Resolução CGSIM nº 18, de 09 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2010, seção 1, página 133)  
Regulamenta a Transferência de Dados do Microempreendedor Individual a Entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho e as Instituições Financeiras.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar o envio periódico às entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho dos dados cadastrais referentes às inscrições do Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único. As informações sobre as inscrições do MEI serão prestadas pela Coordenação-Geral de Modernização e Informática do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2º Os dados cadastrais a que se refere o art. 1º também poderão ser disponibilizados às instituições financeiras, desde que o solicitem por escrito, indicando o atendimento aos requisitos previstos no § 3º.
§ 1º O deferimento da solicitação a que se refere o caput ficará a critério do Secretário-Executivo do CGSIM.
§ 2º O deferimento da solicitação tem validade de doze meses a contar do início da disponibilização das informações, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, por meio de solicitação à Secretaria-Executiva do CGSIM.
§ 3º O encaminhamento dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º está sujeito às condições abaixo, sob pena de cancelamento:
I - uso exclusivo das informações em atividades relacionadas à concessão de linhas diferenciadas e favorecidas de crédito e de serviços destinados ao Microempreendedor Individual, sendo vedada a sua utilização para outras finalidades; e
II - a economia com o custo de prospecção de mercado deve ser repassada às taxas e aos encargos relativos a crédito e serviços de que trata o inciso I;
§ 4º A disponibilização dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º poderá ser suspensa ou cancelada por meio de notificação da Secretaria-Executiva do CGSIM ao interessado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.