Resolução CGSIM nº 9, de 07 de outubro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2009, seção 1, página 97)  

Dispõe sobre atendimento e inscrição do Microempreendedor Individual e altera a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022) (Vide Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Secretaria-Executiva do CGSIM estabelecerá, por meio de portaria, regras para atendimento e análise referente ao Requerimento de Empresário do Microempreendedor Individual, ouvidos os Grupos de Trabalho do referido Comitê.
Art. 2º Os arts. 17, 22 e 24 da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.17.........................................................................................
§ 7º Enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar processos informatizados e integrados para as pesquisas a que se refere o inciso II do caput, estas pesquisas não poderão ser exigidas pelos órgãos municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório." (NR) swap_horiz
"Art. 22. ...................................................................................
I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, observadas as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-Executiva do CGSIM. swap_horiz
II - .........................................................................................
a) .........................................................................................
1. ..............................................................................................
2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e não se apresentar de acordo com as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-Executiva do CGSIM; swap_horiz
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução tem efeitos ex tunc, ressalvada a validade dos atos jurídicos perfeitos praticados durante a vigência dos respectivos registros."(NR) swap_horiz
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente co Comitê
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.