Resolução CGSIM nº 18, de 09 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2010, seção 1, página 133)  

Regulamenta a Transferência de Dados do Microempreendedor Individual a Entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho, Instituições Financeiras e outras.



O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar o envio periódico às entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho dos dados cadastrais referentes às inscrições do Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único. As informações sobre as inscrições do MEI serão prestadas pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
Art. 2º Os dados cadastrais a que se refere o art. 1º também poderão ser disponibilizados às instituições financeiras, arranjos e instituições de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 outubro 2013, desde que o solicitem por escrito, indicando o atendimento aos requisitos previstos no § 3º.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 1º O deferimento da solicitação a que se refere o caput ficará a critério do Secretário-Executivo do CGSIM.
§ 2º O deferimento da solicitação tem validade de doze meses a contar do início da disponibilização das informações.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 3º O encaminhamento dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º está sujeito às condições abaixo, sob pena de cancelamento:
I - uso exclusivo das informações em atividades relacionadas à concessão de linhas diferenciadas e favorecidas de crédito e de serviços destinados ao Microempreendedor Individual, sendo vedada a sua utilização para outras finalidades; e
II - a economia com o custo de prospecção de mercado deve ser repassada às taxas e aos encargos relativos a crédito e serviços de que trata o inciso I;
§ 4º Os bancos comercias públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal também devem observar o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao Microempreendedor Individual – MEI.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 5º Pode ser prorrogada a disponibilização das informações cadastrais, por igual período, mediante solicitação à SecretariaExecutiva do CGSIM instruída com relatórios consolidados relativos ao período anterior, que indiquem a quantidade, o volume de recursos e a economia média com relação a taxas e/ou encargos para o MEI de:   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
II - linhas de crédito com recursos governamentais; e   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 6º O deferimento da prorrogação da disponibilização das informações cadastrais para as instituições referidas no § 4º também exigirá a apresentação do relatório a que se refere o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e informações sobre as ações desenvolvidas no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica em relação ao Microempreendedor Individual – MEI.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
§ 7º A disponibilização dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º poderá ser suspensa ou cancelada por meio de notificação da Secretaria-Executiva do CGSIM ao interessado.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
Art. 3º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República poderá promover o envio periódico de informações cadastrais do MEI a órgãos e entidades da Administração Pública, mediante acordo de cooperação técnica que inclua a finalidade de desenvolver estudos e/ou a promoção do desenvolvimento dos pequenos negócios.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 32, de 24 de abril de 2015)
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.