Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 1, de 09 de janeiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2013, seção 1, página 54)  
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.
A empresa prestadora de serviços públicos de concessionária operadora de rodovias tem suas receitas sujeitas à incidência cumulativa da Cofins. No caso de auferir também receitas sujeitas à incidência não cumulativa dessa contribuição social, a pessoa jurídica determinará o crédito pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional dos custos, despesas e encargos comuns a ambas as sistemáticas. É indispensável que tais custos, despesas e encargos estejam expressamente em lei na condição de hipótese geradora de crédito, não podendo guardar relação exclusiva com a atividade cuja receita está sujeita à sistemática de tributação cumulativa. Os encargos de depreciação da rodovia e de amortização do capital investido, em decorrência do contrato de concessão, não geram créditos a serem descontados dessa contribuição social por estarem exclusivamente vinculados à prestação do serviço de concessão da rodovia, cuja receita está submetida à sistemática cumulativa de apuração da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, VII, e §§ 1º, III, 7º, 8º e 9º; art. 10, XXIII; IN SRF 404, de 2004, art. 8º, III, "a" e "b".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.
A empresa prestadora de serviços públicos de concessionária operadora de rodovias tem suas receitas sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. No caso de auferir também receitas sujeitas à incidência não cumulativa dessa contribuição social, a pessoa jurídica determinará o crédito pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional dos custos, despesas e encargos comuns a ambas as sistemáticas. É indispensável que tais custos, despesas e encargos estejam expressamente em lei na condição de hipótese geradora de crédito, não podendo guardar relação exclusiva com a atividade cuja receita está sujeita à sistemática de tributação cumulativa. Os encargos de depreciação da rodovia e de amortização do capital investido, em decorrência do contrato de concessão, não geram créditos a serem descontados dessa contribuição social por estarem exclusivamente vinculados à prestação do serviço de concessão da rodovia, cuja receita está submetida à sistemática cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, VII, § 1º, III, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI e VII, e § 1º, III, c/c art. 15, II; art. 10, XXIII, c/c art. 15, V; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF 404, de 2004, art. 8º, III, "a" e "b", c/c § 9º, II.
SC SRRF09-Disit nº 1-2013.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.