natureza previdenciária, efetivamente custeados pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada estão isentos do imposto sobre a renda da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XLII; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 111, 175 e 176; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 6º e 10.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.