Portaria
MF
nº 71, de 18 de fevereiro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 04/03/1976, seção 1, página 3075)
“Estabelece alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 1º de janeiro de 1976.”
O Ministro do Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção Para evitar a dupla tributação da renda, assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Bélica promulgada, pelo Decreto nº 72.542, de 30 de julho de 1973, estabelece:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.