Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2009, seção 1, página 272)  
Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 17 de dezembro de 2009, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.
Art. 2º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
IV - não possua mais de um estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - possua até um empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Seção I
Das diretrizes
Art. 3º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas:
I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;
II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
III - integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual na Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB e nas Juntas Comerciais;
IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários;
VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VII - realizar inscrições automatizadas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;
VIII - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório;
IX - disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento na condição de Microempreendedor Individual perante terceiros, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http:// www. portaldoempreendedor.gov.br.
Parágrafo único. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às demais entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referentes a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do Microempreendedor Individual, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II
Do Período para Inscrição
Art. 4º O Microempreendedor ainda não inscrito como empresário individual na Junta Comercial, poderá se formalizar a qualquer tempo, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 5º O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões pertinentes.
Seção III
Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor Individual
Subseção I
Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização
Art. 6º O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderão ser efetuados por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade.
§ 1º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:
I - prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;
II - execução dos serviços de apoio necessários:
a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário;
b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.
§ 2º Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços contábeis e das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput, dos órgãos e entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no § 2º, assim como os endereços completos de seus respectivos locais de atendimento ao Microempreendedor, seus horários de início e término de funcionamento, telefones e emails;
§ 4º Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual, conforme o disposto no caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM.
Subseção II
Das orientações, informações e instrumentos a constar no Portal do Empreendedor
Art. 7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações necessárias sobre: o que é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os requisitos que deve atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.
§ 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao Microempreendedor decidir quanto ao seu registro e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo plano de negócios e emitir eletronicamente o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório.
§ 2º Os órgãos e entidades a que se refere o caput são responsáveis pelo fornecimento das informações e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal do Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele Portal em conformidade com as disposições regulamentares que vierem a ser estabelecidas.
§ 3º Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por quaisquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua inserção.
Subseção III
Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento
Art. 8º O Microempreendedor Individual manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, emitido eletronicamente, que permitirá o início de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
§ 1º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual nesse local.
§ 2º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.
§ 3º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal.
§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o Microempreendedor Individual exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado, fixando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 5º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 3º e 4º serão realizadas gratuitamente pela Junta Comercial mediante solicitação do interessado e apresentação de documentos da Prefeitura Municipal em que constem as referidas correções.
Art. 9º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório conterá declaração eletrônica do Microempreendedor Individual, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não atendimento desses requisitos acarretará o cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.
Art. 10. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório integrará o processo eletrônico de inscrição do Microempreendedor Individual.
Art. 11. Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual:
I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Parágrafo único: No caso de atividades não consideradas de alto risco, poderá o Município dispensar o Microempreendedor Individual do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.
Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir do segundo dia do mês subseqüente à sua inscrição, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.
Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições na Junta Comercial e no CNPJ:
I - os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis;
II - Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias, obedecidas as disposições do art. 24.
§ 1º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando necessária à atividade do Microempreendedor Individual.
§ 2º Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento licitatório, o Microempreendedor Individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.
§ 3º Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 14. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco.
Art. 15. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual.
Art. 16. A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que poderá conter, entre outros, os seguintes elementos:
I - nome do órgão ou entidade emitente;
II - foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;
III - nome empresarial do Microempreendedor Individual;
IV - nome do empregado, se for o caso;
V - número do alvará de funcionamento;
VI - ocupação;
VII - local onde exercerá sua atividade;
VIII - data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.
Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do documento a que se refere o caput serão regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará.
Subseção IV
Das Pesquisas Prévias
Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição, obrigatoriamente, deverá ser realizada, pelo Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.
§ 1º Por ocasião da inscrição eletrônica, será verificado na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se o Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples.
§ 2º Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e ser integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição e legalização.
§ 3º Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput e positivos quanto à verificação a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para sanálos.
§ 4º Enquanto o Portal do Empreendedor não dispuser de processos informatizados, integrados e instantâneos para a pesquisa a que se refere o caput, esta pesquisa não poderá ser exigida pelos órgãos municipais, prevalecendo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Subseção V
Das Inscrições e seus Cancelamentos
Art. 18. Poderão ser concedidas inscrições do Microempreendedor Individual pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias e alvarás a que estiver submetido em razão da sua atividade, de forma automática, por meio do aplicativo do Portal do Empreendedor, observado o disposto nos arts. 13 e 20 desta Resolução.
Art. 19. A inscrição do Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o § 4º do art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único. O Portal do Empreendedor, por intermédio do seu aplicativo, informará o cancelamento do alvará provisório, por meio eletrônico, a todos os órgãos e entidades responsáveis pela legalização do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamentos concedidos.
Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais
Art. 20. Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de inscrição eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.
Subseção VII
Do processo de registro e legalização
Art. 21. O processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual compreende o conjunto, por meio eletrônico, de atos, processos, procedimentos e instrumentos, realizados pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o Microempreendedor Individual, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 22. O processo compreende os seguintes passos:
I - o Microempreendedor, observado o disposto no art. 6º, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor. gov.br, para:
a) obter as informações e orientações necessárias, de forma a permitir a sua decisão quanto ao registro e legalização, assim como efetuar o planejamento de seu empreendimento, observado o disposto no § 3º do art. 7º;
b) efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto à Prefeitura do Município onde o Microempreendedor exercerá sua atividade, observado o § 4º do art. 17;
c) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento, será obrigatoriamente mantido e integrado com os dados e informações fornecidos nesta etapa;
d) durante o preenchimento do formulário eletrônico, será efetuada a validação do CPF e a verificação de existência de impedimento para ser Microempreendedor Individual, de acordo com o § 1º do art. 17. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo da validação do CPF ou impedimento, respectivamente, será fornecida informação correspondente, devendo o Microempreendedor, quando se tratar:
1. de dado cadastral incorreto, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a sua correção, antes de continuar o preenchimento do formulário eletrônico;
2. de impedimento, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento da questão, se considerado cabível pelo interessado.
e) o Microempreendedor dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-as no formulário eletrônico:
1. Declaração de Desimpedimento, contendo o seguinte texto: "Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário."
2. Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, contendo o seguinte texto: "Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar nº 123/06), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma lei). Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório."
3. Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), contendo o seguinte texto: "Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006."
4. Para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, Declaração de Capacidade, com o seguinte texto: "Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado";
f) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a Inscrição será confirmada, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI;
1. efetuada a inscrição do Microempreendedor Individual, os dados cadastrais correspondentes serão disponibilizados, para os demais órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, inclusive os destinados ao Simples Nacional e à Previdência Social, e para os demais órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.
Subseção VIII
Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)
Art. 23. Efetuada a inscrição eletrônica na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, para consulta por qualquer interessado.
§ 1º O CCMEI, constante do Anexo II desta Resolução, conterá:
I - identificação do Microempreendedor Individual;
II - situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;
III - números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;
IV - endereço da empresa;
V - informações complementares;
VI - dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e
VII - informações sobre sua finalidade e aceitação.
§ 2º Mediante a inscrição, constarão do CCMEI a situação Ativa e a data correspondente à inscrição.
Art. 24. Os dados de inscrições, alvará e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao CCMEI.
Art. 25. Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária, alvará ou licenciamento, ser verificado no CCMEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades.
Subseção IX
Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual
Art. 26. A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Empreendedor.
Seção IV
Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual
Art. 27. O controle da condição de Microempreendedor Individual será efetuado, exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 28. Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria-Executiva do CGSIM orientará os procedimentos necessários para a implantação das regras previstas nesta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da disponibilização, no Portal do Empreendedor, do processo de inscrição eletrônica do Microempreendedor Individual, ocasião em que fica revogada a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
DADOS E DECLARAÇÕES A SEREM TRANSMITIDOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO, LICENÇAS E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Anexo I.pdf
ANEXO II
DADOS E INFORMAÇÕES A CONSTAR DO CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Anexo II.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.