Solução de Consulta Cosit nº 133, de 06 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2016, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONSÓRCIO. ATIVIDADE DE EMISSÃO DE VALES TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.212, DE 1991.
O consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que tem sua atividade principal enquadrada no código 82.99-7-02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às contratações, feitas em seu próprio nome, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º e 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, III; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 3º, caput e § 5º, 4º, caput, 5º, caput, e 6º, § 1º.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.