Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 14, de 10 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/04/2015, seção 1, página 24)  
"Prorroga o alfandegamento, a título permanente, em caráter precário, até 9 de outubro de 2015, ou até que se encerre o respectivo certame licitatório ou ocorra a eventual declaração de inexigibilidade de licitação, da área que menciona."
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida pelo art. 26 da Portaria SRF nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições estabelecidas nesse instrumento legal e, ainda à vista do que consta no Processo nº 11128.727859/2014-53, declara:
1. Fica prorrogado, a título permanente, em caráter precário, até 9 de outubro de 2015, ou até que se encerre o respectivo certame licitatório ou ocorra a eventual declaração de inexigibilidade de licitação da área em questão, o que ocorrer primeiro, o alfandegamento de 26 tanques de nºs 443.301 a 443.305, 443.307 a 443.310, 631.501, 631.503, 631.601, 631.603, 631.803 a 631.805, 347.001 a 347.006 e 349.001 a 349.004 e respectivas tubovias, situados na área de 255.569 m² situada na Rua Albert Schweitzer, 197, bairro Alemoa, município de Santos/SP, administrada pela empresa PETROBRAS TRANSPORTES S/A – TRANSPETRO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.709.449/0031-74, nos termos da Resolução Antaq nº 3.680, de 6 de outubro de 2014, e do Contrato de Transição nº 01.201, de 6 de abril de 2015, celebrado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.
2. Cumprirá a autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o “caput” do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, nos termos da legislação de regência.
3. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da ALF/STS, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.
4. Permanece atribuído ao mesmo o código 8.93.13.22-4.
5. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo a RFB revê-lo a qualquer momento para sua eventual adequação às normas.
6. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 13 de abril de 2014.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.