Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2014, seção 1, página 51)  
Delega competências no âmbito da ALF/SPO.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200/1967, e considerando a necessidade de descentralizar o nível de decisões, agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos e atingir a modernização das operações de comércio exterior na jurisdição da ALF/SPO, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Inspetor-Chefe Adjunto para praticar todos os atos que são de responsabilidade do Inspetor-Chefe, salvo aqueles em que é vedada a delegação ou subdelegação de competência.
Art. 2º Delegar competência ao Assistente Técnico para:
I - praticar, como ordenador de despesas, todos os atos de gestão orçamentária e financeira em relação aos recursos postos à disposição da ALF/SPO, com poderes para assinar notas orçamentárias de empenho em suas diversas modalidades, assinar ordens bancárias, guias de recolhimento e demais documentos correlatos, conceder e apreciar suprimentos de fundos, requisitar passagens, etc, em conformidade com a legislação vigente;
II - praticar os atos de que tratam o art. 314, incisos IV e V do anexo da Portaria MF n° 203/12;
III - requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito desta ALF/SPO e de outras Unidades, bem assim autorizar arquivamento ou desarquivamento de processos findos, observadas as regras de temporalidade de documentos; e
IV - demandar informações e assinar ofícios e/ou memorandos desta ALF/SPO que tenham por objeto responder a solicitações de outros órgãos de Estado ou Governo ou de terceiros em geral, observada a legislação pertinente e, em especial, a que se refere ao sigilo fiscal.
Art. 3º Nas ausências e impedimentos do Assistente Técnico compete ao Inspetor-Chefe Ajunto praticar os atos do art. 2º, incisos I e II desta portaria.
Art. 4° Delegar competência aos integrantes da Assessoria do Gabinete para:
I - receber os processos e expedientes encaminhados ao Inspetor-Chefe e dar-lhes o devido encaminhamento;
II - proceder ao encaminhamento das representações fiscais para fins penais;
III - analisar e decidir sobre solicitações diversas de cunho administrativo em geral dirigidas ao Inspetor-Chefe;
IV - requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito desta ALF/SPO e de outras Unidades, bem assim autorizar arquivamento ou desarquivamento de processos findos, observadas as regras de temporalidade de documentos; e
V - demandar informações e assinar ofícios e/ou memorandos desta ALF/SPO que tenham por objeto responder a solicitações de outros órgãos de Estado ou Governo ou de terceiros em geral, observada a legislação pertinente e, em especial, a que se refere ao sigilo fiscal.
Art. 5º Delegar competência aos Chefes de Serviço, Seção, Equipe e, concomitantemente aos seus substitutos eventuais, para:
I - requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito desta ALF/SPO, bem assim autorizar o arquivamento ou desarquivamento de processos findos, concernentes às matérias de suas atribuições, observadas as regras de temporalidade de documentos;
II - expedir intimações, comunicados ou memorandos de rotina, sobre questões atinentes à sua competência;
III - autorizar baixa de termo de responsabilidade no âmbito das respectivas atribuições;
IV - autorizar a execução de termo de responsabilidade; e
V - editar normas internas, via memorando, aos servidores e funcionários subordinados, disciplinando as atividades dentro do Serviço, da Seção e da Equipe.
§ 1º. Ficam delegadas também aos Supervisores de Grupo desta ALF/SPO as atribuições previstas nos incisos II a IV deste artigo.
§ 2º. Processos findos que tenham por objeto auto de infração de perdimento serão encaminhados ao arquivo provisório exclusivamente pelo GRUMAP/SAPOL/SEGEC, para o devido controle no CTMA.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD e, concomitantemente ao seu substituto eventual, para:
I - levantar depósitos relativos ao regime especial de Admissão Temporária;
II - decidir sobre recurso contra indeferimento de pleito de retificação de declaração de importação no curso do despacho aduaneiro;
III - ratificar ou retificar, em instância recursal, o indeferimento de pedido de regime especial de Trânsito Aduaneiro;
IV - autorizar a utilização de DSI/DSE formulário;
V - autorizar o despacho aduaneiro de importação de mercadoria destinada à reposição, previamente à devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável;
VI -autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadoria objeto de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal com ciência do autuado, antes de aplicada a pena de perdimento;
VII - decidir sobre o cancelamento de Declarações de Trânsito Aduaneiro - DTA;
VIII - decidir sobre o cancelamento de Declarações Simplificadas de Importação - DSI;
IX - decidir sobre a destruição de mercadorias amparadas por regimes aduaneiros especiais, bem assim aquelas não submetidas a despacho aduaneiro e demais hipóteses legais referentes à mercadoria não sujeita à pena de perdimento;
X - autorizar a destruição das mercadorias interditadas por órgãos anuentes;
XI - decidir sobre a entrega de bens à Fazenda Nacional ao amparo do regime especial de Admissão Temporária;
XII - decidir sobre pleito de conferência e desembaraço de mercadoria destinada a exportação em local não alfandegado de zona secundária;
XIII - decidir sobre a concessão, prorrogação e reexportação de bens de caráter cultural amparados pelo regime especial de Admissão Temporária, cuja conferência aduaneira deva ser realizada no local do evento;
XIV - autorizar substituição de beneficiário do regime especial de Admissão Temporária;
XV - prorrogar o prazo de vigência do regime especial de Exportação Temporária por período superior a dois anos;
XVI - prorrogar o prazo de vigência do regime especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;
XVII - decidir sobre pedido de prorrogação do regime especial de Exportação Temporária concedido em recintos sob jurisdição da ALF/SPO que tenham sido desalfandegados ou suspensos;
XVIII - autorizar o credenciamento de mandatário no regime especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC;
XIX - analisar e desembaraçar as declarações de importação de nacionalização de mercadorias submetidas ao regime especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;
XX - decidir sobre a concessão e prorrogação do prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a 5 (cinco) anos;
XXI - designar servidor para acompanhamento fiscal de mercadoria em regime especial de Trânsito Aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;
XXII - autorizar transbordo, baldeação e redestinação;
XXIII - autorizar o fornecimento de lacres de segurança;
XXIV - requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito desta ALF/SPO e de outras Unidades, bem assim autorizar arquivamento ou desarquivamento de processos findos, observadas as regras de temporalidade de documentos;
XXV - autorizar a aplicação do selo de controle no estabelecimento do importador ou em local por ele indicado;
XXVI – decidir sobre pedido de prorrogação do regime especial de Admissão Temporária concedido por outra Unidade, cujos bens se encontrem na jurisdição da ALF/SPO, quando protocolizados em sua sede;
XXVII - autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, apos verificação pelo SERAC da garantia prestada pelo autuado, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF n° 389/76;
XXVIII – decidir sobre o pedido de destruição de mercadoria formulado pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, às expensas do beneficiário; e
XXIX – expedir ofícios a instituições de ensino com o intuito de verificar a autenticidade de certificados de conclusão de 2º grau, para instrução de processos de inscrição de ajudante de despachante aduaneiro.
Art. 7º Delegar competência aos Supervisores de GRUDEA e, concomitantemente aos seus substitutos eventuais, para decidir sobre:
I - acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria de:
a) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para verificação externa dos volumes, para promover a troca de embalagens em função das peculiaridades das mercadorias ou necessidades de transporte e para aplicação de gelo seco ou outras substâncias indispensáveis à conservação das mercadorias, mediante manifestação dos órgãos anuentes, quando necessário; e
b) outras pessoas envolvidas em atividades previstas na legislação;
II - regime especial de Admissão Temporária quanto a: (a) concessão, (b) prorrogação, (c) reexportação, (d) nacionalização, (e) transferência para outro regime especial, (f) autorização de baixa ou execução de termo de responsabilidade e, (g) dispensa da verificação física no despacho para consumo, em casos justificados, observado o inc. XIII do art. 6º desta portaria.
III - pedido de prorrogação do regime especial de Admissão Temporária concedido por outra Unidade, cujos bens se encontrem na jurisdição da ALF/SPO;
IV - regime especial de Entreposto Aduaneiro quanto a: (a) concessão, (b) prorrogação; (c) reexportação ou exportação, (d) nacionalização e, (e) transferência para outro regime especial;
V - regime especial de Exportação Temporária, quanto a: (a) concessão, (b) prorrogação e, (c) extinção, observado o inc. XV do art. 6º desta portaria;
VI - regime especial de Depósito Especial - DE, quanto a: (a) admissão, (b) reexportação, exportação e, (c) nacionalização, observado o inc. XX do art. 6º desta portaria;
VII - regime especial de Exportação e de Importação de bens destinados a atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), quanto a: (a) concessão, (b) prorrogação; (c) extinção e, (d) concessão de nova admissão;
VIII - regime especial de Trânsito Aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo de DTA, MIC/DTA, TIF/DTA e DTT;
IX - início ou retomada do despacho aduaneiro, quando não houver auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal formalmente constituído ou processo de destruição;
X - registro de declaração preliminar referente ao regime especial de Depósito Especial - DE;
XI - agrupamento ou desmembramento de volumes;
XII - correções e re-etiquetagem de volumes;
XIII – fornecimento de selo de controle;
XIV - cancelamento de declarações de exportação;
XV - substituição de mercadoria, após a devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim destinado;
XVI - desdobramento de conhecimento de carga;
XVII - endosso em conhecimento de carga, nos termos da legislação civil aplicável;
XVIII - retorno de mercadoria ao exterior antes do registro de declaração de importação; e
XIX – regime especial de Entreposto Aduaneiro em Plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior – REPLAT, exceto habilitação.
Parágrafo único. Compete suplementarmente aos Supervisores de GRUDEA e concomitantemente aos seus substitutos eventuais:
I - determinar, após o desembaraço e antes da entrega da mercadoria, que se proceda a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria ou avaliação quanto a aplicação de procedimento especial de controle pelo SEPEA;
II - solicitar assistência técnica ou exame laboratorial, decidindo quanto a sua oportunidade e conveniência, designando a instituição ou o perito credenciado responsável pela execução;
III - realizar os procedimentos de destruição de mercadoria que se encontre fisicamente no CLIA ou Porto Seco, quando for possível sua destruição no local, mediante constituição de Comissão de Destruição; e
IV - requisitar processos arquivados, determinar o arquivamento de processos findos e encaminhar processos no âmbito da ALF/SPO, concernente à matéria de suas atribuições, observada a limitação imposta pelo § 2º do art. 5º desta portaria.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros -SEPEA e, concomitantemente ao seu substituto eventual, para:
I - determinar a conferência física das mercadorias cuja declaração de importação tenha sido selecionada para o canal verde de parametrização;
II - aplicar os procedimentos especiais de controle aduaneiro, nos termos dos artigos 65 a 69 da IN SRF n° 206/02 e da IN SRF n° 228/02; e
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de declarações de importação.
Art. 9º. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Remessas Postais Internacionais - SERPI e, concomitantemente ao seu substituto eventual, para:
I - revisar lançamento de crédito tributário, nos termos do art. 64 do Decreto n° 1.789/96;
II - autorizar solicitação de regime especial de Exportação Temporária e prorrogação do prazo de sua vigência;
III - autorizar solicitação de regime especial de Admissão Temporária, inclusive bagagem e, prorrogação do prazo de sua vigência;
IV - autorizar solicitação de nacionalização de bens admitidos temporariamente, bem assim a transferência para outro regime especial;
V - solicitar assistência técnica ou exame laboratorial, decidindo quanto a sua oportunidade e conveniência, designando a instituição ou o perito credenciado responsável pela execução;
VI - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias com auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal devidamente constituído, antes de aplicada a pena de perdimento;
VII - cancelar declarações de exportação;
VIII - determinar, após o desembaraço e antes da entrega da mercadoria, que se proceda a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, cujas declarações de importação foram selecionadas para o canal amarelo ou verde; e
IX- realizar os procedimentos de destruição de mercadoria que se encontre fisicamente no recinto dos Correios, quando for possível sua destruição no local, mediante constituição de Comissão de Destruição.
Art. 10. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Arrecadação e Cobrança - SERAC e, concomitantemente ao Chefe da Equipe de Controle e Acompanhamento Tributário – EQCAT, bem como aos seus respectivos substitutos, para:
I - prestar informação ao Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria da Fazenda Nacional e outros órgãos públicos conveniados; e
II - determinar a entrega de mercadoria, mediante averbação de declaração de importação que seja objeto de ação judicial.
Art. 11. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Arrecadação e Cobrança – SERAC e, concomitantemente ao Chefe da Equipe de Controle do Crédito Tributário – EQCOT, bem como aos seus respectivos substitutos, para:
I - encaminhar processos, na sua área de competência, para as DRJ e para o CARF;
II - expedir à Caixa Econômica Federal, após instruído o respectivo processo fiscal, ordem de conversão em renda da União de depósitos ou cauções efetuados na forma disciplinada pelo Decreto-lei n° 1.737/79 e art. 109 do Decreto n° 6.759/09, nos casos previstos no art. 1º da Lei n° 9.703/98 e art. 45 do Decreto n° 70.235/72 e comunicar à Caixa Econômica Federal a transferência para a conta única do Tesouro Nacional, nos termos do art. 24 da IN SRF n° 421/04, alterada pela IN SRF n° 449/04;
III – lavrar termo de revelia e perempção nos processos administrativos;
IV - aceitar e promover a baixa de termo de responsabilidade, referente à Portaria MF n° 389/76;
V - declarar extinção de crédito tributário, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 156, incisos I a IV da Lei n° 5.172/66 - CTN;
VI - enviar processos à PFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União;
VII - autorizar o levantamento de depósitos relativos aos processos cujos débitos sejam exonerados; e
VIII - verificar a garantia apresentada pelo autuado nos despachos de importação cuja mercadoria encontre-se retida em virtude de litígio, elaborando despacho fundamentado endereçado ao SEDAD, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF n° 389/76.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso I poderá ser exercida por todos os servidores lotados na EQCOT.
Art. 12. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Arrecadação e Cobrança – SERAC e, concomitantemente ao Chefe da Equipe de Orientação e Análise Tributária – EQORT, bem como aos seus respectivos substitutos, para encaminhar processos, na sua área de competência, para as DRJ e para o CARF.
Art. 13. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Gestão Corporativa - SEGEC e concomitantemente ao seu substituto eventual para:
I - aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela ALF/SPO;
II – autorizar a concessão de férias dos servidores da ALF/SPO;
III - autorizar regularizações no âmbito do CTMA; e
IV- declarar o abandono de bens adquiridos em leilão e que não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias da data da aquisição.
Art. 14. Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação – SATEC e, concomitantemente ao seu substituto eventual, para executar o cadastramento inicial, habilitação, desabilitação, alterações de perfis, bem assim a reativação, inativação e desbloqueio dos usuários externos de sistemas informatizados da RFB, de acordo com o art. 3º, anexo I da Portaria RFB nº 432/2013 e Portaria RFB COTEC n º 13/2010.
Art. 15. Delegar competência ao Chefe de Seção de Programação e Logística - SAPOL e concomitantemente ao seu substituto eventual para:
I - autorizar a saída de viaturas para uso em serviço;
II - requisitar passagens aéreas, rodoviárias e ferroviárias para servidores que viajarão a serviço;
III - assinar documentos relativos à movimentação de material permanente;
IV - decidir sobre a destruição ou o encaminhamento à SAMF/SP de documentos não processuais afetos a sua área, observadas as regras de temporalidade de documentos;
V - propor a edição de atos relacionados com a execução de serviços contratados, observadas as instruções da SRRF sobre a matéria tratada;
VI - assinar os certificados de propriedade dos veículos oficiais da frota desta ALF/SPO, permitindo transferências e incorporações desses bens a outros órgãos da Administração Direta, bem assim documentação acessória junto às autoridades cartoriais e de trânsito; e
VII - representar a ALF/SPO perante as empresas terceirizadas de manutenção predial, segurança, limpeza e outras.
Art. 16. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas - EQGEP e, concomitantemente ao seu substituto eventual, para:
I - assinar acordos de cooperação e termos de compromisso de estágio, termos de responsabilidade, termos aditivos de estágio e fichas de desligamento dos estagiários da ALF/SPO;
II - requisitar, quando necessário, exames médicos à SAMF/SP; e
III - fornecer cópias, mediante pleito do interessado, de processos referentes à gestão de pessoas.
Art. 17. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Perdimento e Gerenciamento de Mercadorias Apreendidas – SEPMA e, concomitantemente ao seu substituto eventual, para:
I - coordenar a gestão física das mercadorias apreendidas sob a administração da ALF/SPO;
II - demandar a prestação de serviços junto à empresa administradora do Depósito de Mercadorias Apreendidas;
III - autorizar o acesso de terceiros ao Depósito de Mercadorias Apreendidas; e
IV – declarar o abandono de mercadoria não retirada pelo interessado, após tentativa infrutífera de manifestação do mesmo.
Art. 18. Delegar competência a todos os AFRFB em exercício nesta ALF/SPO para expedir notificação de lançamento, nos termos do art. 11 do Decreto n° 70.235/72, alterado pela Lei n° 8.748/93.
Art. 19. Delegar aos Chefes de Serviço, Seção e Equipe a competência para assinar as folhas de ponto dos servidores que lhes são subordinados.
Art. 20. Sem prejuízo das delegações conferidas por esta Portaria, qualquer superior hierárquico poderá avocar para si, sempre que julgar necessário ou conveniente, a decisão sobre quaisquer assuntos pertinentes às competências delegadas aos seus subordinados.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ficando convalidados os atos eventualmente já praticados a partir de 03 de fevereiro de 2.014, baseados nas competências ora delegadas.
JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.