Solução de Consulta Cosit nº 195, de 05 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 19/08/2015, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, a partir de 28 de julho de 2014, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
Todavia, ressalte-se que, anteriormente à mencionada data, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo relativamente aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22, inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, “caput”, 628, “caput”, e 997; Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso V, e 54.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 14, de 16 de janeiro de 2017)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.