Solução de Consulta Cosit nº 190, de 23 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2017, seção 1, página 45)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (arts. 43 a 46 da MP nº 563, de 2012), na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passaram a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2012, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.
O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.
(VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 10, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014 E AO PARECER NORMATIVO RFB/COSIT Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2013, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JULHO DE 2013.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 53 e 78; MP nº 563, de 2012, arts. 43 e 54; Decreto nº 7.828, de 2012; e Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013; Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014.
SC Cosit nº 190-2017.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.