Portaria SRF nº 838, de 25 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 26/05/2000, seção , página 20)  
Dispõe sobre a avaliação de estágio probatório de que trata a Portaria No 1.788, de 25 de agosto de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no item 15 da Instrução Normativa SAF No 10, de 1994, e considerando a sentença proferida pelo Juiz Federal da 2a Vara/DF nos autos do Mandado de Segurança No 1998.34.00.021232-8, resolve:
Art. 1o Para fins do disposto no caput e § 1o do art. 3o e no art. 14 da Portaria No 1.788, de 1998, a avaliação dos servidores em estágio probatório será realizada considerando-se, como resultado, a média aritmética das pontuações obtidas pelos servidores na avaliação individual para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, nos dois trimestres que compõem o semestre de avaliação.
Art. 2o Ficará sujeito a avaliação de desempenho especial o servidor cujo início ou término do período de estágio probatório recaia, respectivamente, em dia diferente ao do início ou do término do trimestre em que o servidor estiver sendo avaliado para fins de percepção da GDAT.
Art. 3o É condição necessária para aprovação no estágio probatório que o servidor obtenha desempenho igual ou superior a trinta e seis pontos na média, ponderada em relação ao período avaliado, das avaliações realizadas durante todo o período de estágio probatório.
Art. 4o Os servidores que estejam cumprindo estágio probatório na data da publicação desta Portaria serão submetidos, às seguintes avaliações de desempenho especiais:
I - correspondente ao período compreendido entre 1o de abril de 2000 e 30 de junho de 2000, observado o disposto nesta Portaria;
II - correspondente ao período compreendido entre a data de entrada em exercício no cargo e 31 de março de 2000, observados os critérios de avaliação constantes da Portaria No 1.788, de 1998, que deverá ser realizada, até o dia 20 de junho de 2000, pela chefia a qual os avaliados estejam subordinados na data de publicação deste ato.
Parágrafo único. É condição necessária para aprovação no estágio probatório que os servidores, de que trata este artigo, obtenham desempenho igual ou superior a sessenta por cento na média, ponderada em relação ao período avaliado, das pontuações, em percentuais, obtidas nas avaliações realizadas durante todo o período de estágio probatório.
Art. 5o Nas avaliações de que tratam o art. 3o e o inciso I do art. 4o desta Portaria, será utilizada uma Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI (Anexo I da Portaria No 625, de 2000) específica para esse fim.
Art. 6o Para dar cumprimento ao disposto no § 4o do art. 41 da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art. 6o da Emenda Constitucional No 19 de 4 de junho de 1998, serão instituídas até o dia 12 de junho de 2000, comissões com a finalidade de conduzir o processo de avaliação e decidir acerca da aprovação do servidor no estágio probatório.
§ 1o As comissões de que trata este artigo serão instituídas pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, para a avaliação dos servidores lotados nas Unidades Centrais e pelos Superintendentes da Receita Federal e Delegados da Receita Federal de Julgamento, para a avaliação dos servidores lotados nas suas respectivas jurisdições.
§ 2o Cada comissão será composta por, no mínimo, três membros efetivos e dois suplentes, que serão designados entre servidores estáveis.
Art. 7o Para fins do disposto nos §§ 3o e 4o do art. 3o da Portaria No 1.788, de 1998, serão observados, respectivamente, os procedimentos constantes dos §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o e § 2o do art. 4o da Portaria No 625, de 2000.
Art. 8o Compete à COPOL a adoção das medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.