Portaria IRF/COR nº 182, de 03 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2014, seção 1, página 34)  

Altera a Portaria IRFCOR nº 7, de 9 de janeiro de 2014.

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria IRFCOR nº 7, de 9 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A solicitação de autorização por prazo determinado será encaminhada à Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) da IRFCOR, mediante formalização de processo ou dossiê eletrônico, motivado e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:” swap_horiz
“Art. 8º Para a análise da autorização será avaliada a idoneidade, a capacidade econômica e operacional do responsável pelas operações no local indicado, representadas, dentre outras, por. swap_horiz
…...............................................................................................
VI – inexistência de processo de perdimento de mercadoria ou condenação por infração administrativa”. swap_horiz
“Art. 9º ….................................................................................
§ 2º A autorização será concedida em caráter precário, podendo ser revista pela RFB a qualquer tempo.” swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
EDUARDO FUJITA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.