Resolução
CGSIM
nº 17, de 09 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2010, seção 1, página 132)
Altera o art. 19 e acresce o art. 19-A à Resolução CGSIM Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU Nº 246, de 24 de dezembro de 2009.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 19 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU nº 246, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 .................................................................................
§ 1º No caso da inscrição ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal deverá:
I - notificar o interessado; e
II - comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da deliberação:
a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou
b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos.
§ 2º A Junta Comercial, recebida a comunicação a que se refere à alínea "a" do § 1º, dará conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, por meio de portaria, a disponibilização do aplicativo a que se refere a alínea "b", do inciso II, do § 1º, deste artigo" .
Art. 2º A Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:
"Art. 19-A. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados anteriormente."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Conselho
Substituto
Presidente do Conselho
Substituto
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.